B. .. e mulher A... e outros intentaram, no TAC do Porto, contra o Município de Marco de Canavezes, a presente acção emergente de responsabilidade civil extracontratual pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 75.000.000$00.
Esta acção foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, o Réu condenado a pagar aos AA a quantia de 129.887 euros.
Inconformados tanto os AA como o Réu interpuseram recursos jurisdicionais para este Tribunal.
Os Autores concluíram o seu discurso alegatório da seguinte forma:
A. Os AA aceitaram, inicialmente, contratar com o R., por valores muito inferiores aos valores reais de mercado, no pressuposto de se cumprir o clausulado acordado, da construção de uma praça e de um arruamento.
B. O Município não cumpriu e, por sua iniciativa, permitiu a construção, no local, de um centro comercial com 5 pisos, dois cinemas e aparcamento automóvel, o que originou os danos cujo ressarcimento os AA. vieram reclamar.
C. E se os AA. aceitam a decisão vertida no douto acórdão em crise, no que briga com os danos resultantes da diferença entre o valor real do bem e aquele que o R. pagou, muito inferior ao valor de mercado, em função das condições negociais que não veio a cumprir,
D. Já não podem concordar com o decidido, no que briga com a indemnização respeitante à desvalorização do seu prédio (parte sobrante) decorrência da construção do parque de estacionamento e do centro comercial.
E. O tribunal acabou por fixar que não se verificavam "(...)os pressupostos para relegar o apuramento dessa quantia para execução de sentença, pois que, tendo sido questionado o valor alegado nestes autos e, nessa conformidade, produzida prova, aqui se impunha a sua demonstração, não tendo de possibilitar a eventual produção de nova prova, em sede de execução de sentença."
F. Se os AA. não demonstraram, como o haviam peticionado inicialmente, que a desvalorização correspondeu a Esc. 40.000.000$00, conseguiram, de outra parte, provar que o dano existiu, como, aliás, se admite no douto acórdão em crise.
G. Os AA. entendem que a norma constante no art. 661.°, n.° 2, do CPC (aplicável por força do art. 1.°, da LPTA, e agora do art. 1.° do CPTA), nas palavras do Ilustre Professor José Lebre de Freitas, impõe uma condenação genérica.
H. Provado que se encontrou o dano, ainda que se não tenha demonstrado a sua quantificação, o tribunal deveria ter condenado no que viesse a ser liquidado, o que ora se reclama.
I. Ao contrário da opinião vertida no acórdão de que se recorre, os AA. sustentam que o disposto no art. 661.°, n.º 2, do CPC tem aplicação tanto no caso de se formular inicialmente um pedido genérico, não convertido em pedido específico, como naquelas situações, como é o caso, em que se apresente um pedido específico, sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação (ver assim, Ac. do TRC, de 3-10-2006, proferido no proc. n.º 497/2000.C1, in www.dgsi.pt, e FREITAS, JOSÉ LEBRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.°, Coimbra Editora, 2001, pg. 648 e ss.).
J. Por isso que se impõe uma condenação genérica quanto à parte respeitante à desvalorização do prédio dos AA.
K. Apesar de não terem conseguido fixar com precisão a extensão dos prejuízos, tendo deduzido um pedido específico, os AA. podem fazê-lo em posterior incidente de liquidação (Ac. do TRC, de 3/10/2006, proferido no proc. n.º 497/2000.C1, in www.dgsi.pt), como aponta o referido art. 661.°, n.º 2, do CPC.
L. A jurisprudência dominante aponta precisamente no sentido ora reclamado de se proceder a posterior liquidação, quando, apresentado um pedido específico, não for possível determinar a quantidade (ver assim Ac. do STJ, de 12-05-2005, no proc. 05B1234, in www.dgsi.pt).
M. Sendo a mais correcta a interpretação da invocada norma que conduz a relegar para momento posterior a liquidação, quando se não consiga provar o montante exacto da indemnização peticionada (ver assim Ac. do STJ, de 18-04-2006, no proc. 06A325, in www.dgsi.pt).
N. O que ora se reclama não significa, como se defende no acórdão em causa, que se dê aos AA. nova oportunidade de prova, que não aproveitaram no momento próprio. Significa apenas que se admite a liquidação posterior, nada mais (ver assim Ac. do STJ, de 20-10-2006, no proc. 06A1858, in www.dgsi.pt).
O. Resumidamente, a apresentação de um pedido específico, cujo montante se não mostre apurado na acção, não invalida a condenação genérica e posterior liquidação, desde que se prove a existência do dano, como se provou (ver assim Ac. do STJ, de 23-01-2007, no proc. 06A4001, in www.dgsi.pt).
A Ré, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
1 °- Conforme já se alegou na contestação, o Réu Município foi citado para a acção em 28 de Setembro de 1998.
2. - Na data referida, estavam decorridos mais de três anos sobre a data em que os Autores tiveram conhecimento do direito que eventualmente lhes competia, ou seja, do licenciamento da alegada alteração sustentadora dos factos danosos alegados.
3. - Tal facto implica a prescrição do eventual direito invocado pelos Autores sobre o Réu, nos termos do art.º 498°, n.° 1, do Cód. Civil (José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, Coimbra, Outubro de 1998, pg. 117).
4- Prescrição que, tal como na contestação, uma vez mais, se invoca e se pretende ser declarada, conduzindo à absolvição do Réu do pedido (art.ºs 496° e 493°, n.° 2, do Cód. P. Civil).
Sem Prescindir:
5° Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi dada por provada a seguinte matéria de facto:
1) Os Autores são proprietários do prédio urbano em questão, onde têm residência habitual;
2) No dia 07/09/1992, entre AA e Réu foi celebrada escritura de compra e venda - permuta, mediante a qual os primeiros cederam ao Réu uma faixa de terreno do referido imóvel com a área de 1.260 m2, no valor de Esc. 10.080.000$00, destinada à construção de uma praça e arruamento cujo estudo foi aprovado pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses na sua reunião de 02/12/1988; e esta entidade cedeu aos Autores no mesmo acto uma parcela de terreno no valor de 5.120.000$00, destinada ao arredondamento e rectificação de extremas do quintal do citado prédio urbano;
3) Posteriormente, veio a ser construída na dita parcela de terreno, por iniciativa da Câmara, um parque de estacionamento subterrâneo e um centro comercial;
4) A Câmara comunicou aos Autores, na data de 09/01/1989, que em momento algum permitiria que aí fosse levada a cabo qualquer construção;
5) Os Autores acederam a fazer o negócio acima referido com o Réu porque consideraram que a construção de uma praça e arruamento valorizaria a sua propriedade e assim se ressarciam do prejuízo resultante para o prédio da ablação nele praticada de mais de mil metros quadrados de terreno;
6) Os Autores acederam a fazer o negócio porque a Câmara lhes «prometeu» expropriar a dita parcela de terreno se o não fizessem, e em condições muito menos vantajosas;
7) Em 1998, o m2 da parcela de terreno cedida pelos Autores tinha o valor de 50.000$00;
8) Em 1998, o m2 da parcela de terreno cedida pelo Réu tinha o valor de 50.000$00;
9) Por força da construção do parque de estacionamento e do centro comercial o prédio dos Autores sofreu uma desvalorização;
10) O facto de ter sido construído o arruamento, permitiu aos Autores levar a cabo a construção de quatro lojas, que posteriormente venderam.
6° Face à supra elencada matéria de facto assente, há que analisar agora se a mesma pode alicerçar de forma sólida o pedido efectuado.
7- Crê-se decisivamente que não, na esteira aliás do douto parecer do Ministério Público de fls. 564 a 569, o qual, data venia, se acompanha e segue aqui muito de perto.
8- Os Autores pretendem demonstrar que a Câmara agiu de forma a induzi-los em erro relativamente à verdadeira finalidade da aquisição da sua parcela de terreno e permuta efectuada, com o objectivo de os prejudicar, não só pela diminuição e desvalorização do seu património, imobiliário, como também pelo recebimento de um valor pecuniário inferior ao que seria exigível para aquele negócio.
9- Da prova produzida na acção, acima transcrita na parte que nos parece decisiva para o sentido global a dar à decisão, não cremos que este alegado comportamento esteja cabalmente demonstrado. É certo que não se provou a materialidade constante do quesito 5°, importante para a defesa do Réu, onde este pretendia demonstrar que os Autores já sabiam qual o verdadeiro destino da parcela quando celebraram o negócio com a Câmara. Mas também, por outro lado, não se provou que o Réu já tivesse a intenção de permitir a construção do centro comercial quando celebrou o negócio de compra e venda e permuta com os Autores.
10. - Que se pode extrair destes factos? Na esteira das doutas considerações expendidas no Acórdão do STA proferido nestes autos, a fls. 300 e segs., a causa de pedir na presente acção será um conjunto de actos da Câmara «(...) orientados para pôr em prática a manifestação de vontade de realizar trabalhos públicos de reordenamento e arranjo de uma praça ajardinada e seus arruamentos dentro do aglomerado urbano, mas em que se inseriam também actos pelos quais alterou o fim que presidiu à conclusão do contrato (construção de uma praça ajardinada e arruamentos pedonais) aparentando a prática de actos que aparentavam na sua externação estar a prosseguir o fim imposto pelas suas competências de direito público, para obter a propriedade de uma parcela que, a final, destinou à construção de um centro comercial de propriedade privada, contornando do mesmo passo a reversão que decorreria da mudança de fim em caso de expropriação por utilidade pública».
11- Perante este entendimento, a verdade é que não se demonstrando que quando celebrou o negócio com os Autores, a Câmara tinha intenção de os ludibriar – e isso, repete-se, não está provado, pois nem sequer se demonstrou que a Câmara já pensasse na instalação de um centro comercial nessa data - ficará afastada a má fé da actuação de tal entidade, e a consequente ilicitude, numa óptica relativa à sua actuação em termos de direito público.
12- Convirá referir, também, por outro lado, que os actos da Câmara posteriores ao negócio, ao autorizar a instalação do centro comercial no local, poderiam em abstracto ser de molde a causar um efectivo prejuízo aos Autores.
13- Mas aí, já não estamos no domínio da ilicitude que para o efeito aqui pretendido relevaria, mas sim perante uma série de actos de licenciamento e congéneres que poderiam e deveriam ter sido postos em causa de forma adequada pelos Autores, que para isso tinham legitimidade, conforme melhor se analisou na contestação do Réu Município - e que nunca o foram, quer pelos Autores, quer por outrem, conforme os Autores muito bem sabem.
14- A responsabilidade civil extracontratual da administração por actos de gestão pública está regulada no DL n.° 48.051, de 21/11/1967, e pode surgir em três variantes essenciais: pela culpa, dos seus órgãos, funcionários ou agentes (art.º 2°), pelo risco (art.º 8°) no caso de «(...) prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza (...)» e por actividades lícitas (art.º 9°), quando aos particulares tenham sido impostos «(...) encargos ou causados prejuízos anormais. ».
15- Conforme é consabido e unanimemente afirmado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, tal responsabilidade corresponde ao conceito civilista da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, a qual tem por base o art.º 483° do Cód. Civil, n.° 1, que dispõe: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
16- Exigindo-se, pois, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 3.ª ed., pg. 444, em anotação ao art.º 483°).
17- Ora, a matéria alegada (menos, ainda, a provada) não integra tais pressupostos. Pelo menos os pressupostos da ilicitude, da culpa. Pelo que a acção deverá soçobrar.
18- Temos para nós, e pelos motivos já acima expostos, que a actuação do Réu Município não se integrará em nenhum destes casos, integração essa que aliás nem sequer está alegada pelos Autores, pelo que cremos decisivamente que a acção deve improceder.
19- Em suma, apesar de se ter reconhecido a existência de prejuízos na esfera patrimonial dos Autores, da forma como está configurada a causa na Petição Inicial a responsabilidade derivada de uma actuação de má fé cabalmente demonstrada, deve o recurso obter provimento, com a total improcedência da acção.
20- Ao decidir nos termos em que o fez na douta sentença, o M.mo Juiz a quo violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 498°, n.° 1, do C. Civil e 496° e 493°, n.° 2, do Cód. P. Civil; e art.°s 2°, 8° e 9° do DL n.° 48.051, de 21/11/1967, e 483°, n.° 1, do Cód. Civil.
AA e Ré contra alegaram para reafirmarem os seus pontos de vista.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso da Câmara Municipal não merecia provimento – por um lado, porque a questão da prescrição do direito de indemnização não fora abordada na sentença recorrida e não vinha invocada a sua nulidade por omissão de pronúncia e, por outro, porque improcedia a sua pretensão no tocante à questão de fundo – e que, ao contrário, deveria ser provido o recurso dos AA.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Os AA são proprietários e possuidores em nome próprio do prédio urbano onde têm residência habitual, composto de casa de habitação de três pavimentos, cozinha de dois pavimentos, garagem e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o art.° 3° da freguesia de Tuías, Marco de Canavezes, com descrição antes sob o n.° 19064, a fls. 118 do livro B-57 e, agora sob a ficha 00483, mostrando-se registado em favor daqueles mesmos interessados pela cota G-4 - Alínea A) dos Factos Assentes.
2. No dia 7 de Setembro de 1992, entre os AA e a CMMC foi celebrada uma escritura de "compra e venda-permuta", mediante a qual os AA declararam que faziam uma permuta com a CMMC, cedendo-lhe uma parcela de terreno com a área de 1.260m2, já demarcada e sinalizada com a letra B na planta de localização que integrou aquela escritura, no valor de (10.080.000$00 (dez milhões de escudos) (...), destinada à construção de uma praça e arruamento cujo estudo foi aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 02/12/1988 (...); que a permuta era efectuada nos termos da deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 2/03/1992, a qual, por isso, naquele instrumento se obrigou a construir muros de suporte com a pedra do mesmo estilo de forma a que ficassem com o aspecto actual, sendo ainda da sua responsabilidade a elaboração do projecto do armazém, quando necessário e se eles, AA o exigissem; declarou, por sua vez, o segundo outorgante que a sua representada Câmara Municipal, cedia, em troca, aos AA, no valor de 5.120.000$00 (cinco milhões, cento e vinte mil escudos), (…), uma parcela de terreno identificada na referida planta pela letra A (…), e destinada a arredondamento e rectificação de estremas do quintal do citado prédio urbano e, havendo os AA recebido já da CMMC a quantia de 4.960.000$00 (quatro milhões, novecentos e sessenta escudos) de que, deram quitação e referente à diferença de valores dos bens permutados, dando efectuada a permuta que mutuamente aceitaram. - Alínea B) dos Factos Assentes.
3. Posteriormente, - Alínea C) dos Factos Assentes.
4. A Câmara comunicou aos AA, em 09-01-89, que em momento algum permitiria que aí fosse levada a cabo qualquer construção, nem se encontrava prevista qualquer construção - Alínea D) dos Factos Assentes.
5. Os AA acederam a fazer tal negócio com a CMMC porque consideraram que a construção de uma praça e arruamento valorizaria a sua propriedade e assim se ressarciam do prejuízo resultante para o prédio da ablação nele praticada, de mais de mil metros quadrados de jardim, a noroeste - resposta aos art.ºs 1.º e 2°-. da base instrutória.
6. Os AA só aceitaram fazer aquele negócio porque a Câmara lhes "prometeu" expropriar a dita parcela de terreno se o não fizessem e, em condições económicas muito menos vantajosas - resposta ao art.º. 3°-. da base instrutória.
7. Em 1998, o metro quadrado da parcela de terreno cedida pelos Autores tinha o valor de 50.000$00 - resposta ao art.º 6° da base instrutória.
8. Em 1998, o metro quadrado da parcela de terreno cedida pelo Réu tinha o valor de 50.000$00 - resposta ao art.º 7.º da base instrutória.
9. Por força da construção do parque de estacionamento e centro comercial, bem como, da venda da parcela de terreno ao Réu, o prédio dos AA teve uma desvalorização - resposta ao art.º 8.° da base instrutória.
10. O facto de ter sido construído o arruamento, permitiu aos AA levar a cabo a construção de quatro lojas, que posteriormente venderam - resposta ao art.º 9° da base instrutória.
II. O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção proposta contra Município de Marco de Canavezes, fundada na responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão ilícita e culposa dos seus órgãos ou agentes, e que, em consequência, o condenou no pagamento aos Autores da indemnização de 129.887 euros.
Inconformados com esse julgamento tanto os Autores como o Réu interpuseram recursos para este Supremo Tribunal.
Os Autores porque - muito embora aceitem a decisão na parte que fixou o valor da indemnização respeitante aos danos sofridos pelo facto de terem vendido a parcela em causa por um preço inferior ao seu valor real - discordam do não ressarcimento dos prejuízos decorrentes da desvalorização da parte sobrante do seu prédio em resultado da construção do parque de estacionamento e do centro comercial.
O Réu porque, por um lado, considera que o direito à indemnização foi exercido quando já se encontrava prescrito e, por outro, porque entende que se fez errado julgamento quando se decidiu que ele tinha agido de forma ilícita ou culposa, ou seja, quando se decidiu que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, de que dependia a sua condenação.
Vejamos, pois, começando-se pela invocada prescrição do direito indemnizatório.
1. O Réu - repetindo o que já havia dito na contestação - alega que quando foi citado para esta acção tinham decorridos mais de três anos sobre a data em que os AA tiveram conhecimento do direito indemnizatório reclamado, o que implicava a prescrição deste direito e a sua consequente absolvição do pedido.
E a verdade é que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” (n.º 1 do art.º 498.º do CC).
Todavia, o decurso deste prazo prescricional não é de conhecimento oficioso o que significa que o mesmo só poderá ser conhecido e, consequentemente, produzir efeitos se for invocado por quem dele se aproveitar.
Por outro lado, e correspondentemente, se a prescrição foi invocada mas, por lapso, não foi conhecida a sentença será nula por omissão de pronúncia mas essa nulidade só pode ser conhecida pelo Tribunal de recurso se for arguida. – vd. art.º 668.º do CPC.
In casu, a sentença recorrida não conheceu da prescrição do direito indemnizatório reclamado pelos Autores, apesar de invocada pelo Réu, e essa omissão de pronúncia não foi arguida neste recurso.
Sendo assim, e sendo que essa nulidade não é de conhecimento oficioso, está fora dos poderes deste Tribunal emitir pronúncia sobre a mesma e, muito menos, retirar os efeitos que dela poderiam decorrer.
Termos em que, nesta matéria, se nega provimento ao recurso.
Analisemos, pois, os recursos interpostos começando-se pelo do Réu já que a sua procedência prejudicará o conhecimento do recurso dos AA.
2. É pacífico que a responsabilidade civil extracontratual se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e que, de acordo com o que nele se estabelece, o Réu será civilmente responsável pelo ressarcimento dos danos peticionados se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos e que foram estes a determinar aqueles danos. (vd. n.º 1 do seu art.º 2.º). O que quer dizer que a responsabilidade em que se funda o pedido assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e seg.s do CC o que quer dizer que a mesma só pode operar se se provar a prática de um facto (ou a sua omissão), a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567 ) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04).
Deste modo, e tendo-se em conta o modo como o pedido vem fundamentado, cumpre analisar se nas negociações que conduziram à celebração do contrato ora em causa e nos actos que se lhe seguiram o Réu agiu de forma ilícita e culposa pois será em função da análise desse comportamento e das conclusões que daí se retirarem que se irá decidir se recai sobre ele a obrigação de indemnizar. Ou seja, estatuindo o art.º 6.º do citado DL 48.051 que se consideram “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” importa apurar se a conduta do Réu se traduziu na violação censurável das referidas normas ou das regras de ordem técnica e de prudência comum e se foi essa infracção que causou os danos peticionados, pois que será a conclusão que daí se retire a determinar o êxito ou a improcedência da acção.
3. Está provado que os AA são proprietários de um prédio urbano situado no concelho de Marco de Canavezes e que, em 9/01/89, a respectiva Câmara Municipal comunicou-lhes não só que não estava prevista qualquer construção para esse prédio como também que, em momento algum, iria permitir que aí fosse erigida qualquer construção.
Por outro lado, também se encontra assente que aqueles, em 7/09/1992, por «contrato de compra e venda–permuta», cederam à referida autarquia uma parcela desse prédio com a área de 1260 m2 para nela ser construída uma praça e um arruamento e receberam em troca, para além de uma quantia em dinheiro, uma pequena parcela destinada a arredondamento e rectificação de extremas. Negócio que só foi realizado porque, por um lado, os AA consideraram que a construção daquele praça e arruamento valorizaria o seu prédio e assim se ressarciam do prejuízo resultante daquela ablação e, por outro, porque a Câmara lhes "prometeu" expropriá-la se a não cedessem, em condições económicas mais desvantajosas.
A verdade, porém, é que a finalidade que justificou a celebração daquele contrato foi alterada já que, posteriormente e por iniciativa da Câmara, na dita parcela veio a ser construído um parque de estacionamento subterrâneo e um centro comercial e que daí resultou uma desvalorização do prédio dos Autores, a qual não foi anulada pelo facto de ter sido também construído um arruamento e tal lhes ter permitido construir quatro lojas que venderam.
3.1. Posto perante esta realidade o Sr. Juiz a quo considerou que, apesar de livremente celebrado, o contrato só foi outorgado porque os AA temeram pela expropriação da parcela e, em consequência disso, pela obtenção de uma menor vantagem patrimonial e que o Réu não tinha agido segundo as boas práticas já que, "sem o consentimento dos autores, não deu cumprimento ao contratualmente estipulado, o que não pode deixar de considerar-se actuação ilícita na execução do contrato, deixando, nessa medida, de actuar de acordo com os princípios da boa fé”. Considerou, de resto, que o Réu só teria agido de boa fé se, “aquando da intenção do «desvio do fim» da aquisição da parcela do terreno dos autores 1260 m2, tivesse renegociado com eles a permuta efectivada em 92, sendo certo que as beneficiações advindas para os autores, decorrentes da construção do arruamento (construção de 4 lojas), já decorreriam do próprio contrato de 92, onde se previa esse arruamento".
Daí que tivesse concluído que se o Réu tinha praticado factos ilícitos e culposos e, além disso, que existia um nexo de causalidade entre eles e parte dos danos peticionados - os decorrentes da venda da parcela ter sido feita por um preço inferior ao valor real de mercado na data da celebração do negócio – o que o levou a julgar a acção parcialmente procedente.
Julgamento que a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, considera acertada no fundamental.
Será que ao decidir deste modo a sentença recorrida fez correcto julgamento?
Ou seja, e dito de modo diferente, será que o Réu nas circunstâncias dos autos infringiu, de modo censurável, alguma norma legal ou regulamentar ou violou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deveriam ser tidas em consideração e, por isso, se deverá concluir que o mesmo praticou factos ilícitos e culposos e que foram estes a determinar os prejuízos invocados?
Vejamos.
4. O conceito de ilicitude que se colhe no transcrito art.º 6.º do DL 48.051 é mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do Código Civil uma vez que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o acto que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Por seu turno, a culpa é um conceito que exprime um juízo de censura sobre um determinado comportamento que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, podia e devia fazer melhor. “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” A. Varela, “Das Obrigações em Geral, I, pg. 571. A qual - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” o que quer dizer que, na falta de outro critério legal, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC).
O juízo de culpa pressupõe, assim, a existência de um comportamento padrão – definido por lei ou estabelecido de acordo com o comportamento diligente, responsável, ponderado próprio de um bónus pater famílias - sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou. E, por isso, afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita – seja por violação das normas legais ou regulamentares, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deviam ser adoptadas – pressupõe a existência de um nexo ético jurídico entre o facto e a vontade do agente que permita a formulação de um juízo de reprovação por se considerar que aquele tinha condições e obrigação para agir de modo a não violar aquelas regras e que o não fez. - Vd., entre outros, Acórdãos deste Tribunal de 28/6/95 (rec. n.º 19.014), de 26/09/2002 (rec. 487/02) e de 4/04/2006 (rec. 1.116/05).
5. O Pleno deste Supremo Tribunal decidiu que “quem celebra uma escritura pública de compra e venda de um bem sobre o qual recaiu uma declaração de utilidade pública jamais poderá fugir à vontade do expropriante. Isto é: o vendedor não vende de livre vontade. Vende porque nada lhe adianta lutar contra o expropriante. Tal como na expropriação amigável.” - Acórdão de 2/6/04 (rec. 30.256).
O que quer dizer que a venda não é livre se for forçada pela decisão da entidade pública de adquirir o bem por qualquer meio, recorrendo, se necessário, aos mecanismos expropriativos e não o é porque, nestas circunstâncias, o vendedor não tem liberdade de dispor dos seus bens conforme a sua vontade.
E, porque assim, podemos concluir, como na sentença recorrida, que a venda-permuta da parcela ora em causa, realizada em Setembro de 1992, não foi livremente celebrada – ou apenas o foi na aparência - já que a mesma só teve lugar porque os AA - atenta a informação prestada pela Câmara em Janeiro de 1989 - estavam convencidos de que nela não poderiam construir e porque temeram que se não vendessem a parcela seria expropriada em condições financeiras mais desvantajosas e, ainda, porque a construção de uma praça e de um arruamento previstas no contrato valorizaria a parte sobrante do seu prédio. O que significa que não se diverge da sentença quando esta considerou que o referido contrato não foi livre e que os AA só outorgaram forçados pela ameaça de que se o não fizessem o seu bem seria expropriado em condições económicas mais desvantajosas.
Todavia, já não se acompanha o decidido quando nele se concluiu que essa venda - associada à alteração do destino previsto para a coisa adquirida ocorrida posteriormente - só foi outorgada porque o Réu agiu com má fé negocial e que, por isso, incorrera em responsabilidade civil extracontratual e que tal justificava a sua condenação no pagamento de uma indemnização que ressarcisse os Autores dos prejuízos daí decorrentes.
5.1. Com efeito, não constam do probatório factos que demonstrem que o Réu teve uma conduta censurável e violadora das normas legais ou regulamentares ou das regras de prudência comum destinadas à protecção dos Autores, maxime, que tivesse usado de má fé nas negociações que antecederam a celebração do contrato ou na forma como este foi concluído, adoptando comportamentos distantes do clima de previsibilidade e segurança em que se deveria mover afastando-se, assim, da actuação zelosa e cumpridora a que estava obrigado.
Na verdade, ainda que se admita que, não fosse a ameaça de expropriação, os AA não teriam cedido a mencionada parcela está por demonstrar que essa cedência só ocorreu porque o Réu não observou a conduta que o bonus pater familia teria nas circunstâncias dos autos, designadamente por ter declarado que a parcela teria um certo destino – a construção de uma praça e um arruamento - quando era certo ter já em mente destiná-la a destino diferente - um centro comercial e a um parque de estacionamento – pretendendo com a ocultação dessa intenção obter vantagens indevidas ou que não colheria de outra forma. De resto, nesta matéria provou-se, apenas e tão só, que posteriormente à celebração do contrato a Câmara tinha alterado as suas intenções iniciais e que onde projectava construir uma praça e um arruamento construiu um parque de estacionamento e um centro comercial sem que haja indicação do tempo que mediou entre essa celebração e a alteração daqueles propósitos e sem que se saiba as razões desta alteração. O que era essencial para se poder concluir pela violação das regras da boa fé e, consequentemente, para se afastar a hipótese de que a presidir àquela mudança de propósitos tinham estado razões pertinentes e atendíveis.
Ou seja, ficou por provar que o Réu ao negociar a cedência da dita parcela tivesse falseado a verdade, tivesse omitido factos que devia revelar aos AA ou que tivesse utilizado meios manifestamente reprováveis com a finalidade de conseguir objectivos ilegítimos ou de provocar a lesão dos seus interesses. (Vd. art.º 8.º do CPTA e art.º 266.º e 456.º do CPC), isto é, que o Réu tenha tivesse agido de má fé e, portanto, que os actos por eles praticados tenham sido ilícitos e culposos.
Em suma: está por provar a existência de dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual aqui em causa o que, por si só, determina a improcedência do pedido formulado nesta acção.
5.2. Por outro lado, decorre do disposto no art.º 5.º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, que a consequência legalmente prevista para as situações em que as entidades expropriantes alteram o destino que presidiu à expropriação e os aplicam noutros fins é a reversão dos prédios expropriados.
O que evidencia que a acção fundada em responsabilidade civil extracontratual não é o meio normal de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da expropriação ou da venda forçada Vd. também o citado Aresto do Pleno. e de que ela só poderá ser interposta nos casos em que não seja possível ressarcir todos prejuízos sofridos com a reversão dos prédios expropriados.
Ora, in casu, não vêm alegados prejuízos cujo ressarcimento só pudesse ser alcançado através da propositura desta acção e, daí, que a mesma, à partida, estivesse votada ao insucesso.
Finalmente, deve ainda dizer-se que, de acordo com o probatório Vd. o seu ponto 10., a Câmara Municipal abriu um arruamento no local e que isso permitiu que os AA construíssem um prédio com 4 lojas que, mais tarde, venderam o que significa que a alteração do destino que presidiu àquele contrato não foi completa e que, pelo menos em parte, esse destino foi respeitado.
O que também afasta a ideia de que o Réu tivesse agido de forma culposa pois que, nos casos como os dos autos, como afirma da Ilustre Magistrada do M.P. no seu parecer, a ilicitude e a culpa estão estreitamente associadas, tornando-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre ambas, “de tal modo que, estando em causa a violação do dever de boa administração através de uma conduta ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, isto é, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude que se traduz na culpabilidade do agente ter violado as regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou adoptar.” Neste sentido vd., entre outros, Acórdãos de 8/07/99 (rec. 43956) e de 24/09/2003 (rec. 1864/02).
Procede, assim, o recurso interposto pelo Município de Marco de Canavezes.
E a procedência deste recurso implica necessariamente a improcedência do recurso dos Autores.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal acordam:
a) em conceder provimento ao recurso do Município de Marco de Canavezes
b) negar provimento ao recurso dos AA
c) revogar a sentença recorrida
d) julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver o Réu do pedido.
Custas pelos Autores, quer em 1.ª instância quer neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 4 de Novembro de 2008. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Santos Botelho.