FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente começa por invocar a violação do "princípio da legalidade", por falta de rigor e precisão na imputação à sociedade arguida da factologia contra-ordenacional".
Porém, o «princípio da legalidade» reporta-se à norma incriminadora. Indica ele que "a legalidade dos actos ilícitos é conseguida através da técnica da tipicidade, que consiste em descrever, de forma clara, preci _ sa e rigorosa, a conduta ou o facto considerados criminalmente reprováveis. Esta descrição é aquilo que constitui o que se chama "tipo" e assim aquela conduta ou aquele facto são chamados "conduta típica" ou `facto típico " – Teresa Beleza, Direito Penal, citado por Beça Pereira, em anotação ao art. 2 do RGCO.
A recorrente não aponta qualquer obscuridade ou ininteligibilidade das normas incriminadoras.
A questão é outra. É a de saber se os factos são suficientes para a condenação pela contra-ordenação imputada à arguida.
Vejamos:
Diz-nos o princípio do acusatório que o tribunal apenas pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação. E a acusação que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo. E ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo – v., entre outros, Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, UC, ano 88/89, pag. 99 e ss.
Estes princípios, originariamente formulados no processo penal, têm aplicação na fase judicial do processo por contra-ordenação, pois nada permite a conclusão que o legislador pretendeu criar aqui um tipo de processo inquisitório, o qual, aliás, contenderia com uma concepção democrática do Estado. Isso resulta, nomeadamente, do art. 41 n° 1 do RGCO (Dec.-Lei 433/82 de 27-10), que manda aplicar ao processo por contra-ordenação os preceitos reguladores do processo criminal.
A peça do processo que serve de acusação em caso de impugnação judicial é a «decisão condenatória» (art. 58 do RGCO) da entidade administrativa (e não, como entendem a sentença e a recorrente, o auto de notícia). Dispõe o art. 62 n° 1 do RGCO que "recebido o recurso (...) a autoridade administrativa envia os autos ao MP que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”. Em anotação a este artigo, escreveu António Beça Pereira: "O recurso não é enviado directamente para o juiz competente. Ele é remetido em primeiro lugar ao Ministério Público. Se o Ministério Público, então, fizer seguir os autos para o juiz, com essa remessa a decisão da autoridade administrativa passa a equivaler a uma acusação" – ed. 1997, pag. 111.
Por isso é que o art. 58 n° 1 do RGCO dispõe que a decisão administrativa deve conter, além do mais, a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas e a indicação das normas que os punem. Ou seja, no essencial e mais relevante, os mesmos requisitos que os indicados no art. 283 n° 3 do CPP para a acusação em processo penal.
Se os factos descritos na decisão condenatória da entidade administrativa não constituírem contra-ordenação, ou forem insuficientes para a condenação, então, em caso de recurso de impugnação judicial, será inevitável a absolvição. O juiz não pode ir em "socorro" de quem fixou os factos imputados, limando-lhe ou contornando-lhe as deficiências. Tal contenderia com a existência de um efectivo e eficaz direito de defesa, já que se ao tribunal fosse permitido modificar o objecto do processo, poderia o arguido deparar-se com novos factos e novas incriminações que não tinha considerado quando da preparação da defesa – cfr. Silva Tenreiro, Considerações sobre o Objecto do Processo Penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47, pag. 1.000.
À luz destes princípios, analisemos a decisão da entidade administrativa – fls. 68 e ss.
A arguida M... & Filhos, SA foi condenada pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no 22 n° 3 al. a) do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec.-Lei 376/84 de 30-11. Tal infracção é punida pelos arts 25 e 27 do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo mesmo diploma, e pelo art. 7 do Dec.-Lei 265/94 de 25-10.
Dispõe aquele art. 22 n° 3 al. a) do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos:
"A venda de explosivos ou de pólvora negra só poderá ser feita às entidades que tenham obtido autorização para a sua aquisição e emprego, passada pelo Comando-Geral ou pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública".
A norma é clara, como, aliás, impõe o princípio da legalidade invocado pela recorrente: a infracção consiste em alguém vender explosivos ou pólvora negra a quem não tiver autorização para a sua aquisição e emprego.
Estão em causa nestes autos vendas feitas pela arguida Moura Silva Filhos Lda à firma G... Granitos, S. A..
Essencial é que na imputação dos factos fossem identificados os produtos vendidos, as datas e quantidades (para a aferição do grau de ilicitude) e, acima de tudo, que se afirmasse que a G... Granitos, S. A. não tinha autorização para comprar os produtos em causa (ou parte deles). Necessários também os factos relativos aos elementos subjectivos da infracção, pelo menos os tendentes a determinar se o comportamento foi doloso ou negligente.
Pois bem, são os seguintes os factos que constam do ponto n° 1 (por remissão do ponto n° 6) da decisão da entidade administrativa:
"Em acção de fiscalização no dia 9-2-2006, pelas 19 horas, e relativamente aos fornecimentos de produtos explosivos efectuados pela empresa nos dias 3, 12, 13 e 25 de Janeiro e 1 e 8 de Fevereiro de 2006, a G... Granitos, S. A.– Exploração de Granitos, Lda., com sede em Ribas, Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, a coberto das autorizações n°s 136 e 137, verificou-se o seguinte: que nos dias indicados, através das guias de remessa n°s 60001; 60126 e 60127, foram fornecidos produtos explosivos à referida firma com local de descarga em Pinhão Cel, Vila Real. Através das guias de remessa 60109; 60287; 60380 e 60491, foram forneci-dos produtos explosivos à mesma firma com destino a Paços de Ferreira, estabelecimento legalizado para consumo dos referidos produtos. No entanto, conforme consta em informação e auto de declarações, que constam do processo, este estabelecimento funciona apenas como transformação de pedra e não como extracção, não existindo ali vestígios de consumo de explosivos, e segundo declarações do responsável, os produtos a que se referem as mesmas guias eram fornecidos e consumidos no local supracitado (Pinhão Cel – Vila Real). Através das declarações constantes deste processo, confirma-se o fornecimento pela firma M... & Filhos, S.A.. dos produtos explosivos no estabelecimento não licenciado pertença da firma G... Granitos, S. A., sito em Pinhão Cel, Sabrosa, Vila Real" (sublinhado do relator).
É uma redacção manifestamente infeliz e pouco clara, que mistura «factos», «expressões conclusivas» e «meios de prova». Porém, para além dessas fragilidades, lendo-se e relendo-se tudo o que foi escrito, em nenhum ponto se diz que a G... Granitos, S. A. não tinha autorização para adquirir os produtos que a arguida lhe forneceu. O que se afirma é diferente: A G... Granitos, S. A. tinha vários estabelecimentos e alguns dos produtos vendidos foram entregues num estabelecimento não licenciado.
Ora, o que proíbe a norma do art. 22 n° 3 al. a) do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos é só a venda a quem não tenha obtido autorização para a aquisição de explosivos ou de pólvora negra. Mas em nenhum momento do trecho acima transcrito se afirma o facto de que a G... Granitos, S. A. não tinha autorização para os adquirir.
Afigura-se evidente que pode alguém ter autorização para comprar determinados explosivos e, depois, recebê-los ou guardá-los em local não licenciado para o efeito.
Saber se, no caso, para além da guarda e uso em local não licenciado, acresceu a falta de autorização para a aquisição dos explosivos, é questão, que, pelas razões indicadas, extravasa o âmbito do objecto da acusação e que não pode ser decidida pelo tribunal.
Tem, pois, a arguida de ser absolvida