INTEGRA ILEGALIDADE, determinante da perda de mandato, nos termos do art. 9, n. 1, d) e 13, n. 1 da anterior
LTA ou do art. 8, n.1, d, e 9, n. 1, b) do actual LTA, a falta de resposta do presidente da Junta de Freguesia, no decurso de inspecção do IGF, às solicitações sobre identificação das contas de depósito abertas em nome da autarquia, transmissão de indicações a cada uma das instituições bancárias em causa autorizando o fornecimento de informações à IGF sobre os movimentos operados nessas contas.