I- Os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, têm direito a obter a pensão de aposentação, desde que contem pelo menos cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para a aposentação, de acordo com o regime específico, instituído pelo DL n. 362/79, de 28/11.
II- O art. 82 do EA ao declarar como causa de extinção da aposentação, no seu n. 1, al. d), a perda da nacionalidade portuguesa, é aplicável àqueles funcionários, por ser incompatível com o regime referido em I.
III- Também não constitui obstáculo ao funcionamento daquele regime, o acordo celebrado entre Portugal e S. Tomé e Principe, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo DL n. 550-N/76, de 12/7.