I- O art. 58 do Regulamento Disciplinar dos C.T.T. permite não apenas que o arguido interponha, de imediato, recurso contencioso, do acto sancionatorio do Conselho de Administração dos C.T.T., mas tambem que opte pelo recurso contencioso com base no despacho do Ministro da Tutela que decida o recurso hierarquico, tal como este e previsto no art. 56 do supracitado R.D
II- O art. 58 outrotanto não afasta a possibilidade de correrem simultaneamente os dois recursos, hierarquico e contencioso.
III- O art. 56 do R.D. revela outra especialidade do aludido regime disciplinar, em face do art. 21 da L.O.S.T.A., ao permitir que o recurso hierarquico se interponha não apenas com fundamento na injustiça mas tambem com fundamento em ilegalidade, irregularidade ou inobservancia de formalidade essencial.
Assim, produz-se uma concentração processual, facilitadora, indirectamente, do funcionamento interno da empresa, publica.