FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta da sentença:
Resultantes dos articulados e dos documentos juntos por ambas as partes, e admitidos por acordo, julgam-se provados, dando-se por integralmente reproduzidos, nos locais onde se citam, os documentos que os corporizam, os seguintes factos:
1. Consta da acta da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Montemor o Velho, de 5 de Setembro de 2001 (Doc. n.º 3, anexo à P.I., fls 270/271):
6. RECTIFICAÇÃO DA CARTOGRAFIA EXISTENTE NOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE DESENHO DESTA CÂMARA MUNICIPAL FACE AO OFÍCIO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO.
Foi presente o ofício número três mil quatrocentos e trinta e sete, de dezoito de Julho do corrente ano, do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, acompanhado de carta cartográfica à escala de um barra cinquenta mil no seguimento da solicitação desta Câmara Municipal, com vista à rectificação da base cartográfica existente nos serviços Técnicos de Desenho desta Câmara Municipal, no seguimento e na sequência da questão suscitada pela Junta de Freguesia de Meãs.
Face aos elementos enviados, os serviços são de opinião favorável à rectificação da referida cartografia.
São ainda da opinião que o assunto seja presente em reunião de Câmara.
A Câmara em face do exposto, deliberou por unanimidade o seguinte:
Um – rectificar a cartografia existente nos Serviços Técnicos de desenho desta Câmara Municipal, com base nos elementos enviados pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Dois – dar conhecimento desta deliberação às Juntas de Freguesia envolvidas, bem como à Conservatória do Registo Predial e à Repartição de Finanças.
- 2.A deliberação referida no ponto anterior não foi executada no que se refere ao ponto um.
- 3.A Carta Administrativa Oficial de Portugal apresenta a parcela de terreno aqui em causa como fazendo parte da circunscrição territorial da freguesia da Carapinheira (artigo 27.º da P.I.);
DE DIREITO
Consta, além do mais, na sentença:
«Contra o alegado pela Autora, decorre claramente da causa de pedir subjacente aos pedidos de condenação formulados, a intenção de obter o reconhecimento do seu espaço circunscricional de acordo com a configuração que defende, em detrimento dos interesses da vizinha Freguesia de Carapinheira, que nem sequer demanda (vd artigo 31.º da P.I.).
Ora, não integra o leque de atribuições, quer do Instituto Português de Cartografia, quer do Município, a demarcação dos limites territoriais das autarquias, para o que apenas são competentes os tribunais administrativos.
Como permite manter o douto acórdão referido supra, a deliberação da Câmara Municipal consubstancia um acto meramente interno, destituído de eficácia externa, interferindo com os interesses da Autora, mas apenas em função da referida aptidão indiciadora.
A deliberação cuja execução constitui objecto do pedido configura, assim, com os assinalados limites, uma mera ordem ou instrução de serviço, cuja execução compete ao Presidente da Câmara promover nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do art.º 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
É, por isso, inimpugnável e a respectiva execução apenas pode ser exigida pelo órgão do qual emanou, a quem pertence a prerrogativa, como acima se assinalou, de a declarar nula ou de a revogar.»
Numa contextualização jurídica em visão panorâmica, remete-se para o Acórdão de 04-02-2010, desta 1ª Secção - Contencioso Administrativo do TCAN, Proc. 00528/07.1BEPRT-A, assim sumariado:
«I. A criação, extinção e alteração dos limites territoriais das autarquias locais é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias locais.
II. É da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais.
III. A demarcação, em concreto, dos limites territoriais das autarquias locais é da competência dos Tribunais Administrativos.»
Na fundamentação do acórdão citado pode ler-se:
«Dúvidas não existem ou se nos colocam de que a criação, extinção e fixação dos limites territoriais das autarquias locais cabe à Assembleia da República (doravante AR) nos termos do citado preceito constitucional e demais normativos previstos no ordenamento infraconstitucional.
Temos, por outro lado, que se nos afigura claro que a concretização dos limites territoriais entre as autarquias locais e bem assim os litígios que, após a sua criação ou extinção, se estabeleçam ou se gerem entre elas na sua delimitação e implementação no terreno se mostra cometido aos tribunais, não integrando já a função política ou a legislativa do Estado mas antes a função jurisdicional.»
Ora, a Recorrente, como refere na sua alegação, “intentou contra a Freguesia de Carapinheira e contra o aqui Recorrido Município de Montemor-o-Velho acção administrativa comum no sentido de consolidar, por via judicial, os seus limites territoriais, acção essa que corre termos no TAF de Coimbra sob o nº 477/06.0BECBR (encontrando-se suspensa a instância a aguardar decisão do presente processo)».
Se considerarmos que neste contexto o cerne do litígio é a “batalha” da Autora para obter o reconhecimento integral dos seus limites territoriais, os presentes autos não passam de uma “escaramuça”, instrumental e secundária, na qual nem sequer figura o “inimigo principal”, ou seja, a Freguesia de Carapinheira, sendo certo que o Município aqui Réu, qualquer que seja o desfecho da contenda não sofrerá qualquer desaire.
A utilidade da procedência da presente acção, impor ao Réu pela via judicial a execução da sua própria deliberação de 05-09-2001, residiria naquilo que foi reconhecido no acórdão deste TCAN, revogatório da primeira decisão proferida pelo TAF de Coimbra que absolveu a Entidade Demandada da instância por falta de interesse da Autora em agir, ao considerar (cfr. fls. 181):
«É que está em causa uma deliberação que manda proceder a uma rectificação da cartografia existente nos serviços com base num ofício do então IPCC, rectificação essa que interfere com a aqui recorrente por poder eventualmente constituir um indício na questão que corre termos noutro processo, a de delimitação das freguesias.»
O acórdão, como lhe competia, focou a questão de um ponto de vista descomprometido em relação à decisão de mérito, apenas com o intuito de refutar uma solução categórica de falta de interesse em agir e, portanto, sem proceder a uma análise crítica concreta da força indiciária da execução do acto, que na realidade não afirmou nem infirmou, limitando-se a considera-la hipoteticamente verosímil, “por poder eventualmente constituir um indício”.
Ora, vistas as coisas mais de perto, a força indiciária da execução daquela deliberação do Réu sobre a questão de fundo (a delimitação das freguesias) é insignificante, por duas ordens de razões:
A primeira é que um indício de um facto pretérito (no caso o acto fundador da delimitação das duas freguesias, sendo um acto jurídico, atenta a sua presumível vetustez e a sua apropriação colectiva no decurso do tempo pode e deve ser investigado como facto histórico) só pode advir de um juízo de ciência imparcial, fundado e descomprometido sobre uma realidade pré-existente e nunca de uma opinião “fabricada”, que se limita a optar por um dos termos alternativos em litígio. Neste sentido afigura-se claro que a cartografia “rectificada” não teria maior valor indiciário que a cartografia anterior à rectificação, sendo certo que o litígio se resolve essencialmente, como se disse, por uma investigação histórica, em cujo âmbito o actual executivo municipal não tem qualquer prerrogativa nem preferência relativamente aos executivos municipais que o precederam os quais, pelo menos implicitamente e a avaliar pela cartografia então existente, perfilhavam opinião diferente.
E a segunda é que o reduzido valor indiciário que a dita deliberação possua reside nela própria e se mantém sem necessidade de incorporação como rectificação material de um mapa.
Por outro lado, o Réu não incorreu na violação da única disposição legal que a Autora lhe assaca do Artigo 10º/5/a) do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho, segundo o qual “devem as câmaras municipais em relação ao território dos respectivos municípios, informar o IPCC de qualquer alteração na delimitação do município ou de qualquer uma das suas freguesias”, pela simples razão de que não se verificou qualquer alteração pelas vias legais possíveis (legislativa ou judicial).
Pois é certo que a rectificação do mapa, ao considerar a delimitação do território das freguesias segundo a pretensão da Autora, não pode veicular senão uma opinião daquele Executivo Municipal sobre uma questão que se encontra excluída das suas atribuições.
Fica assim claro que a deliberação em causa não passa de um acto opinativo, que não define nem pretende definir autoritariamente uma situação jurídica com efeitos externos e que, se pretendesse ter eficácia externa sucumbiria fatalmente por vício de usurpação de poder. Como acto opinativo só terá força vinculativa perante os serviços camarárias e, neste sentido, como se refere na sentença trata-se de um acto meramente interno.
Deste modo improcedem as conclusões da Recorrente.