Recurso nº 20/19.1GALSD.P1
Origem: Comarca do Porto Este, Lousada- Juízo Local Criminal
Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
O Ministério Publico acusou, em processo comum (tribunal singular), B…, nascido em 22/11/1983, imputando-lhe a autoria de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.º e 122.º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada.
Realizada a audiência de julgamento, a final da mesma foi proferida sentença em que o tribunal da 1ª instância acabou por, na parte dispositiva da mesma:
a) - absolver o arguido B… pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei 2/98, de 03/01;
b) - condenar o arguido B… pela prática da contraordenação prevista no art.º 130.º, n.º 7, do Código da Estrada na coima de € 200 (duzentos euros);
c) - condenar o arguido na taxa de justiça, que se fixa em 2 (duas) UC (art.ºs 513.º, n.º 3, do CPP e 8.º do RCP), reduzida a metade atenta confissão integral e sem reservas do arguido (art.º 344.º, n.º 2, al. c), do CPP), e nos demais encargos a que sua atividade houver dado lugar (art.ºs 3.º e 16.º do RCP).
Com tal decisão não se conformando, o Ministério Público interpôs o presente recurso, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões:
«1. Não resulta da lei a existência de qualquer ato ou processo administrativo destinado a operar a transformação da caducidade do título no seu cancelamento, decorrendo esta transformação, com os inerentes efeitos, automaticamente da lei.
2. A alteração da caducidade do título para o cancelamento nada mais é do que um ato material administrativo, de atualização das bases de dados e não depende de qualquer ato decisório;
3. Interpretação diversa da apresentada não encontra suporte na lei;
4. O título de condução do arguido caducou no período probatório, em 2004, por decisão administrativa proferida no âmbito de processo de contraordenação, pelo que se verificam cumulativamente as previsões legais contidas no artigo 130.º, nº 3, a) e d), do Código da Estrada;
5. Tendo o título de condução do arguido caducado em 2004, por decisão administrativa proferida no âmbito de processo de contraordenação, verificam-se cumulativamente as alíneas a) e d) do artigo 130.º do Código da Estrada, considerando-se automaticamente cancelado o seu título de condução com a consequência prevista no nº 5 do artigo 130.º do mesmo diploma, ou seja, a inexistência de habilitação legal para conduzir, com o inerente cometimento, pelo arguido, do crime previsto no artigo 3.º, nº2, do DL n. 2/98, de 03.01;
6. A admitir-se a tese defendida pelo Tribunal a quo, o arguido estaria legitimado a conduzir o resto da vida sem revalidar o título de condução, sem que esse comportamento constituísse a prática de crime, beneficiando assim da inércia dos serviços do IMT e da necessidade de um processo administrativo de conversão que não está previsto na lei,
7. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3.º, nº2 do DL nº 2/98, de 03.01, e 130.º, nº1, a) e d), e nº 5 do Código da Estrada.»
A terminar o seu recurso, o Ministério Público pediu a revogação da sentença absolutória (quanto ao crime) recorrida, e a sua substituição por outra que condene o arguido pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, nº 2, do DL nº 2/98, de 03.01, de que vinha publicamente acusado.
O arguido respondeu ao recurso interposto, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:
«i. Foi o Arguido absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal que lhe vinha imputado, por ter entendido a M.ma Juiz recorrida que não estão preenchidos todos os elementos constitutivos deste tipo legal de crime.
ii. Enquanto a M.ma Juiz recorrida entende, doutamente, que o cancelamento do título de condução só se verifica quando a entidade administrativa competente para o efeito, neste caso o IMTT, produz decisão válida e legal nesse sentido,
iii. Já a Digníssima Magistrada do Ministério Públio tem posição contrária, considerando que o cancelamento do título de condução a que se refere o nº 3 do art. 130º, do Código da Estrada opera automaticamente logo que verificados os elementos aí referidos.
iv. Salvo o devido respeito por opinião contrária, consideramos que, face à prova produzida, no presente caso, dúvidas não temos de que o título de condução do Arguido estava caducado. Todavia, a verdade é que o referido título, embora caducado, não foi objeto de decisão de cancelamento por parte do IMTT.
v. Pelo que, da prova produzida, resulta que o título de condução do arguido estava tão somente caducado (inexistindo cancelamento do mesmo) e que o arguido era conhecedor desse facto e também de que não podia conduzir nessas circunstâncias e que ainda assim conduziu.
vi. Não obstante, e “… Nos termos do disposto no artigo 121.º º do Código da Estrada, só é permitida a condução de veículos a motor em via pública a quem estiver habilitado, considerando-se como tal, a carta de condução.
vii. O crime em causa nos autos exige, além do elemento objetivo, o elemento subjetivo, pois trata-se de um crime doloso.
viii. Assim, exige-se que o agente, apesar de saber que não possui habilitação legal para conduzir veículo com motor na via pública, o tenha querido fazer.
ix. Ora, no caso em apreço, resultou provado que o Arguido é, atualmente, titular de carta de condução P-……. inválida por estar caducada desde pelo menos 13 de Julho de 2004, a mesma não estava cancelada como a lei o exige.
x. Mais se dirá que, no caso concreto, o comportamento do arguido – condução de veículo automóvel, sendo titular de título de condução caducado – consubstanciaria, sim, a prática, pelo mesmo, do ilícito contraordenacional., previsto e punido no nº 7 do art.º 130.º do Código da Estrada.
xi. Ora, por outro lado, quer a caducidade, quer o cancelamento da licença de condução têm de ser declaradas, já que a sua verificação não automática (vide neste sentido, quanto à declaração de caducidade da carta provisória, o Ac. deste TRE de 19-12-2013-Pº nº 227/11.0PATVR.E1).
xii. Assim, em princípio, preferencialmente deve ser a autoridade administrativa competente a fazê-lo, embora, salvo melhor entendimento, também o possam/devam fazer os tribunais que conheçam processualmente da matéria num caso concreto (vide neste sentido, o Ac. do TRP de 22-04-2015-Pº nº 73/13.6PCVCD.P1.
xiii. Porém, tal só poderá acontecer se os factos donde decorre tal caducidade, ou cancelamento, constarem da acusação imputada concretamente ao arguido, caso contrário, poderia entender-se que se extravasava os limites definidos no objeto do processo, limitados pelo P. do Acusatório (vide neste sentido, os Acs. do TRE de 19-12-2013-Pº nº 227/11.0PATVR.E1 e de 11-07-2011- P nº 22/11.6GBCMN.G1).
xiv. Ora, no caso sub judice, salvo melhor entendimento, não tinham sido declarados, nem caducidade, nem o cancelamento da licença de conduzir do arguido, embora se tratasse efetivamente, à data dos factos, de um caso de caducidade com as legais consequências (artº 130º nºs 3, al. d) e 5 do CE).
xv. Assim, entende-se, que o Douto Tribunal recorrido decidiu bem a não declaração da cessação da licença, pois para tal deveria tal ter sido levado à acusação os factos respetivos, ora, não o tendo sido, entende-se que, o tribunal não podia extravasar dos seus poderes no âmbito do Princípio do Acusatório.
xvi. Ora, compulsados os autos, resulta patente a razão que assiste ao Tribunal a quo, subscrevendo-se o respetivo entendimento, onde de forma escorreita e pertinente se esclarece a situação em análise,
xvii. Assim, importa ter presente, desde logo, a própria redação do art. 130º do Código da Estrada (na redação decorrente do DL 138/2012, de 5 de Julho, com início de vigência a 2 de Novembro de 2012): “Artigo 130.º Caducidade do título de condução Caducidade e cancelamento dos títulos de condução 1- O título de condução caduca se: ….. 3- O título de condução é cancelado quando: …”
xviii. Porquanto, e enquanto no nº1 se refere que o título de condução caduca, o que, naturalmente, inculca que tal situação opera ope legis sem necessidade de qualquer declaração para o efeito, já no nº3 refere-se de forma bem distinta que o título de condução é cancelado (e já não que o mesmo título se considera cancelado), ou seja, nesta segunda situação, impõe-se uma tomada de decisão para o efeito.
xix. E, em consonância com o Código da Estrada, estabelece o art. 2º, n.º 1, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, publicado em anexo ao Dec. Lei 138/2012, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 37/2014, de 14-3, que “Os títulos de condução, com exceção dos títulos para condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dois Transportes, IP, nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento”.
xx. Existe assim uma norma legal atribuindo competência à administração (IMIT-IP) para cancelar os títulos de condução, nos termos do Código da Estrada, ou seja, sempre que o Cód. da Estrada preveja a possibilidade desse cancelamento.
xxi. Daí que não tendo a carta do arguido – que se encontrava em situação de caducidade – chegado a ser cancelada, se imponha como correta e justa a decisão constante da Douta Sentença recorrida.
Por tudo o exposto, deve improceder o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.»
Já nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que sustentou que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser o recurso julgado improcedente.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A principal questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o cancelamento do título de condução para conduzir veículos automóveis opera automaticamente à semelhança da respetiva caducidade ou se necessita da intervenção do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (abreviadamente, IMT, I.P.).
Tendo em vista aquilatar do bem ou mal fundado da pretensão do recorrente, mostra-se necessário conhecer o teor da fundamentação, de facto e de direito da sentença recorrida, pelo que passa a fazer-se a respetiva transcrição:
«(…) Fundamentação
Factos provados:
1) No dia 28.12.2018, pelas 00h15m, o arguido B… conduziu o veículo automóvel de marca FORD, modelo …, matrícula VA-..-.., da propriedade de C… na Rua …, …, em Lousada, tendo sido interveniente nessas circunstâncias em acidente de viação;
2) O arguido é titular da carta de condução P-……., inválida por estar caducada desde pelo menos 13 de Julho de 2004;
3) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículo a motor na via pública sem ser titular de uma carta de condução válida e que a condução nessas circunstâncias é proibida e punida pela lei;
Mais se provou que:
4) O arguido tem averbadas no seu registo criminal as seguintes condenações:
1. pela prática em 08/07/2005 de um crime de furto qualificado, foi condenado, por acórdão proferido em 27/03/2007, já transitado em julgado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa com regime de prova;
2. pela prática em 21/11/2005 de um crime de tráfico de estupefacientes, foi condenado, por acórdão proferido em 11/06/2008, já transitado em julgado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa com regime de prova;
3. pela prática em 26/09/2010 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida em 01/10/2010, já transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa;
4. pela prática em 02/08/2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida em 25/01/2017, já transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa;
5) O arguido está inscrito em escola de condução para se habilitar a conduzir veículos automóveis da categoria B;
6) O arguido é operário da construção civil, auferindo um vencimento mensal de valor igual ao do salário mínimo nacional;
7) Vive com a companheira e com os dois filhos menores da mesma, em casa pertencente àquela;
8) O arguido contribui com € 140 por mês para o sustento dos seus filhos de 16 e de 17 anos, estudantes, que vivem com os avós maternos;
9) Como habilitações literárias, o arguido tem a 2.ª classe.
Factos não provados:
Não resultaram provados outros factos com relevo para a boa decisão da causa, designadamente que o arguido não é titular de licença de condução.
Motivação:
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos descritos em 1) e 3), nas declarações do arguido, que os confessou.
No que concerne ao facto descrito em 2), o tribunal considerou a informação do IMT de fls. 52-55, que atesta o referido facto e infirma que o arguido não é titular de carta de condução.
No que tange aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal teve em conta o CRC de fls. 85-94.
Quanto ao facto vertido em 5), o tribunal teve em conta o documento que o arguido juntou na audiência de julgamento.
Finalmente, quanto à situação pessoal do arguido, teve-se em consideração as declarações do mesmo, que se mostrarem verosímeis e não foram contrariadas por qualquer elemento de prova.
(…) Fundamentação de direito - enquadramento jurídico-penal
Ao arguido é imputada a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei 2/98, de 03/01.
Estatui o cit. art.º 3.º:
1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Nos termos do art.º 121.º, n.º 1, do Código da Estradas só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se «carta de condução» (n.º 4 do cit. art.º 121.º).
Por seu turno, com interesse para o caso em apreço, prescreve o art.º 130.º do Código da Estrada o seguinte:
1- O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.
2- (…)
3- O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.
4- (…)
5- Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
6- (…)
7- Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Antes da alteração introduzida pelo DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, o art.º 130.º do Código da Estrada, na parte que aqui nos interessa, tinha a seguinte redação:
1- O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contraordenação muito grave ou de duas contraordenações graves;
b) For cassado, nos termos do artigo 148.º
2- O título de condução caduca ainda quando:
a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
b) O seu titular reprovar na inspeção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo anterior.
3- A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende de aprovação em exame especial, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:
a) Nos termos do n.º 1;
b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respetivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;
d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.
4- Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º
5- Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6- Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
7- Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Como decorre do exposto, antes da entrada em vigor do DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, cometia o crime de condução sem habilitação legal quem conduzisse veículo com o título de condução caducado, pois nos termos do n.º 5 do art.º 130.º do Código da Estrada consideravam-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir (os veículos para que o título foi emitido) os titulares de título de condução caducado.
Contudo, após a entrada em vigor do DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, os titulares de carta de condução caducada são sancionados, quando conduzam na via pública ou equiparada, com coima.
Quer isto dizer que não configura o crime de condução sem habilitação legal a condução na via pública ou equiparada com o título de condução caducado.
Só se o título de condução for cancelado é que o respetivo titular é sancionado, caso conduza na via pública ou equiparada, nos termos previstas no art.º 3.º do Dec.-Lei 2/98, de 03/01 (cfr. n.º 5 do art.º 130.º do Código da Estrada).
O cancelamento do título de conduzir não é automático, não opera ope legis, carece de um acto, de uma decisão, da entidade administrativa competente que o declare.
Assim, o titular de título de condução caducado, mas não cancelado, não incorre no crime de condução sem habilitação legal, mas antes na contraordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada (neste sentido, vide Ac. do TRL de 25/11/2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Como se refere no sumário do Ac. do TRE de 17/10/2017 (disponível para consulta em www.dgsi.pt):
I- O legislador distingue, no artigo 130.º do Código da Estrada, a caducidade e o cancelamento do título de condução. Enquanto no nº1 se refere que o título de condução caduca o que, naturalmente, inculca que tal situação opera ope legis sem necessidade de qualquer declaração para o efeito, já no nº3 refere-se de forma bem distinta que o título de condução é cancelado (e já não que o mesmo título se considera cancelado), ou seja, nesta segunda situação impõe-se uma tomada de decisão para o efeito.
II- Por isso que o titular de título de condução caducado, mas não cancelado, não incorre no crime de condução sem habilitação legal, mas antes na contraordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o arguido tem a sua carta de condução caducada, mas não cancelada (embora a sua carta de condução esteja em condições de ser cancelada por se verificarem as situações previstas nas als. a) e d) do n.º 3 do art.º 130.º do Código da Estrada), o que era do conhecimento do mesmo.
Assim, o arguido, por ter conduzido na via pública nas condições descritas em 1) a 3) dos factos provados, cometeu a contraordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada mas não o crime de condução sem habilitação legal de que vem acusado.
Deve, por isso, o arguido ser absolvido da prática do referido crime e condenado pela prática da referida contraordenação.
No caso em apreço a conduta do arguido é punível com coima de 120,00 a 600,00 euros e não também com sanção acessória.
Nos termos do art.º 139.° do Código da Estrada, na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da contraordenação e da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, bem como a sua situação económica, quando for conhecida.
O grau de ilicitude (gravidade da contraordenação) é elevado, considerando o longo período decorrido desde a data em que o título de condução caducou (13/07/2004) e aquela em que os factos ocorreram (28/12/2018) e o grau de culpa é elevado (já que o arguido sabia que o seu título de conduzir era inválido e, agindo com dolo direto, conduziu um veículo automóvel na via pública).
O arguido tem antecedentes pela prática do crime de condução sem habilitação legal mas a sua situação económica e financeira é precária.
Considerando estas circunstâncias, considera-se adequada a aplicação ao arguido de uma coima de valor próximo ao montante mínimo previsto na lei, ou seja, a coima de € 200 euros.
Custas (…)»
A questão controvertida
Como acima já se se enunciou, a principal questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o cancelamento do título de condução para conduzir veículos automóveis decorre automaticamente da lei – à semelhança da respetiva caducidade – ou se necessita da intervenção de uma entidade administrativa, no caso o atual IMT, I.P
Com efeito, o recorrente sustenta que a verificação e a eficácia do cancelamento do título de condução resulta diretamente da lei, enquanto o Tribunal recorrido entende que tal específico instituto carece da intermediação de um ato administrativo praticado pela entidade a quem a lei atribuirá competência para o efeito (posição em que é expressamente acompanhado pelo arguido).
A posição de cada um dos sujeitos processuais em confronto – entendendo-se aqui como recorrente apenas a Ex.ma Magistrada do Ministério Público da 1ª instância, visto que não é acompanhada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta que tomou posição nesta Relação – encontra-se devidamente explanada nos respetivos argumentários acima reproduzidos, sendo, por isso, inútil e fastidioso repetir aqui tais fundamentos.
Abreviando razões, dir-se-á que o essencial da controvérsia a dirimir passará pela compreensão das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5/7, no texto do artigo 130º do Código da Estrada, que – quando devidamente interpretadas – justificam, a nosso ver, (desde já se adianta) o bom fundamento do decidido pela 1ª instância.
Essas alterações verificaram-se, desde logo, na epígrafe do artigo, que era anteriormente “Caducidade do título de condução” e passou a ser “Caducidade e cancelamento dos títulos de condução”.
A redação dos diversos números do mesmo artigo sofreu todas as modificações bem expressas na fundamentação da sentença recorrida, em que se destaca a alteração da redação do nº 5 de tal preceito: enquanto da primitiva redação se extraía que a não habilitação de conduzir os veículos se verificava, para todos os efeitos legais, sempre que o título de condução se encontrasse caducado nos termos do nº 1 e das alíneas b) e c) do nº 2, da nova redação passou a resultar que se consideravam não habilitados a conduzir, para esses mais amplos efeitos legais, apenas “os titulares de títulos de condução cancelados”.
Isto é, a não habilitação para conduzir passou a resultar, para todos os efeitos legais (‘maxime’, criminais), somente do cancelamento dos títulos e já não da sua mera caducidade, para a qual, embora também implicasse a invalidade dos mesmos títulos, se passou a prever um mero sancionamento administrativo: a coima prevista no nº 7.
Por outro lado, enquanto no nº 1 do artigo em causa se continuou a referir que “o título de condução caduca” – o que, naturalmente, inculca que tal invalidade ‘menor’ opera ‘ope legis’, sem necessidade de qualquer declaração ou comunicação para o efeito – já nas hipóteses previstas no nº 3 se passou a consignar, de forma bem distinta e inovadora, que “o título de condução é cancelado” – e não que o mesmo título se considera cancelado, como o recorrente pretende ter o legislador querido dizer, embora, a nosso ver, sem qualquer apoio literal.
Ora, para além do mencionado teor literal do novo texto do artigo 130º do Código da Estrada, também o elemento sistemático inculca que o cancelamento dos títulos de condução (ao invés da sua caducidade) carece de uma tomada de posição do organismo competente.
Com efeito, em consonância com o que a referida alteração ao Código da Estrada, o artigo 2º, n.º 1, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) – publicado em anexo ao aludido Decreto-Lei 138/2012 – estatuiu que “Os títulos de condução, com exceção dos títulos para condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento”.
Existe, pois, uma norma legal conferindo expressa competência à administração (IMT-I.P.) para cancelar os títulos de condução, nos termos do Código da Estrada, ou seja, sempre que o Código da Estrada preveja a possibilidade desse cancelamento.
De resto, a posição assumida pelo Tribunal recorrido é amplamente confortada pela jurisprudência dos tribunais superiores, como facilmente se mostrará.
Assim, em acórdão publicado em 3/10/2019, proferido no recurso de revisão 587/17.9GFSTB-A.S1 [2], o STJ entendeu que (sumário):
“III- Em 2012, a redação do artigo 130.º, do Código da Estrada, era distinta da redação em vigor a 01.09.2017. Estando perante uma sucessão de leis no tempo, onde assume relevância a classificação de uma certa conduta como crime, é relevante a lei em vigor no momento da prática dos factos. Isto é, no momento em que o arguido conduz sem habilitação legal, pois é este o tipo legal de crime que está em discussão. É irrelevante o que dispunha o artigo 130.º, do Código da Estrada no momento em que o título de condução tinha expirado a sua validade, a 12.05.2012, pois não foi nesta data que os factos foram praticados.
IV- De acordo com a redação do artigo 130.º, do Código da Estrada em vigor em setembro de 2017, o arguido só incorre na prática de um crime se conduzir com o título de condução cancelado; pelo contrário, pratica um ilícito contraordenacional quando conduz com o título de condução caducado.”
Mas também já em idêntico sentido haviam decidido, ‘in ante’:
- o acórdão do TRE de 11/07/2013, proferido no recurso 595/11.3GTABF.E1 [3];
- o acórdão do TRE de 17/10/2017, proferido no recurso 316/14.9 GTABF.E1 [4];
- o acórdão do TRL de 30/04/2019, proferido no recurso 320/18.8PARGR.L1-5 [5].
Refira-se ainda, perfilhando idêntico entendimento, o já mais recente acórdão do TRC de 16/10/2019, proferido no recurso 27/19.9GABBR.C1 [6].
Invoca o recorrente, no sentido de afrontar o decidido pela 1ª instância, um derradeiro argumento, pretensamente ‘ad terrorem’: o arguido estaria, assim, legitimado a conduzir o resto da vida sem revalidar o título de condução, sem que esse comportamento constituísse a prática de crime, beneficiando assim da inércia dos serviços do IMT.
Ora, por um lado, não se pode dizer que o arguido – ou quem se encontre em situação similar – está legitimado para conduzir, pois sempre estará a cometer uma contraordenação. Por outro, sempre se dirá que não incumbe ao intérprete colmatar as eventuais deficiências de funcionamento dos serviços administrativos a quem a lei confere competências que não exercem em devido tempo.
Nada há, pois, a censurar na decisão recorrida, que se confirmará.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a douta sentença recorrida.
Sem custas, na presente instância.
Porto, 25 de novembro de 2020
Vítor Morgado
Maria Joana Grácio
[1] Ver, nomeadamente: os artigos 412º/1 e 417º/3 do Código de Processo Penal; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição, página 347; jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos do S.T.J. de 28.04.99, CJ/S.T.J., ano de 1999, tomo II, página 196 e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Relatado por Helena Isabel Moniz, acedível em www.dgsi.pt.
[3] Relatado por Ana Barata Brito, acedível em www.dgsi.pt.
[4] Relatado por António Condesso, acedível em www.dgsi.pt, aí sumariado nos seguintes termos: “I - O legislador distingue, no artigo 130.º do Código da Estrada, a caducidade e o cancelamento do título de condução. Enquanto no nº1 se refere que o título de condução caduca o que, naturalmente, inculca que tal situação opera ope legis sem necessidade de qualquer declaração para o efeito, já no nº3 se refere de forma bem distinta que o título de condução é cancelado (e já não que o mesmo título se considera cancelado), ou seja, nesta segunda situação impõe-se uma tomada de decisão para o efeito.
II- Por isso que o titular de título de condução caducado, mas não cancelado, não incorre no crime de condução sem habilitação legal, mas antes na contraordenação prevista no artigo 130.º, n.º7 do Código da Estrada.”
[5] Relatado por Artur Vargues, acedível em www.dgsi.pt, aí sumariado nos seguintes termos: “– A condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros com a carta de condução caducada (e não cancelada, pelo menos para efeitos destes autos), não integra a prática do crime p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, mas da contraordenação prevista no nº 7, do artigo 130º, do Código da Estrada. – O tribunal poderá apreciar como contraordenação uma infração que foi acusada como crime”.
[6] Relatado por Ana Carolina Cardoso, acedível em www.dgsi.pt, aí sumariado nos seguintes termos: “I – Enquanto a caducidade do título de condução é automática, o cancelamento desse título só determina a inabilitação de conduzir os veículos para os quais o título fora emitido e, consequentemente, a verificação do crime de condução sem habilitação legal, após ter sido declarado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
II- O titular de título de condução caducado, mas não cancelado através do dito formalismo legal, incorre tão só na contraordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7, do Código da Estrada.”