I- O n. 10 do art. 31 e o n. 5 do art. 32, da Lei da Caça (Lei n. 30/86, de 27 de Agosto) tem de se aproximar do preceituado nos arts. 107, n. 1, 108, n. 1 e 109, n. 2, do Codigo Penal, e interpretar-se de harmonia com eles, tendo em conta a " mens legis " e a unidade do sistema juridico.
II- So havera lugar a declaração do perdimento de automovel utilizado para a pratica criminosa do exercicio venatorio se pertencer ao agente da infracção, mas ja não se pertencer a terceiro sem qualquer ligação com o crime.