2FUNDAMENTAÇÃO
O acto recorrido é o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 24/3/2003, que indeferiu o pedido do recorrente de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização.
Segundo a autoridade recorrida, secundada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, a competência para conhecer desse recurso está atribuída ao Tribunal da Relação de Lisboa, em face do disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade) e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12/8 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
O recorrente, notificado para se pronunciar sobre esta excepção, nada disse, tendo sido devolvida a carta com essa notificação (fls 50 dos autos).
Consigna-se, a este respeito, que essa carta foi enviada, sob registo, para o escritório do seu mandatário, com a direcção constante dos autos, tendo sido devolvida, com a menção de “não reclamada” e o respectivo subscrito sido junto ao processo em 23/11/2003 (referida fls 50 dos autos), pelo que se presume feita nesse dia (art.ºs 253.º, n.º 1 e 254.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C., ex vi do art.º 1.º da LPTA).
Passando, então, ao conhecimento da arguida excepção, desde já adiantamos que procede.
Na verdade, de acordo com os supra referidos preceitos da Lei da Nacionalidade e do seu Regulamento, a apreciação dos recursos sobre a atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa é da competência do Tribunal da Relação da Lisboa.
O recurso em causa reporta-se a matéria de aquisição da nacionalidade portuguesa (vd. Secção III - artigo 6.º da referida Lei n.º 37/81), pelo que é esse o tribunal competente.
Com efeito, não obstante se estar perante uma relação jurídica administrativa, cujo conhecimento compete, por regra, aos tribunais administrativos (cfr. artigo 212.º, n.º 3 da CRP e artigo 3.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27/4), está esse conhecimento expressamente atribuído pelas referidas leis àquele tribunal, pelo que está excluído da jurisdição administrativa (artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do ETAF).
E nem se diga que, em face do estabelecido no referido preceito constitucional, são materialmente inconstitucionais os preceitos legais que atribuam competência aos tribunais comuns para conhecer de questões de natureza administrativa.
Na verdade, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Constitucional, deste Supremo Tribunal e do Tribunal de Conflitos, o texto constitucional, que consagra, no fundo, o princípio de que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, não estabelece uma reserva material absoluta, mas apenas o âmbito - regra da jurisdição administrativa, o seu núcleo essencial, que terá de ser observado pelo legislador ordinário, sem embargo de poder ser confiado, em casos especiais, o conhecimento destas questões a outros tribunais, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa (cfr., neste sentido, os acórdãos: - do Tribunal Constitucional: - n.º 37/94, in DR, II Série, de 3/9/94; n.º 372/394, in DR, II Série, de 25/7/97; e n.º 508/94, in DR, II Série, de 13/12/94; deste STA: de 10/10/96 (recurso n.º 41 003); 30/10/96 (recurso n.º 40 247); 3/10/96 - Pleno (recurso n.º 36 969); 25/2/97 (recurso n.º 41 487); 12/2/98 - Pleno (recurso n.º40 247); 16/4/98 (recurso n.º 43 642); 14/10/98 (recurso n.º 44 924); 2/12/98 (recurso n.º 44 124); 14/6/2 000 (recurso n.º 45 633); 24/1/2 001 (recurso n.º 45 636) e de 25/1/2 001(recurso n.º 46 126); - do Tribunal de Conflitos: - 12/5/94, conflito n.º 266, de 14/3/96, in BMJ 455-422).
No mesmo sentido se pronuncia Vieira de Andrade, in "Justiça Administrativa (Lições), 4.ª edição, pág. 111".
Para este autor, "a definição do âmbito - regra, que corresponde à justiça administrativa em sentido material, deve ser entendida como um garantia institucional, da qual deriva para o legislador ordinário tão somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições (...).
Mas só isso: fica proibida a descaracterização ou desfiguração da justiça administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria, mas não fica proibida a atribuição pontual a outros tribunais de julgamento (por outros processos) de questões substancialmente administrativas, admitindo-se a razoabilidade dessas «remissões» orgânico - processuais (muitas delas tradicionais), que podem ter justificações diversas - devendo, por isso, incluir-se na margem de escolha política e, portanto, da liberdade constitutiva própria do poder legislativo(...)."
Sobre este caso específico da atribuição da competência à jurisdição civil para conhecer do recurso da matéria em causa, escreveu Moura Ramos, in "Do Direito Português da Nacionalidade, pág. 214/215, citado nos referenciados acórdãos de 14/6/2000 e de 25/1/2001: " (...) a natureza do vínculo de nacionalidade como uma ligação que confere ao indivíduo um autêntico direito implicava a sua jurisdicionalização, ou seja, a atribuição a órgãos independentes dos poderes para a sua apreciação. E o ter-se deixado tal competência para os tribunais civis é afinal o reconhecimento da natureza bifronte do vínculo da nacionalidade - como direito fundamental e como elemento do estado das pessoas. Se esta segunda característica aponta decisivamente para a jurisdição civil, não se vê também que a primeira indicada a exclua. Pelo que se justifica a posição do nosso legislador, e cremos que a concentração num só tribunal deve ter sido resultante de se pretender evitar, num ramo de direito não sujeito até agora à jurisdição civil e tão ligado ao estado das pessoas, a pulverização de tendências interpretativas em que a aplicação da regra geral poderia não resultar."
A escolha efectuada pelo legislador apresenta-se, assim, legítima, pois que, não descaracterizando, em face do número de litígios que lhe retira, o núcleo essencial da jurisdição administrativa, assenta em fundamento material razoável, pelo que não são materialmente inconstitucionais os referenciados preceitos da Lei da Nacionalidade e do seu Regulamento.
Nesta conformidade, o conhecimento do presente recurso não compete aos tribunais administrativos, mas sim ao Tribunal da Relação de Lisboa (cfr., neste sentido, para além dos acórdãos deste STA acima referidos, ainda os acórdãos de 1/2/01 - recurso n.º 46 616 - e de 20/2/01 - recurso n.º 45 431 -, citados pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público).