1Relatório
B…, arguida devidamente identificada nos autos, não se conformando com a decisão que considerou não cumprida a condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora imposta e, em consequência, a condenou no cumprimento da pena de DEZ MESES de prisão, recorreu para esta Relação.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões (transcrição):
- -A arguida não se conforma com a douta decisão da Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
- -Pois não procedeu culposamente ao incumprimento da obrigação de apresentação perante a técnica do IRS, a que estava vinculada, pois faltou a algumas entrevistas, essencialmente por motivos imprevisíveis relacionados com a sua saúde e a dos seus filhos.
- -Tendo o Tribunal a quo considerado justificadas a grande maioria das faltas dadas pela arguida.
- -A arguida só não apresentou os documentos justificativos das suas faltas por total desconhecimento e a uma incorrecta informação prestada pela primeira técnica do IRS, que levou à sua convicção de que o seu procedimento e actuação estariam correctos.
- -A arguida sempre teve consciência de que tinha que comparecer às entrevistas agendadas, tendo mostrado preocupação em cumprir a condição que lhe foi imposta, tendo dado conhecimento das suas ausências, sempre que não podia comparecer.
- -Não resulta, pois, dos autos que as exigências de prevenção geral e especial não possam ser acauteladas com a modificação de deveres que condicionam a suspensão da execução da pena, pelo que, a imposição de um tal dever à arguida realizaria as finalidades da punição.
- -A arguida está desempregada, mas inscrita, desde o dia 18/10/2010, no Centro de Novas Oportunidades …, no nível Básico, com o objectivo de conseguir um trabalho e está empenhada em cumprir os deveres que lhe sejam fixados.
- -Não possui antecedentes criminais; vive em união de facto com um companheiro e com os seus quatro filhos de 13, 9, 6 e 1 ano de idade.
- -No decorrer do período entre a prática dos factos, até à data, tem adoptado um comportamento ajustado ao ordenamento vigente.
- -Nunca mais praticou nem veio acusada pela prática de nenhum crime.
- -Nem tão pouco à data da condenação a recorrente persistia no mesmo tipo de conduta.
- -A arguida, ora recorrente, encontra-se social e familiarmente integrada na comunidade onde habita, não constituindo ameaça para a sociedade.
- -Assim no entender da defesa, a manutenção da suspensão da execução de pena com imposição de deveres ou regras de conduta à arguida realizaria de forma adequada as necessidades de prevenção especial e geral afastando a arguida da prática de futuros crimes e simultaneamente respeitando a necessidade de confiança da comunidade na validade das normas jurídicas infringidas.
- -Não se encontram esgotadas as medidas disponíveis para garantirem a integração da arguida ora recorrente em liberdade, sendo que o cumprimento de uma pena de prisão pela arguida se revelaria altamente estigmatizante e desajustado das exigências de prevenção, tanto mais, que a arguida tem apenas 28 anos de idade e quatro filhos menores a seu cargo.
- -Correndo-se o risco, de deixarmos de ter uma arguida perfeitamente integrada social e familiarmente, conhecedora e respeitadora das regras de conduta social e jurídicas, para passarmos a ter uma arguida, completamente dessocializada, devido aos efeitos negativos do convívio com outros delinquentes de crimes mais graves.
Violou, assim, a Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo o disposto nos arts. 40 n.º 1, 50°, 56°, 70° e 71°, todos do Código Penal.
Concluiu pedindo o provimento do recurso e a revogação do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução de pena e determinou o cumprimento de dez meses de prisão pela arguida.
O MP na primeira instância respondeu á motivação do recurso, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1 - Pede a recorrente que, no provimento do recurso, seja revogado o douto despacho recorrido que determinou o cumprimento de dez meses de prisão.
2 - Na verdade, ela foi condenada como autora de um crime tentado de roubo na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 dias, de multa à taxa diária de € 6.
3 - E, embora tivesse sido deferido o requerimento para pagamento em prestações, a recorrente não pagou qualquer prestação, pelo que foi determinado o cumprimento daquela pena de 10 meses de prisão, o que, no entanto foi suspenso por 1 ano soba condição de a condenada se apresentar quinzenalmente aos serviços de IRS.
4 - Mas, como refere o relatório de avaliação da implementação da medida imposta a condenada não compareceu quinzenalmente, mas sim em dias não agendados e com uma periodicidade mensal, não cumprindo a condição imposta quando o podia e devia fazer, ou seja, não cumpriu com rigor e empenho a injunção fixada.
5 - À mesma conclusão chegou o Tribunal recorrido depois de várias diligências, tendo-se o Ministério Público pronunciado no sentido de ser julgada incumprida a condição que havia sido imposta e ordenado o cumprimento da pena de 10 meses de prisão.
6 - Com efeito, na sequência da "via sacra" seguida na execução desta decisão condenatória pela prática de um crime tentado de roubo, e que estava reconduzida à mencionada suspensão com a condição de a arguida se apresentar quinzenalmente aos serviços do IRS, nem assim a arguida logrou cumprir.
7 - Faltando às apresentações, nas datas de 13/10/09; 4/11/09; 24/11/09; 16/12/09; 31/12/09; 14/1/10; 1/3/10; 7/4/10 e 30/4/10, das quais só alguma foram consideradas, a posteriori, justificadas, algumas e já no decurso deste incidente de incumprimento, sem que mesmo então tivessem sido justificadas outras e que o exercício de actividade num café a ajudar uma outra empregada, não era, em geral, impeditivo da comparência perante o técnico do IRS da área da sua residência.
8 - Deu assim prevalência a condenada a outras solicitações da sua vida quotidiana, o que demonstra que não interiorizou a importância e o significado desse cumprimento: condição essencial e necessária para que a pena fosse declarada extinta.
O que vale por dizer que não cumpriu, culposamente, a condição imposta para a suspensão, pelo que terá que cumprir a pena de prisão em que foi condenada.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que fosse concedido provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.
A decisão recorrida é do seguinte teor (transcrição integral):
“A arguida B… foi condenada por sentença transitada em julgado pela prática, em autoria material, de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos art. 210°, n. ° 1, 22° e 23° do Código Penal e art. 4° do DL 401/82 de 23 de Setembro na pena de 10 (dez) meses de prisão que, ao abrigo do disposto pelo art. 43° do Código Penal aprovado pela Lei 59/07 de 4/9, foi substituída por igual tempo de multa, 300 (trezentos) dias, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 1800 (mil e oitocentos euros).
A arguida requereu o pagamento em prestações da pena de multa, que foi deferido.
A arguida não pagou qualquer uma das prestações devidas.
Por despacho transitado em julgado, face ao não pagamento da pena de multa de substituição, foi determinado o cumprimento da pena de 10 (dez) meses de prisão fixada na sentença.
A arguida requereu, a fls. 285 e ss, que fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada, subordinada à imposição de deveres, por não lhe ser imputável o não pagamento da pena de multa.
Foi efectuado e junto pelo IRS relatório relativo às condições de vida da arguida e decidido, ao abrigo do disposto pelos art. 43°, n.º 2 e 49°, nº 3 do Código Penal suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida pelo período de 1 (um) ano, submetendo tal suspensão à condição da arguida se apresentar quinzenalmente perante o técnico de reinserção social da área da sua residência.
A arguida foi notificada dessa decisão em 20/4/09 - cfr. fls. 348.
Foi junto pelo IRS relatório de avaliação da implementação da medida imposta de onde resulta que a arguida não compareceu quinzenalmente perante o técnico do IRS, compareceu em dias não agendados e com uma periodicidade mensal. Sendo que, embora telefonando para justificar as suas ausências, nunca o fez com a junção de documentos que comprovassem os motivos alegados. Concluindo que a arguida não cumpriu com rigor e empenho a injunção fixada.
A solicitação do tribunal foi junta informação detalhada das comparências não comparências da arguida - cfr. fls. 372.
Foram tomadas declarações à arguida que se acham exaradas a fls. 386 e 429 e ss.
Dada vista o Ministério Público promoveu que se julgasse incumprida a condição.
Apreciando:
Nos termos do disposto pelo art. 43°, nº 2 do Código Penal à pena de prisão substituída por pena de multa, e em caso de não cumprimento desta última, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.°.
O art. 49°, nº 3 do Código Penal estatui o seguinte:
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
Ora, no caso vertente, foi suspensa a execução da pena de prisão imposta à arguida pelo período de 1 ano mediante a condição de se apresentar quinzenalmente perante o técnico de reinserção social da área da sua residência.
Todavia, resulta do relatório e informação do IRS que a arguida não se apresentou com a periodicidade imposta e que faltou sem ter justificado as faltas.
Da informação de fls. 372 resulta que:
- -A arguida compareceu no dia 16/9/09, foi marcada nova entrevista para 29/9/09;
- -Em 29/9/09 a arguida compareceu. Foi agendada nova entrevista para 13/10/09;
- -Em 13/10/09 a arguida não compareceu, telefonou a 12/10 a comunicar que não poderia comparecer no dia 13/10/09, por ter uma ecografia. Foi marcada entrevista para 22/10/09.
- -Em 22/10/09 compareceu. Foi marcada entrevista para o dia 4/11/09;
- -Em 4/11/09 a arguida não compareceu nem justificou a falta. A 5/11/09 telefonou a informar que, devido a um problema de saúde não pôde comparecer no dia anterior. Nova entrevista marcada para 9/11/09;
- -Em 9/11/09 a arguida compareceu. Nova entrevista marcada para 24/1
- -Em 24/11/09 a arguida não compareceu e não justificou a falta;
- -Compareceu a 30/11/09, alegou ter estado no tribunal de Família e Menores do Porto como justificação para a falta de comparência do dia 24/11. Entrevista marcada para 16/12/09;
- -Em 16/12/09 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- -Compareceu em 17/12/09, disse que faltou no dia anterior por ter estado presente numa entrevista na SS, não juntou comprovativo do alegado. Entrevista marcada para 31/12/09;
- -Em 31/12/09 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- -Em 4/1/10 a arguida telefonou a informar que o filho tinha estado doente a 31/12. Entrevista marcada para 14/1/10;
- -Em 14/1/10 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- -Em 3/2/10 compareceu e forneceu comprovativo do internamento hospitalar de 14/1/10. Nessa entrevista informou que iria ser internada a 10/2/10 para ser sujeita a cesariana. Por esse motivo nova entrevista foi agendada para 1/3/10;
- -Em 1/3/10 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- -Em 5/3/10 compareceu referindo ter tido complicações pós-parto que a impossibilitaram de comparecer a 1/3/10, não forneceu documento comprovativo do alegado. Entrevista marcada para 23/3/10;
- -Em 23/3/10 compareceu. Próxima entrevista marcada para 7/4/10;
- -Em 7/4/10 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- -Em 16/4/10 telefonou a informar que faltou por ter a filha internada. Próxima entrevista marcada para 30/4/10;
- -Em 30/4/10 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- -Em 6/5/10 a arguida telefonou a dizer que estava a trabalhar num café das 7 às 19 e que não poderia comparecer por esse motivo;
- -Em 11/5/10 a arguida compareceu, forneceu comprovativo do internamento da filha em 7/4/10. Entrevista marcada para 8/6/10;
- -Em 8/6/10 a arguida compareceu.
Ou seja, a arguida faltou, nas seguintes datas: 13/10/09; 4/11/09; 24/11/09;16/12/09; 31/12/09; 14/1/10; 1/3/10; 7/4/10 e 30/4/10.
Destas faltas consideram-se justificadas as seguintes:
- -A 13/10109, pois que do documento de fls. 411 resulta que nesse dia este e presente em consultório médico para realizar exames;
- -A 16/12/09, pois que do documento de fls. 391, resulta que a arguida esteve doente;
- -A 31/12/09, pois que resulta do documento de fls. 414 que esteve presente em consultório médico com o filho menor para realizar exames;
- -A 14/1110, pois forneceu comprovativo do internamento hospitalar de 14/1/10, conforme resulta da informação prestada pelo IRS a fls. 373;
- -A 1/3110, pois teve que acompanhar a filha a uma consulta médica, conforme resulta do documento de fls. 392;
- -A 714/10, pois que, em 11/5/10, a arguida forneceu comprovativo do internamento da filha entre 31/3/10 e 9/4/10, conforme informação do IRS de fls. 373 e documento e fls. 393 e 394.
A arguida não justificou a ausência a três entrevistas, alegou presenças em tribunal e junto da Segurança Social, que não justificou e alegou estar a trabalhar em 30/4/10, conforme resultou do depoimento da testemunha C…, cfr. fls. 130, mas o certo é que o exercício de actividade num café a ajudar uma outra empregada, não nos parece impeditivo de comparecer perante o técnico do IRS da área da sua residência.
Por outro lado, verificamos também que a arguida não compareceu com a periodicidade que lhe foi imposta, pois que tantas faltas deu que acabou por comparecer às entrevistas com a periodicidade de cerca de 30 dias e não nos 15 dias impostos.
Sendo certo que a condição que lhe foi imposta era perfeitamente razoável, estava ao seu alcance cumpri-la, mas não o fez porque não interiorizou a importância desse cumprimento e preferiu dar prevalência a outras solicitações da sua vida quotidiana. O desinteresse demonstrado pela arguida no cumprimento da condição que lhe foi imposta é patente.
Do exposto há que concluir que a arguida não cumpriu, culposamente, a condição que lhe foi imposta para que fosse suspensa a execução da pena principal de dez meses de prisão em que havia sido condenada pela prática do crime de roubo na forma tentada.
E esse cumprimento era condição essencial e necessária para que a pena fosse declarada extinta. Mas, ao adoptar a postura descrita, a arguida incumpriu a condição que devia e podia ter cumprido, se tivesse interiorizado a importância de acatar a decisão judicial tomada mas, como não o fez, terá a arguida que cumprir a pena de prisão em que foi condenada.
Efectivamente, segundo dispõe o art. 49°, nº 3 do Código Penal, o não cumprimento da condição, determina o cumprimento da pena de prisão fixada.