I- Um acto é meramente confirmativo de acto administrativo, anterior e susceptível de ser impugnado em recurso contencioso, quando, mantendo-se entre um e outro a mesma realidade factual e as mesmas regras jurídicas consideradas na produção do primeiro, se limita a reiterar o conteúdo deste, nada inovando na ordem jurídica.
II- No nosso ordenamento jurídico (art. 55 da LPTA) o acto meramente confirmativo é fundamento da rejeição de recurso contencioso, mas esta só pode ocorrer quando se verifique algum dos factos aí previstos: notificação ao recorrente do acto anterior e confirmado; sua publicação imposta por lei; sua impugnação deduzida pelo recorrente.
III- Integra a previsão deste último facto a reclamação graciosa do recorrente tendo por objecto o acto confirmado.
IV- O acto meramente confirmativo não é abrangido pela garantia contenciosa prevista no n. 4 do art. 268 da CRP, na redacção actual.
V- O art. 55 da LPTA, na medida em que consagra a inimpugnabilidade, por meio de recurso contencioso, dos actos meramente confirmativos, não viola os ns. 4 e 5 do art. 268 da CRP.