I- Aplicam-se subsidiáriamente às transgressões fiscais os princípios consagrados no art. 120, ns. 2 e 3 do Cód. Penal de que a prescrição do procedimento transgressional terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
II- No processo de contra-ordenação fiscal (arts. 117,
118, 127 e 140 do CPCI, v. arts. 115, parágrafo 2, do CPCI, 28, do DL 433/82, de 27.10 e 35 do CPT) não há causas de suspensão, mas apenas de interrupção e o despacho referido no art. 127 do CPCI não pode considerar-se um despacho de pronúncia ou equivalente, por lhe faltarem os elementos respectivos (v. art.
308 do Cód. Proc. Pen.).
III- O art. 119 do Cód. Pen. aplicável às contra- -ordenações fiscais só tem sentido no que concerne
às respectivas alíneas a) e c), e não à alínea b).
IV- Assim, sendo o prazo normal de prescrição (art. 27, n. 1, alínea a), do DL 433/82) de dois anos, este ocorreu com o decurso de mais de três anos, entre a data da consumação das infracções - 26.6.89 e 26.11.89 - e a data da prolação da decisão recorrida - 7.10.93 (art. 120, n. 3 do Cód. Pen.), uma vez que não havia qualquer facto suspensivo do prazo prescricional.