0006236 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Borges Lacerda
Processo: 0006236
ACORDAO
Descritores: Funcionário público, Corrupção activa, Requisitos, Indícios suficientes, Injúria, Qualificação
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00029049
Nr Documento: RL198506050006236
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PROC PEN 3ED PAG452 2ED PAG515.
CAVALEIRO FERREIRA IN SC JUR ANO10 N52 PAG213.
Referência Publicação: CJ 1985 TIII PAG193
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/355c4bb8c6999fef802568030003b06b
Sumário
I - O crime de corrupção activa não pode existir sem se verificar simultaneamente a corrupção passiva, isto é, a oferta de bens ao funcionário tem de ser aceite por este. II - A oferta de bens a funcionário para que este pratique ou não pratique certos actos funcionais, quando não aceite por ele, é enquadrável apenas na figura do crime de injúrias qualificadas dos artigos 165, 166 e 168, do Código Penal.