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Acordam na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): Relatório A..., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso de anulação do despacho (ACI) do Secretário de Estado da Administração Educativa (E.R.), de 17.02.02, imputando-lhe vicios de violação de lei. No tribunal a quo foi proferido o acórdão de fls.104-107vº que julgou procedente o recurso e anulou o despacho recorrido. É desse acórdão que vem interposto pela E.R. o presente recurso jurisdicional. Na sua alegação, formulou a E.R. as seguintes conclusões: Não pode a entidade recorrida conformar-se com o douto Acórdão proferido pelo TCA em 31.10.2002, considerando admissível que a qualquer momento, os interessados possam impugnar a contagem do tempo de serviço constante de uma lista de antiguidade, apesar da lei obrigar a Administração a organizar e publicitar as listas, além de estabelecer os meios de impugnação e os prazos para o efeito, sendo a reclamação considerada necessária para desencadear o recurso hierárquico necessário para membro de governo competente, não havendo convalidação dos actos administrativos, contrariamente ao entendimento do Parecer da PGR n.º 51/91 acima identificado e do Acórdão desse Tribunal também referido. Com efeito , Todo o tempo de serviço considerado nas listas de antiguidade é efectuado com base nos direitos conferidos por lei, pelo que, apenas nos parece admissível que possa ser requerida a alteração da contagem constante da lista que se convalidou se o direito à contagem de tempo de serviço, para determinados efeitos, for superveniente, o que não sucedeu na questão controvertida. De facto, Além da incerteza e segurança jurídicas visto que essas contagens deixariam de ser consideradas convalidadas para efeitos de antiguidade, progressão e concurso, deixariam de ter qualquer interesse as normas que obrigam à sua organização e publicitação e estabelecem os meios e prazos para a sua impugnação, visto que, a todo o tempo, segundo o douto Acórdão de que se recorre, pode ser reclamada a alteração a essa contagem, com base nos direitos que a lei confere aos interessados, independentemente de já os deverem ter exercido em devido tempo. Ora, Reportando-se o tempo requerido a períodos que já deveriam ter sido considerados noutras contagens, nomeadamente os 64 dias para efeitos de fases e reportando-se o tempo requerido prestado como vereador, entre 1991 e 1994, ainda que tivesse direito a esse tempo, deveria ter sido requerido em devido tempo, o mais tardar aquando da publicitação da lista de antiguidade referente ao tempo de serviço contabilizado até 31.08.98. Não tendo o interessado deduzido reclamação à lista de antiguidade, nos termos previstos no art.º 96° do DL n.º 497/88 , de 30.12, era intempestiva e devia ser rejeitada por extemporaneidade, o mesmo sucedendo com o recurso hierárquico necessário dessa decisão, tal como sucedeu. Efectivamente, Nos termos do art.º 148.º do CPA , apenas os erros de cálculo e os erros materiais, na expressão da vontade, quando manifestos, podem ser rectificados a qualquer momento, quer por iniciativa do órgão competente para a revogação, quer a pedido dos interessados. Todavia, Não estamos porém face a um erro de cálculo, nem a um erro na expressão da vontade, sendo, evidente que o órgão de gestão da Escola, que homologou a lista de antiguidade, nunca entendeu que o recorrente tinha direito às contagens requeridas, não tendo expressado correctamente a sua vontade. Além disso, A decisão do TCA, que deu provimento ao recurso e de que ora se recorre, partiu do pressuposto de que estava em causa apenas a rejeição do pedido do recorrente, nos termos das alíneas c) e d) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não se pronunciando quanto ao direito do recorrente a ver contado como tempo de serviço docente o período de tempo entre 91.01.01 e 94.01.07, em que exerceu o cargo de vereador em regime de meio tempo em acumulação com o exercício de funções docentes a tempo inteiro. Ora, Como se sustentou na decisão de SEAE de 17.02.2000 impugnada contenciosamente pelo recorrente junto do TCA (cfr. ponto 2 e conclusões da inf. . n.º 246/00/DSRH/GJ da DREC) quer na Resposta ao recurso (cfr. artigos 23° e 24°), quer nas Alegações produzidas (cfr. art.ºs 42 a 44°) foi defendido que, ao recorrente, não assistia o direito à contagem do tempo de serviço prestado enquanto vereador da Câmara Municipal de Seia em regime de meio tempo, por ter sido prestado em acumulação com o exercício de funções a tempo inteiro, posição sustentada no Parecer n.º 27/90 da PGR (in. DR N.º 59, II Série de 12.03) . Ora, A doutrina acolhida no Parecer n.º 83/86 da PGR (DR, II Série, N.º 110 de 14.05.87), defende uma interpretação diferente da CCRC, em que o recorrente apoia a sua petição, considerando que os vereadores em regime de meio tempo, previstos no art.º 45° do DL n.º 100/84 , com a redacção da Lei 25/85 serão considerados como parte dos vereadores em regime de permanência previstas nos art.ºs 1°, 2°, 3.º e 4.º da Lei 9/81 , ficando sujeitos ao regime de incompatibilidades, com a possibilidade de opção quando esses vereadores forem agentes ou funcionários do Estado, nos termos do n.º 1 do art.º 9.º da Lei 9/81 . Aliás, A mesma doutrina é perfilhada no Parecer do Conselho Consultivo da PGP, no Processo n.º 41/89 (In DR, II Série, N.º69, de 23.03.90). E, por conseguinte, Se o recorrente, enquanto vereador em regime de permanência, estava sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei, não podia exercer, em simultâneo, as funções de docente do ensino preparatório, podendo optar pelo vencimento de docente e exercendo as funções de vereador em comissão de serviço extraordinária de serviço público. Na verdade, nem a Lei 44/77 , de 23.06, nem a Lei n.º 9/81 , de 26.06, faziam referência a vereadores a meio tempo, figura, introduzida pelo art.º 45° , do DL n.º 100/84 , de 29.03. Ora, O recorrente exerceu funções de vereador antes da publicação do Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei 29/87 , de 30.06, apenas sendo abrangido pelo seu art.º 18°, por remissão do art.º 27.º, n.º 2, se exercesse essas funções em regime de permanência, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 5.º, sendo consequentemente, abrangido pela alínea m) deste artigo. Todavia, Como acima ficou demonstrado, quando desempenhou os dois primeiros mandatos de vereador na Câmara Municipal de Seia, estava inibido, de acordo com a legislação então em vigor, por força das incompatibilidades a que estava sujeito, de exercer funções de agente ou funcionário do Estado como decorre do art.º 1 da Lei 44/77 e art.º 4.º da Lei 9/81 . E, consequentemente, Não podia exercer o cargo de vereador em regime de permanência a, meio tempo e continuar a exercer funções docentes e/ou equiparadas num estabelecimento de ensino público. Logo, Se exerceu simultaneamente essas funções temos de concluir que o fez numa situação de ilegalidade, porquanto o exercício do cargo de vereador teria de ser considerado como comissão de serviço público , o que era incompatível com o exercício do cargo a meio tempo e, por conseguinte, com o exercício de funções docentes e /ou equiparadas como membro do Conselho Directivo, numa Escola de ensino público. Ora, Estando numa situação ilegal, visto que, no período em que exerceu funções como membro do Conselho Directivo, exerceu também funções de vereador na Câmara Municipal de Seia, recebendo, além da remuneração enquanto docente, 50% das remunerações devidas enquanto vereador, não se nos afigura legítimo que veja bonificado o tempo de serviço prestado naquelas funções, correspondente a 64 dias, nos termos do art.º 5º do DL n.º 312/83 , que visou compensar os docentes que, sem qualquer compensação económica e em regime de exclusividade, asseguravam a gestão dos estabelecimentos de ensino não superior. E, Como já foi suficientemente expandido, tendo exercido funções de vereador em regime de meio tempo, entre 1991 e 1994, em acumulação com as suas funções docentes e não em comissão extraordinária de serviço público, nos termos do n.º 2 do art.º 22. do Estatuto dos Eleitos Locais, não é considerado abrangido pelo disposto no artº. 5.º al. m) da Lei 27/89 , nem pelo n.º 1, alínea a) do art.º 38° do ECD, que apenas se aplica aos docentes que exerceram funções de vereador em regime de permanência, entendida como exercida a tempo inteiro e nos termos do n.º 2 do art.º 22° do Estatuto dos Eleitos Locais. E, consequentemente, O tempo de serviço prestado como vereador em regime de meio tempo, entre 1991 e 1994, em acumulação com funções docentes a tempo inteiro, também não conta para efeitos de antiguidade nos termos do art.º 132° do ECD. Ora , O douto Acórdão do TCA, não apreciou a questão do direito à contagem do tempo de serviço, quer do direito à bonificação dos 64 dias, face às circunstâncias de ilegalidade em que exerceu funções de vereador e, simultaneamente, docente e membro do Conselho Directivo, que eram incompatíveis perante a lei, assim como não se pronunciou quanto ao direito de ver contado como serviço docente o tempo de serviço prestado, em acumulação, como vereador em regime de meio tempo e não, em regime de permanência a tempo inteiro, considerado em comissão extraordinária de serviço público, nos termos do n.º 2 do art.º 22° do Estatuto dos Eleitos Locais, como está pressuposto no art.º 38°, n.º 1, alínea a do ECD. Pelo que, Apesar de considerarmos que o tempo de serviço constante das listas de antiguidade, se não for reclamado em devido tempo, nos termos previstos na lei, se convalida, podendo os pedidos ser rejeitados por extemporaneidade e falta de legitimidade, nos termos das alíneas c) e d) do art.º 173° do CPA , não estava em causa, na situação em apreço, apenas a questão da convalidação. O recorrente contencioso não contra-alegou. A Exmª. Procuradora Geral-Adjunta, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu a fls. 146 dos autos, o parecer seguinte: “Vem o presente recurso jurisdicional interposto de acórdão do TCA que deu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto de acto do Sr Secretário de Estado da Administração Educativa de 17.02.00, porquanto a entidade ora recorrente discorda da interpretação feita no mesmo acórdão a respeito das seguintes questões no mesmo objecto de apreciação: Sobre se as listas de antiguidade quando não reclamadas em devido tempo se firmam na ordem jurídica; Sobre se a contagem de tempo de serviço prestado pelo recorrente contencioso enquanto vereador em regime de meio tempo, em acumulação de exercício de funções docentes a tempo inteiro, tem suporte legal. Vejamos: No que à primeira das questões respeita, afigura-se-nos que assiste razão à entidade recorrente, na medida em que, não tendo o recorrente contencioso impugnado atempadamente o despacho de homologação da lista de antiguidade que não contemplou o tempo de serviço prestado em funções de administração e direcção e enquanto vereador da Câmara Municipal de Seia, tal lista se firmou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido. Esta posição encontra apoio em jurisprudência deste STA, nomeadamente a constante dos acórdãos de 30.10.86, 01.03.95, 25.09.97 e 23.03.99, proferidos nos Recs n.º s 21032, 31115, 37174 e 42190, respectivamente. A entender-se deste modo, prejudicado ficará o conhecimento, in casu, da segunda das questões supra mencionadas. Mas, a não se entender assim, também no que a tal questão respeita pensamos que o recurso terá de proceder. Com efeito, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, tendo o recorrente contencioso exercido o cargo de vereador a meio tempo, cumulativamente com o horário de professor (alínea j) da matéria de facto), a sua situação não se mostra tutelada pela Lei 29/87 de 30.06, a qual, aliás, só contempla para aquele efeito o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência (vide artigo 18°). Nestes termos, e louvando-nos nas alegações do recorrente, somos de parecer que o recurso merece provimento.” Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO 1. De Facto O acórdão recorrido julgou como relevante a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º): O recorrente é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2, 3 (nº. 1) de Seia, por Despacho de 14.10.83 do Subdirector-Geral, cfr. delegação publicada no D.R. de 28.07.83; Conforme consta do seu Registo Biográfico, o recorrente iniciou a sua carreira como Professor, em 23.10.63, na Escola Industrial e Comercial de Setúbal; - No ano lectivo de 1975/76, mais precisamente de Dezembro de 1975 a Julho de 1976, o recorrente desempenhou as funções de Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Seia, em substituição do então Presidente, após movimentações do Corpo Discente e Encarregados de Educação; - Durante esse período, o recorrente reestruturou a área administrativa da Escola; - Nos anos lectivos de 1976 a 1979, o recorrente desempenhou funções de Secretário do Conselho Directivo e foi eleito, como Vereador, para a Câmara Municipal de Seia; - De 1979 a 1981, o recorrente fez a profissionalização, em exercício, no 4° Grupo, na Escola Preparatória de Gouveia; - Entre 1979 e 1982, o recorrente exerceu funções, em 2° mandato, como Vereador, na Câmara Municipal de Seia; - No ano lectivo de 1981/82, o recorrente foi Professor Agregado na E. P. de Seia, e desempenhou funções de Coordenador dos Directores de Turma; - De 1982 a 1988, o recorrente desempenhou funções de Presidente do C. D. da referida Escola Preparatória;- De 1990 a 1993, o recorrente exerceu o 3° mandato como Vereador na Câmara Municipal de Seia, a meio tempo, cumulativamente com o horário de Professor na referida Escola (tarde e manhã, respectivamente); Para além das funções já referidas, nos Conselhos Directivos como Presidente e Secretário, o recorrente também desempenhou funções de Director de Turma nos anos lectivos de 1974/75, 1979/80, 1980/81, 1981/82, 1988/89, 1989/89, 1989/90, 1990/91, 1991/92 e 1993/94;- Em 14.12.98, com a publicação da lista de antiguidade do pessoal docente, à data de 31 de Agosto de 1998, não foi contemplado o tempo de serviço prestado pelo recorrente no Conselho Directivo, em funções de administração e de direcção, a que correspondia a bonificação de 64 dias; - De tal contagem, o recorrente reclamou para o Presidente do Conselho Directivo da Escola Os Serviços da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), emitiram informação (nº 1062) na qual se pronunciaram que tal contagem de tempo não poderia ser considerada, por se reportar a actos praticados há mais de um ano, apontando para uma inequívoca convalidação jurídica; O recorrente interpôs recurso para o Sr. Secretário da Administração Educativo, o qual foi rejeitado Ao recorrente está, também, a ser negada a contagem de tempo de serviço prestado no período compreendido entre 1.01.91, no exercício de cargo de Vereador na C.M. de Seia; 2. DO DIREITO No recurso contencioso dos autos o ora recorrido impugnou o despacho da E.R. que lhe rejeitou recurso hierárquico para ali interposto de decisão do Presidente da respectiva Escola (sufragada pelos serviços da Direcção Regional de Educação do Centro) atinente à pretensão de ver contado ( recte, bonificado) tempo de serviço prestado no Conselho Directivo da Escola e o tempo de serviço prestado como vereador da câmara, este a acrescer ao que paralelamente prestara como docente. Tal rejeição, para o que ora interessa, assentou na circunstância de a pretensão do recorrente se mostrar coberta por caso resolvido ou decidido, em virtude de se haver firmado na ordem jurídica a lista de antiguidade respectiva. O acórdão recorrido manifestou o entendimento de que, a estabilização da lista de antiguidades por falta de impugnação, não deve obstar à correcção da contagem de tempo de serviço de acordo com a lei aplicável . Em consonância com tal entendimento, conheceu do mérito da aludida pretensão, emitindo a propósito pronúncia no sentido de que se tratava de duas situações claramente tuteladas na lei, julgando em conformidade procedente o recurso contencioso. É tal decisão que a E.R. afronta pelo presente recurso. Vejamos se lhe assiste razão, começando pela questão, que suscita, do alcance e do possível valor de firmeza na ordem jurídica da lista de antiguidade, pois que a decidir-se a mesma em sentido afirmativo fica prejudicado o conhecimento do eventual acerto da contagem de serviço em causa, operado no acórdão. Segundo o artº 93º , nº 2, do DL nº 497/88 de 30/12, “as listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda... (...) c)Tempo contado para antiguidade na categoria...” Estabelecem os artºs 94º a 96º do mesmo diploma legal o processo de elaboração de tais listas, devendo destacar-se que, “depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados”, afixação que “pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação dos respectivos serviços”, sendo que até 31 de Março de cada ano deve ser publicado no Diário da República o aviso das listas de antiguidade” ( in nºs 1º a 3º do artº 95º). No caso, é o próprio interessado a documentar que se procedeu à afixação da “lista de antiguidade do pessoal docente” referente à escola em causa (cf. fls. 9), como o P.I. também revela (cf. fls. 37), tendo o sobredito aviso ( O qual refere que, “nos termos do nº 1 do artº 95º do Dec.Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro de 1988, faz-se público que se encontra afixada no placard da sala dos professores a lista de antiguidades do pessoal docente deste estabelecimento de ensino reportada a 31 de Agosto de 1998” .) sido publicada em Diário da República a 26/JAN/98. Importa, então e antes do mais atentar na natureza de uma tal lista. A tal respeito, embora vigorasse na altura o Decreto-Lei n.º 348/70 de 27 de Julho (mas cuja disciplina para o que está em causa não difere substancialmente da contida no citado DL 497/88 ), afirmava o Prof. Marcello Caetano: “A lista é um acto que se limita a registar ou declarar factos (o tempo de serviço contado a cada um). Mas decorrido o prazo da reclamação sem que o interessado haja formulado os seus reparos, a lista é considerada expressão autêntica da verdade dos factos, e como tal imodificável na altura em que se pratique qualquer acto com base nos dados dela extraídos. Por isso, um erro que se deixou consolidar na lista de antiguidades não poderá ser reparado ao fazer-se uma nomeação ou promoção segundo a ordem que consta dessa lista. (...) Embora sejam meras verificações de factos, estas passam a integrar, como únicas verídicas, a esfera jurídica dos interessados..” ( in, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed. a p. 446). Idêntico entendimento pode ver-se expendido em jurisprudência deste STA, citando-se, por mais recentes, os seguintes acórdãos: de 1/MAR/95-rec. 31115 ( in APDR de 18/JUL/97) e de 25/09/1997, no rec. 37174 ( in, APDR de 12/JUN/01). Veja-se então da questão da possível firmeza da lista em causa. Da conjugação do preceituado nos nºs 1 e 2 do artº 96º e 3 do artº 95, ambos do citado DL 497/88 , “da organização das listas cabe reclamação no prazo de 30 dias”, com referência à data da publicação do aviso indicando a afixação das listas nos termos já acima referidos, reclamação essa que “pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem de tempo de serviço”. O interessado afirma que, “em 14.12.98, com a publicação da lista do pessoal docente, à data de 31 de Agosto de 1998...tendo, de imediato, verificado que havia erro naquela contagem” ( in artº 14º da p.i., a fls. 3), respeitante aos já mencionados períodos de tempo, “...de imediato reclamou para o Presidente do Conselho Directivo da Escola...” ( ibidem, no artº 18º da p.i., a fls. 3vº). Sucede no entanto, que, documentando tal afirmação, é exibida certidão de petição sobre o assunto dirigida efectivamente àquela entidade, mas datada de 9/JUL/99, e com entrada nesse mesmo dia (cf. Docs. de fls. 16 e segs. dos autos). Anote-se que se depreende de tais documentos (e de outros elementos dos autos) que o interessado e a Escola vinham já diligenciando no sentido de os serviços se pronunciarem sobre o assunto em causa. Isto é, podendo eventualmente assistir razão ao ora recorrido quanto à contagem do tempo de serviço em causa (o que o despacho impugnado também desenvolvidamente contesta, mormente quanto ao aludido tempo de exercício das funções de vereador, por remissão para a informação sobre que recaiu), certo é que o interessado não exerceu em devido tempo a faculdade legal de impugnação da lista elaborada em conformidade com os trâmites legalmente prescritos. Ora, decorrido o prazo legal de impugnação, não resta senão concluir que sobre a mesma se formou caso resolvido ou decidido quanto a possível omissão ou erro na contagem de tempo de serviço , relacionados com as enunciadas questões (ou outras). Isto é, a ter sido afectado algum direito ou interesse legalmente protegido por parte da sobredita lista, nomeadamente por ilegal revogação, assistia ao interessado a faculdade da sua impugnação, cuja tramitação se encontra legalmente prevista, nos termos enunciados, cujo prazo deixou no entanto precludir. Assiste assim inteira razão ao que a entidade recorrente afirma em fundamento do recurso. Pelas razões acima aludidas, fica prejudicado o conhecendo do mais que foi decidido. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em: conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e negar provimento ao recurso contencioso. Custas no TCA pelo recorrente contencioso, fixando-se, a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 200 €. Lx, aos 23 de Setembro de 2003. João Belchior –Relator – Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes