I- No dominio dos negocios juridicos, em geral, a interpretação constitui materia de facto somente quando se busque a determinação da vontade real do declarante, sempre que conhecida ou cognosciivel do declaratario (artigo 236, n. 2 do Codigo Civil), e constitui, em regra, materia de direito por, fora daquele caso, ter de fazer-se a interpretação segundo o criterio legal definido no artigo 236, n. 1 do Codigo Civil).
II- Em materia testamentaria, contudo, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, a intepretação das disposições testamentarias, por visar a determinação da vontade real do testador, atraves apenas do contexto do testamento, ou tambem com recurso a prova complementar, designadamente testemunhal, dado que a intenção do testador tenha, no contexto, um minimo de correspondencia (artigo 2187 do Codigo Civil).
III- A disposição testamentaria que deixa a raiz da quota social aos sobrinhos do testador e os lucros a ela correspondentes aos empregados da sociedade, qualifica-se como instituição do legado de usufruto da quota social a favor destes ultimos.
IV- E valida a disposição testamentaria que institui os herdeiros ou legatarios (em propriedade plena ou em raiz e usufruto) da quota social.