Cumpre decidir.
A matéria de facto a considerar é a indicada pela Relação no acórdão recorrido, para cujos termos se remete, ao abrigo do disposto nos artigos 713, n. 6, e 726 do Código de Processo Civil.
Considerados tais factos, entremos na apreciação do recurso.
Entendem os recorrentes, em primeiro lugar, que a sentença penal que condenou a condutora do veículo atropelante faz caso julgado em relação à ré, ora recorrida, devendo este Supremo, por isso, mandar ampliar a respectiva matéria de facto.
A presente acção deu entrada em juízo no dia 6 de Março de 1997.
Ao pleito é aplicável o Código de Processo Civil na redacção dada pela reforma de 1995-96, como preceitua o artigo 16 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro.
Nos termos do artigo 674-A do Código de Processo Civil, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Como se lê no relatório do Decreto-Lei n. 329-A/95, "no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929 não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria".
Sendo este o regime legal aplicável ao caso dos autos, a sentença penal que condenou a segurada da recorrida não constitui caso julgado em relação à ora ré seguradora.
Efectivamente, as personalidades jurídicas da segurada e da seguradora não se confundem e como esta nenhuma intervenção teve na acção penal tem de considerar-se um terceiro.
Por outro lado, não tendo hoje eficácia "erga omnes" a decisão penal condenatória, por se encontrar revogado o Código de Processo Penal de 1929, sendo, portanto, inaplicável o seu artigo 153, a condenação criminal da segurada da ré constitui apenas, em relação à seguradora, como terceiro, uma presunção ilidível.
Não há, pois, razão para mandar ampliar a matéria de facto.
Vejamos, agora, a questão da culpa na produção do acidente.
Entendeu a Relação, confirmando a decisão da primeira instância, que a graduação das culpas na produção do acidente é de 1/3 para a condutora do automóvel e de 2/3 para a menor ofendida.
Pretendem os recorrentes que à condutora do veículo automóvel seja atribuída culpa exclusiva ou, pelo menos, que a culpa da menor não seja superior a 1/3.
Salvo o devido respeito, não lhes assiste em razão.
Tendo em conta que o acidente ocorreu em 26 de Junho de 1992 e que o novo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, apenas entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1994, ao caso é aplicável o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 39672, de 20 de Maio de 1954.
Nos termos do n. 2 do artigo 10 do referido Código da Estrada, os condutores de veículos não devem iniciar uma ultrapassagem sem se certificarem de que a podem fazer sem perigo de colidir com um veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
Face aos factos apurados nos autos, à condutora do veículo era lícito efectuar a ultrapassagem da camioneta que se encontrava parada.
Iniciando ela essa ultrapassagem a uma velocidade de 40 quilómetros à hora, o acidente ocorreu porque a menor surgiu-lhe pela frente da camioneta, a correr, de forma súbita e inesperada, não dando tempo de accionar o travão ou fazer qualquer manobra de emergência.
Como se diz no acórdão recorrido, "não é exigível ao condutor do veículo ultrapassante que preveja e tome cautelas especiais para prevenir a hipótese de um comportamento anormal de um transeunte que, de forma súbita e inesperada, atravessa a estrada, surgindo encoberto por uma camioneta que se encontra parada do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo".
É certo que a condutora do veículo, após o primeiro embate na menor, não abrandou a velocidade, vindo a colher novamente a menor. Agiu aqui com culpa, pois podia e devia ter agido de outro modo. Simplesmente, esta culpa é de longe inferior à da menor, ou a quem competia a sua guarda. Bem fixado se mostra, pois, o grau de culpa da condutora do automóvel.
Outro ponto.
Pretendem os recorrentes que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização por danos futuros, a liquidar em execução de sentença, por a menor poder fazer nova cirurgia de correcção da cicatriz do joelho esquerdo.
A este respeito, apenas ficou provado que a menor poderá fazer nova cirurgia de correcção da cicatriz do joelho esquerdo. Como se diz no acórdão recorrido "não resultou provado que a menor tenha que ser operada futuramente".
O n. 2 do artigo 564 do Código Civil permite incluir na fixação da indemnização os danos futuros, desde que sejam previsíveis.
O grau de previsibilidade é o da suficiente segurança (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", volume I, 6. edição, página 882).
No caso dos autos, há apenas uma possibilidade de a menor fazer uma nova cirurgia estética, não se podendo concluir por aquela suficiente segurança. Por outro lado, mesmo a realizar-se tal nova cirurgia, não se demonstra que dela resultem para a menor danos não patrimoniais de tal modo graves que mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496, n. 1, do Código Civil).
Não há, pois, lugar a esta indemnização pretendida pelos recorrentes.
Resta abordar a questão da indemnização por danos não patrimoniais.
Face aos factos apurados e à repartição de culpas, tal indemnização a favor da menor foi fixada pelas instâncias em 600000 escudos.
Deverá tal quantia ser aumentada para 10000000 escudos como pretendem os recorrentes?
A resposta é negativa.
Está fora de dúvida que a menor autora tem direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos.
Nos termos do n. 3 do artigo 496 do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção em qualquer caso (os casos referidos nos ns. 1 e 2 do preceito) as circunstâncias referidas no artigo 494.
De harmonia com este artigo 494, quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
No caso dos autos, é indubitável que a responsabilidade se funda em mera culpa, na negligência da condutora do veículo. Trata-se, porém, de culpa leve, pois para a produção do acidente concorreu em grau elevado a conduta da menor, ou de quem a devia vigiar.
Como a responsável é uma companhia de seguros, não há que atender à situação económica desta.
A situação económica da lesada, tal como resulta dos autos, é modesta.
Tendo em conta que a indemnização em causa se destina a esbater os efeitos nocivos por danos que se não reduzem a um valor pecuniário e considerando os efeitos do acidente na pessoa da menor, tem-se como adequada a indemnização fixada pelas instâncias.
Pretendem também os recorrentes que a indemnização por danos não patrimoniais a atribuir aos pais da menor deve ser fixada em 4000000 escudos para cada um.
Também aqui, salvo o devido respeito, não têm razão.
Em regra, só o lesado tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele.
Excepcionalmente, dispõe o n. 3 do artigo 495 do Código Civil que "têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural".
Como é referido por Vaz Serra, Rev. Leg. Jur. ano 108, página 183, "a indemnização nele prevista é só a indemnização dos danos patrimoniais de terceiros, já que da indemnização de danos não patrimoniais de terceiros se ocupe o artigo 496".
Os pais só terão direito a indemnização, por danos não patrimoniais, por morte da vítima se esta não deixar cônjuge e descendentes, como resulta do n. 2 do artigo 496.
No caso dos autos, a ré não recorreu de qualquer das decisões das instâncias.
Assim, na parte em que aos pais da menor foram arbitradas indemnizações por danos não patrimoniais, a decisão transitou em julgado.
O que não pode é agora aumentar-se tal indemnização, pois os danos não patrimoniais a atender são apenas os da vítima, que felizmente não morreu, e não os dos pais.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 23 de Maio de 2000.
Tomé de Carvalho
Silva Graça
Francisco Lourenço
Tribunal Judicial de Matosinhos - Processo n. 165/97 - 1.
Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 1244/99 - 5. Secção