I- O art. 24 n. 1 al. d) da Lei 46/79 impõe que sejam procedidas de parecer escrito da Comissão de Trabalhadores quaisquer medidas de que resulta uma diminuição sensivel dos efectivos humanos da empresa.
II- Implica essa diminuição a proposta de contingentação que, relativamente a determinada empresa, define a quantidade e categoria de trabalhadores a constituir em excedentes.
III- E sobre esta proposta que, em obediencia aquele preceito, a comissão de trabalhadores deve ser ouvida, não a respeito da lista nominativa posteriormente elaborada, a qual se limita a concretizar no plano individual o esquema contido na proposta de contingentação.
IV- A lista nominativa esta fundamentada, baseada como e, nos criterios definidos na proposta de contingentação.
V- O acto ministerial de aprovação da lista nominativa e acto integrativo que visa a verificação da conformidade dela com a lei e conferir-lhe eficacia.
VI- Tal acto encontra fundamento nessa lista e na propria disposição legal que o impõe.