I- Com vista ao pagamento prioritário das custas da execução e da graduação de créditos nos termos do art. 455 do CPC devem ser oneradas proporcionalmente todas as fracções do produto da venda quando se tenham vendido bens de espécies diversas e esse produto deva ser dividido, de acordo com a identidade e/ou espécie de tais bens, em várias fracções para pagamento de certas dívidas segundo determinadas escalas de prioridades.
II- Critério semelhante deve ser usado para dar pagamento aos créditos da Previdência que sejam graduados em primeiro lugar, a seguir às ditas custas, em todos esses grupos ou fracções.
III- Se num dos grupos tais créditos da Previdência são graduados em 2 lugar, o produto da venda a atender nesse grupo para fixar a referida proporção não é o que haja ficado depois de deduzida a sua contribuição para as custas mas o que ficar após subtraída a quantia necessária ao pagamento do crédito que nesse grupo haja sido graduado antes dos da Previdência.