I- Apurou-se em audiência de discussão e julgamento que a vítima sofreu 240 dias de doença com incapacidade para trabalhar, mas o arguido alega que o resultado normal da agressão foram 20 dias de doença, segundo os peritos afirmaram aí.
II- As respostas dadas aos quesitos pelo Colectivo não são deficientes nen contraditórias, pelo que esta Relação não pode anular a decisão proferida (artigo 712, n . 2, a contrario, Código de Processo Civil, ex vi parúnico artigo
1 Código de Processo Penal de 1929 ).
III- Os resultados dos exames periciais foram apreciados, pelo Colectivo, que deu como provado o período de doença sobredito; não se pode considerar o pretenso resultado normal com fundamento em que os peritos médicos assim o declararam; o parecer ou a opinião dos peritos não vinculam o Tribunal, pois ao juiz compete apreciar livremente a prova pericial, sem estar vinculado ao resultado do exame ou às declarações dos peritos, embora se trate de parecer do Conselho Médico-Legal.
IV- Do exame o Colectivo apurou que o assistente não sofreu, em consequência da agressão, lesões que o afectem permanentemente; na alínea b do artigo 143 do Código Penal não se alude a tal permanência, mas pressupõe que as lesões afectem grave e permanentemente as funções que nessa alínea se especificam como ofensa ao corpo ou saúde do ofendido.