Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e seguintes do CPPT, do acto praticado em 13/03/2014 pelo Senhor Director de Serviços da Unidade de Grandes Contribuintes, de indeferimento do pedido de levantamento da garantia bancária (por caducidade) que prestou com vista à suspensão da execução fiscal nº 3433201201079077 na pendência da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação de IRC e Juros Compensatórios donde emerge a dívida exequenda.
- 1.1.Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- A.A Recorrente impugnou o indeferimento tácito da reclamação graciosa, como forma de acautelar seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
- B.O interessado que não impugne o indeferimento tácito fica literalmente dependente da atuação da administração tributária, aguardando (indefinidamente) pelo momento em que esta se digne cumprir a sua obrigação de decidir, se decidir.
- C.Não se desconhece que a possibilidade de impugnar o indeferimento tácito é uma faculdade dos contribuintes e não uma obrigação sua; no entanto, isso significa apenas que a administração tributária continua obrigada a decidir, caso o interessado não impugne o indeferimento tácito, não que a lei atribua nova forma processual de reagir contra um protelar indefinido dessa decisão.
- D.Na verdade, deixando passar o prazo de impugnação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, o contribuinte fica “nas mãos” da administração tributária, só se podendo, nas palavras deste Venerando STA, “queixar de si próprio”.
- E.Contudo, o Tribunal a quo entendeu também que, ao decidir impugnar o indeferimento tácito, a Recorrente abdicou do seu direito à declaração de caducidade da garantia, previsto no artigo 183º-A do CPPT, pois o prazo de impugnação do indeferimento tácito é sempre inferior ao prazo de um ano previsto naquela norma.
- F.A decisão recorrida parece correta e até mesmo inatacável, atendendo à sua fundamentação clara, lógica e linear.
- G.No entanto, ao considerar que o contribuinte tem de prescindir deste direito se quiser assegurar a tutela jurisdicional efetiva de um outro direito, e ainda por cima um direito, liberdade e garantia (a apreciação judicial do ato de liquidação de IRC), a decisão recorrida viola a lei e a Constituição.
- H.Dito de outra forma, não é válida uma interpretação segundo a qual a lei impõe o sacrifício de um direito como moeda de troca ao exercício de um outro direito fundamental.
- I.Para além do exposto, a interpretação defendida na sentença recorrida premeia indevidamente a administração tributária: esta ou logra manter a garantia a seu favor por período de tempo indeterminado (porque o interessado impugnou o indeferimento tácito) ou, ao invés, passa a deter o poder não sindicável judicialmente de protelar indefinidamente a decisão, pondo em causa o direito à tutela efetiva (porque o interessado não impugnou o indeferimento tácito).
- J.A solução juridicamente válida para o caso sub iudice é a interpretação conforme à Constituição do artigo 183º-A do CPPT.
- K.Esta norma deve ser interpretada no sentido de que o prazo de um ano é reduzido, nos casos em que os contribuintes aguardam até ao limite do prazo de impugnação do indeferimento tácito e apresentam esta impugnação, para o termo deste prazo limite.
- L.Pelo que caberia à administração tributária, por direta aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé e por saber que havia frustrado as legítimas expectativas da Recorrente em obter uma decisão atempada daquela, fazer uma interpretação corretiva do disposto no artigo 183º-A do CPPT.
- M.Nesse sentido, perante o pedido de levantamento da garantia bancária apresentada pela Recorrente, seria da responsabilidade da administração tributária – em respeito pela coerência do sistema jurídico, pelo interesse público, atendendo aos fins a que presidiram à formulação constante no artigo 183º-A do CPPT, e sobretudo atendendo ao respeito pela tutela jurisdicional efetiva dos direitos, prevista nos artigos 20.º e 268.º da CRP – dar o devido provimento ao mesmo.
- N.Uma solução diversa viola as disposições constitucionais acima mencionadas e ainda o artigo 18º da CRP, já que configura uma restrição a um direito fundamental.
- O.Nestes termos, considera a Recorrente que a sentença recorrida e, bem assim, o despacho de indeferimento do pedido de levantamento da garantia bancária devem ser revogados, com as consequências associadas (leia-se, levantamento da garantia prestada e manutenção da suspensão do processo executivo).
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto e desenvolvido parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso, com o seguinte discurso argumentativo:
«A recorrente parte de uma asserção que não está demonstrada, nem se nos afigura correcta. Ou seja, que aquando da apresentação da impugnação judicial, o tribunal “a quo” entendeu que a recorrente “abdicou do seu direito à declaração de caducidade da garantia previsto no artigo 183º-A do CPPT”.
Desde logo porque da sentença recorrida não resulta, expressa ou implicitamente, o referido juízo que lhe é atribuído. Por outro lado a figura da “caducidade da garantia” não está construída como direito subjectivo, mas antes como sanção imposta à AT se não cumprir com o seu dever de celeridade. A prestação de garantia visa assegurar o pagamento da quantia exequenda e dessa forma proteger o credor (neste caso tributário); ou seja, a mesma é exigida em função da protecção do crédito tributário. O regime de caducidade da garantia tem subjacente o princípio da proporcionalidade e visa obter um equilíbrio entre o ónus imposto ao contribuinte ao suportar os encargos com a prestação de garantia a fim de beneficiar da suspensão da execução fiscal e o dever de celeridade que recai sobre a administração tributária de apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas. E nessa medida, caso a AT ultrapasse um prazo que se considera razoável para essa apreciação, que o legislador entendeu fixar num ano, é penalizada com a caducidade dessa garantia, deixando assim de beneficiar dessa protecção creditícia.
O regime da caducidade da garantia embora vise proteger o devedor/executado contra o incumprimento dos deveres de celeridade e decisão que recaem sobre a administração tributária, segundo um princípio de proporcionalidade, nos termos do artigo 55º da LGT, e nessa medida beneficie a posição jurídica do primeiro, a caducidade da garantia constitui sobretudo uma penalização para a morosidade da conduta da administração/exequente.
Ora, não se pode conceber, como o faz a recorrente, que a caducidade da garantia constitua por si um direito subjectivo do devedor/executado já existente na sua esfera jurídica e que não pode ser prejudicado pelo exercício de outro direito. Com efeito esse direito só “nasce” se decorrido o prazo de um ano a AT não apreciar a reclamação graciosa e só com a ocorrência dessa situação é que o direito à caducidade da garantia surge na sua esfera jurídica. Antes disso é meramente uma expectativa sem qualquer conteúdo e nessa medida não carece de tutela jurídica. E por isso invocar, como o faz a recorrente, que para aceder aos tribunais, apresentando impugnação judicial do indeferimento ficcionado, tenha que prescindir do “direito à caducidade da garantia” não faz qualquer sentido.
Na redacção anterior do artigo 183º-A do CPFT (que foi revogada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12), o regime de caducidade da garantia abrangia tanto o procedimento gracioso (reclamação), como os demais meios contenciosos (impugnação judicial, recurso judicial e oposição). Todavia, o artigo 183º-A introduzido pela Lei nº 40/2008, de 11 de Agosto, restringiu o referido regime à reclamação graciosa.
Como a lei ficciona o indeferimento da reclamação caso não haja pronúncia ao fim de 4 meses (art. 57º, nºs 1 e 5 da Lei Geral Tributária), período fixado para a conclusão do procedimento, é óbvio que se for apresentada impugnação judicial a apreciação da legalidade da dívida exequenda passa para a esfera de competência do tribunal (artigo 111°, nº 3 e 4 do CPPT) e deixa de ser aplicável o disposto no artigo 183º-A do CPPT, que tem actualmente como exclusivo destinatário a administração tributária. De todas as formas, pese embora recaia sobre a administração tributária o dever de apreciar a reclamação graciosa no prazo de 4 meses, parece também óbvio que o prazo de caducidade da garantia não podia ser reduzido a esse período. Por outro lado, visando aquela norma penalizar a morosidade na decisão da administração tributária, o prazo de 1 ano fixado no nº 1 do artigo 183º-A do CPPT visa sobretudo aqueles casos em que a demora na decisão é manifesta e intolerável face aos encargos suportados pelo executado. E de todas as formas os interesses do executado perante uma prestação de garantia indevida são acautelados não naquele normativo, mas sim no artigo 53º da Lei Geral Tributária.
Em face do exposto entendemos que a sentença recorrida fez uma adequada interpretação e aplicação do disposto no artigo 183º-A do CPPT ao manter a decisão do órgão de execução fiscal no sentido de indeferimento da declaração de caducidade da garantia, uma vez que não se mostravam reunidos os pressupostos legais definidos naquela norma, que tem como destinatário a administração tributária e contempla apenas o período da reclamação graciosa e não qualquer outro meio contencioso. Por outro lado dessa interpretação não resulta qualquer violação do disposto nos artigos 18º, 20º e 268º da CRP, por tal situação não configurar uma restrição a um outro direito que exista na esfera jurídica da recorrente, nos termos em que por esta é invocado.
Por conseguinte, afigura-se-nos que a sentença recorrida deve ser confirmada e o recurso julgado improcedente.»
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir em conferência.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A.No dia 02/05/2012, a reclamante recebeu citação relativa ao processo de execução fiscal n.º 3433201201079077, que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais - 2, proveniente de liquidação de IRC referente ao exercício de 2010, no montante de € 22.696.712,64 (Doc. 1 da petição inicial).
- B.O montante do imposto em causa resulta da demonstração de liquidação identificada com o nº 20128310001017 e respetiva demonstração de liquidação de juros compensatórios nº 201200000483416 (Doc. 2 da PI).
- C.No dia 01/06/2012, na sequência daquela citação da instauração do processo de execução fiscal, o Banco Espírito Santo prestou, a pedido da reclamante e a favor da administração tributária, garantia bancária no montante de € 28.924.043,69, destinada a caucionar a suspensão do processo de execução fiscal, a qual foi entregue à administração tributária (Doc. 3 da PI).
- D.No dia 20/07/2012, a reclamante apresentou reclamação graciosa da liquidação de imposto e juros supra identificadas (fls. 142/169).
- E.No dia 15/02/2013, não tendo obtido decisão da parte da administração tributária, a reclamante apresentou impugnação judicial do indeferimento tácito da reclamação graciosa (fls. 170/212).
- F.Em abril de 2013, a reclamante recebeu ofício contendo o projeto de decisão da reclamação graciosa para efeito do exercício do seu direito de audição prévia (artigo 18º da PI).
- G.No dia 03/03/2014, a reclamante apresentou um requerimento junto da Unidade dos Grandes Contribuintes a solicitar o levantamento da garantia bancária, nos termos e para os efeitos do artigo 183º-A do CPPT (Doc. 4 da PI).
- H.Por despacho do Diretor de Serviços da Unidade de Grandes Contribuintes, datado de 14/03/2014, o pedido apresentado pela reclamante foi indeferido, com os termos que constam de fls. 28/32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se pode ler o seguinte:
“Nestes termos e face ao preceituado no nº 3 do artigo 111º do CPPT, conclui-se que, uma vez notificada a Representação da Fazenda Pública para contestar a impugnação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, a AT suspendeu a tramitação do decorrente procedimento administrativo, tendo o mesmo sido apensado ao correspondente processo de impugnação, no estado em que este se encontrava, mesmo que não se tenha dado uma decisão expressa da reclamação.
Significa que, a AT perante o comportamento obrigatório do nº 3 do 111º do CPPT, ficou impedida de concluir o processo de decisão na reclamação graciosa, em face da impugnação judicial apresentada pelo contribuinte.
A entidade não deixou esgotar o prazo aflorado no artigo 183º-A do CPPT, independentemente da decisão expressa ou não do procedimento administrativo, para assegurar o direito ao reconhecimento da caducidade da garantia.
Acresce referir que a caducidade prevista atualmente no artigo 183º-A do CPPT só ocorre em caso de falta de diligência da Administração Tributária, por não ter cumprido o prazo de um ano para proferir decisão em sede de reclamação graciosa (nº 1 do artigo 183º-A do CPPT), não ocorrendo essa caducidade se o incumprimento for da responsabilidade do reclamante (nº 2 do artigo 183°-A do CPPT). Sublinha-se que a reclamação graciosa apresentava-se na fase de direito de audição concedida nos termos do artigo 60º da LGT, quando foi apensada ao processo de impugnação judicial ou seja, na etapa que precede a decisão final. Não obstante, a AT deixou de poder decidir a reclamação graciosa, na sequência e em consequência da impugnação judicial apresentada pelo contribuinte, pelo que terá de ser a este imputável o fato de não ter ocorrido, por parte da AT, uma decisão final no prazo de um ano.
O caso em apreço enquadra-se no nº 2 do artigo 183°-A do CPPT, pois sendo a AT compelida a remeter a reclamação graciosa ao tribunal, a fim de esta ser apensa à impugnação judicial (contra o ato de indeferimento tácito da reclamação), ato imputável ao contribuinte, que assim obstou a que fosse proferida a decisão expressa dentro de um ano a contar da data da sua interposição.
Deste modo, verificando-se o plasmado no nº 2 do artigo 183º-A do CPPT, não se afigura estarem reunidas as condições para o reconhecimento da caducidade da garantia bancária que suspende o processo executivo nº 3433201201079077 instaurado contra a A…………, SA, inerente ao IRC do exercício de 2010” (Doc. 5 da PI).
3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação que a sociedade A…………, S.A., deduziu contra a decisão do Senhor Director de Serviços da Unidade de Grandes Contribuintes, de indeferimento do pedido que em 3/03/2014 apresentou com vista ao levantamento da garantia bancária que em 1/06/2012 prestou para obter a suspensão da execução fiscal nº 3433201201079077 na pendência de reclamação graciosa que deduzira com vista à anulação do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, pedido que se alicerçava na caducidade dessa garantia à luz do disposto no art. 183º-A, nº 1, do CPPT.
Tal indeferimento assentou, essencialmente, no entendimento de que a ausência de decisão da Administração Tributária na reclamação graciosa resultou da imposição contida no nº 3 do art. 111º do CPPT, isto é, da apensação desse procedimento tributário ao processo tributário de impugnação judicial instaurado contra o acto de indeferimento tácito da reclamação.
Todavia, segundo a Reclamante, esse despacho é ilegal, tendo-se incorrido numa errada interpretação da norma contida no art. 183º-A do CPPT no que se refere ao prazo de um ano para aferir da caducidade da garantia nos casos de apresentação de impugnação contra o acto de indeferimento tácito da reclamação, sob pena de o exercício do direito de impugnar levar à manutenção da garantia por tempo indeterminado, violando os princípios contidos no art. 266º da Constituição e nos arts. 55º e 57º da Lei Geral Tributária.
A sentença recorrida julgou a reclamação improcedente com a seguinte motivação:
«No caso dos autos, temos que a reclamante prestou garantia no dia 01/06/2012, no montante de € 28.924.043,69, e veio a apresentar a reclamação graciosa da liquidação em causa no dia 20/07/2012.
E perante a ausência de decisão da reclamação (...), veio em 15/02/2013 a apresentar impugnação judicial contra o seu indeferimento tácito. (...).
De reter ainda que, por força da apresentação de impugnação judicial das liquidações reclamadas, a administração tributária remeteu a tribunal a reclamação graciosa no estado em que se encontrava, em conformidade com o previsto no nº 3 do artigo 111º do CPPT.
O que, como a própria reclamante admite, ocorreu antes do decurso de um ano sobre a instauração da reclamação graciosa.
(...)
Sem prejuízo da lei criar a ficção jurídica do indeferimento tácito da reclamação graciosa, assim possibilitando ao interessado o acesso aos tribunais, para obter tutela para os seus direitos ou interesses legítimos, nestes casos de inércia da administração tributária sobre pretensões que lhe foram apresentadas (cf. Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 2012, pág. 483).
É, pois, esta a única consequência legal que deriva do incumprimento daquele prazo ordenador de quatro meses.
Por outro lado, é inelutável que o artigo 111º do CPPT impõe uma preferência absoluta do meio judicial de impugnação sobre os meios administrativos, impedindo-se que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um ato tributário que seja objeto de impugnação judicial, exceto da forma e no prazo previstos neste mesmo processo, que é a possibilidade de revogação nos termos e prazo ali indicados (cf. Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2011, pág. 241).
Pelo que comprovadamente a administração tributária se viu impedida de decidir o procedimento de reclamação graciosa antes do decurso do prazo de um ano sobre a sua instauração. Prazo este que não se pode confundir com o prazo para a formação do indeferimento tácito, por se situarem em dois campos bem distintos.
Isto sem prejuízo de ambos retirarem consequências da inércia da administração tributária, numa primeira fase para abertura da via judicial e numa segunda fase, com maior impacto negativo para aquela, para efeito de cancelamento da garantia prestada pelo contribuinte.
Há, aqui, uma maior demora na resolução da questão suscitada pelo contribuinte, a que o legislador faz corresponder uma consequência fortemente negativa para a administração tributária, de deixar de ter assegurados os montantes que previamente liquidou e se encontram em litígio.
Sopesado o equilíbrio destas soluções legislativas, não se antevê, pois, como possível retirar dos princípios que devem reger a atuação da administração tributária, que vá contra o espírito do sistema estatuir que só após o decurso do prazo de um ano sem decisão da reclamação graciosa, de efetiva inércia da administração, passe o aparente contra senso, deva caducar a garantia prestada pelo contribuinte.
Nem sequer se afigurando necessário equacionar a aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artigo 183º-A do CPPT, que afasta o regime do número anterior se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, posto que o procedimento de reclamação graciosa se encontrava já findo.
Porque assim é, sendo clara a estatuição constante do artigo 183º-A, nº 1, do CPPT, e sendo claro que no caso não se verificou o decurso do prazo de um ano ali previsto, não pode deixar de soçobrar a pretensão da reclamante quanto ao levantamento e cancelamento da garantia.»
Inconformada com o assim decidido, a Recorrente continua a insistir na tese de que o art. 183º-A do CPPT deve ser interpretado no sentido de que o prazo fixado para a caducidade da garantia não se aplica aos casos de apresentação de impugnação judicial contra o acto de indeferimento tácito da reclamação, reiterando a argumentação esgrimida em 1ª instância. Mais advoga que a sentença, dando acolhimento à interpretação de que o prazo de um ano é aplicável no caso sub judice, ofende a Constituição, violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20º e 268º e restringe um direito fundamental, ao arrepio do que dispõe o art. 18º da Lei Fundamental.
A questão que se coloca neste recurso é, pois, a de saber se o prazo de um ano, fixado no art. 183º-A do CPPT para a caducidade da garantia, é ou não aplicável no caso de ser instaurada impugnação judicial contra o acto de indeferimento tácito da reclamação (instauração que ocorre, naturalmente, antes do decurso do prazo de um ano sobre a data da apresentação da reclamação).
Vejamos.
Segundo o disposto no art. 183º-A do CPPT, a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição (nº 1), mas tal já não se aplica «se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante» (nº 2).
Ora, tal como se deixou referido no acto reclamado e na decisão recorrida, perante a apresentação de impugnação judicial contra o acto de indeferimento tácito da reclamação - que se formou perante o silêncio da Administração após o decurso de prazo de quatro meses sobre a data da sua instauração - e vista a obrigação legal de proceder à apensação desse procedimento tributário ao processo judicial de impugnação (nº 3 do art. 111º do CPPT), a Administração ficou impedida de tramitar e emitir pronúncia expressa naquele procedimento, por facto imputável ao contribuinte (nº 2 do art. 183º-A do CPPT)
Por outras palavras, sendo a Administração obrigada a remeter a reclamação a tribunal, por ser forçosa a sua apensação ao processo de impugnação judicial «no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação» (nº 3 do art. 111º), cessou, nesse momento, o dever de pronúncia e decisão por parte da Administração, por virtude de acto imputável ao contribuinte.
Como bem se deixou explicitado na sentença, o art. 111º do CPPT impõe uma preferência absoluta do meio judicial de impugnação sobre os meios administrativos, e impede que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um ato tributário que seja objecto de impugnação judicial, excepto quanto à possibilidade de revogação do acto nos termos e prazo ali indicados (Cfr., sobre a matéria, Jorge Lopes de Sousa, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, 6ª Edição, II Vol., pág. 241.), pelo que a Administração Tributária se viu impedida de decidir o procedimento de reclamação graciosa antes do decurso do prazo de um ano sobre a sua instauração.
Deste modo, não há como fugir à argumentação jurídica tecida no acto reclamado e mantida na decisão recorrida.
Ainda assim, a Recorrente constrói uma tese a partir do conceito de indeferimento tácito da reclamação e das consequências jurídicas que dele faz derivar, e que depois repercute no instituto da caducidade da garantia. Na sua óptica, o facto de o prazo para impugnar o indeferimento tácito da reclamação terminar antes de decorrido o prazo da caducidade da garantia tem como consequência impor ao contribuinte uma opção entre o exercício de um ou do outro direito – o de impugnar o indeferimento tácito ou o de ver declarada a caducidade da garantia – quando ambos os direitos lhe assistem cumulativamente. E é aqui que a Recorrente radica as incongruências do sistema jurídico e as invocadas inconstitucionalidades
Mas não lhe assiste a razão.
Na realidade, tanto a presunção de indeferimento da reclamação como a caducidade da garantia constituem figurinos legais destinados a proteger o contribuinte de demoras da decisão da Administração Tributária, traduzindo-se, no essencial, na produção de efeitos jurídicos em função do decurso do tempo, com os objectivos e as consequências jurídicas expressamente definidos na lei, e que em nada se confundem nem, por qualquer forma, interagem entre si. Daí também que os prazos fixados no âmbito de cada um desses mecanismos legais não tenham que respeitar qualquer conexão entre si, resultando antes da ponderação do legislador em face dos interesses em causa.
Com efeito, com a presunção de indeferimento o legislador visou conceder ao contribuinte a faculdade de obter uma decisão judicial, sem necessidade de aguardar sine die por uma decisão administrativa, e estabeleceu que, para o efeito, relevava o silêncio da Administração por um período de quatro meses – cfr. arts. 57º, nº 5, da LGT e 106º do CPPT; já na caducidade da garantia, o legislador intentou libertar o contribuinte dos custos inerentes à prestação da garantia, decorrido que fosse o prazo de um ano sem que fosse proferida decisão na reclamação, e sancionou também desta forma a administração pela falta de decisão nesse horizonte temporal.
Tal significa, apenas, que ante a formação do acto tácito de indeferimento o contribuinte pode, desde logo, impugnar judicialmente o acto, e que ante a ausência de decisão expressa da reclamação no prazo de um ano o contribuinte pode, à luz do que dispõe o art. 183º-A do CPPT, pedir a declaração da caducidade da garantia prestada.
É certo que a impugnação do indeferimento tácito da reclamação ocorrerá antes do decurso do prazo de um ano a contar da apresentação da reclamação, posto que o contribuinte dispõe, para deduzir a impugnação, de 90 dias sequentes aos quatro meses determinantes da formação do indeferimento tácito, e que, nesta circunstância, não pode pedir a declaração da caducidade da garantia. Contudo, tal ocorre, não porque perante o exercício de um direito fique impedido de exercer o outro, mas porque não se verificam os pressupostos legais que determinam a caducidade da garantia. Pressupostos estes que foram definidos pelo legislador no âmbito do poder legislativo de que está investido. E não se descortina em que medida a solução jurídica plasmada no art. 183º-A do CPPT, de situar a caducidade da garantia no termo do prazo de um ano de ausência de decisão da administração, pode ser inconstitucional.
E também o não é, seguramente, manter uma garantia prestada para suspender uma execução fiscal até à decisão final definidora da legalidade da dívida exequenda, posto que este será, em princípio, o seu destino normal, e assiste ao contribuinte o direito de ser indemnizado dos prejuízos resultantes de prestação de garantia que se venha a revelar indevida, como decorre do art. 53º da LGT.
Como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público no douto parecer acima referenciado, não se pode conceber, como o faz a Recorrente, que a caducidade da garantia constitua, por si, um direito subjectivo pré-existente na esfera jurídica do executado, que não pode ser prejudicado pelo exercício de outro direito (de acesso ao tribunal). Com efeito aquele direito à caducidade da garantia só “nasce” na esfera jurídica do reclamante se no prazo de um ano a Administração não decidir a reclamação e essa falta de decisão não resultar de motivo que àquele seja imputável. Antes disso é uma mera expectativa, sem conteúdo e sem tutela jurídica. E, por isso, não faz qualquer sentido invocar, como o faz a Recorrente, que para aceder ao tribunal através da impugnação do ato de indeferimento tácito o reclamante teve de prescindir do “direito à caducidade da garantia”.
Por conseguinte, a sentença recorrida fez uma adequada interpretação e aplicação do disposto no art. 183º-A do CPPT ao manter a decisão do órgão de execução fiscal de indeferir o pedido de declaração de caducidade da garantia, uma vez que não se mostravam reunidos os pressupostos legais definidos na norma. Por outro lado, dessa interpretação não resulta qualquer violação das normas contidas nos arts. 18º, 20º e 268º da CRP, por tal situação não configurar uma restrição a um outro direito que exista na esfera jurídica da Recorrente, nos termos em que por esta é invocado, pelo que a sentença não merece a censura que lhe vem dirigida.
4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.