I- O meio processual próprio de ser abalada a fé que possa merecer dada testemunha é o incidente de contradita em cujo âmbito o requerente pode proceder
à junção de documentos.
Não tendo sido suscitado tal incidente, não poderá a parte interessada vir a juntar ao processo, mais tarde, documento com a única finalidade de abalar aquela fé que a testemunha possa merecer.
II- Se os debates se iniciarem antes de decorrido o prazo para exame de documento pelo autor, sem que o autor argua a respectiva nulidade, fica precludida a possibilidade de o fazer mais tarde.
III- Da circunstância de na especificação se consignar "tem-se por reproduzido o conteúdo dos documentos juntos a fol..." não resulta que estejam provados os factos que com eles se visou estabelecer, factos, aliás, na espécie, que foram quesitados e a que o tribunal veio a responder "não provado".