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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 12 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo de impugnação judicial que corre termos naquele Tribunal sob o n.º 197/2002, na parte em que condenou a Fazenda Pública em multa de ½ UC pela junção tardia de documentos. A recorrente conclui as suas alegações nos seguintes termos: Vem o presente recurso interposto do despacho de 12-04-2013 que condenou em multa a FP pela apresentação de documentos fora de prazo, nos termos do art. 523.º , n.º 2 do CPC . Aquando da preparação da inquirição de testemunhas e porque não constavam como Anexo do Relatório da Acção Inspectiva, a FP teve necessidade de pesquisar no processo individual da empresa para o exercício de 1999 documentos relevantes para fazer face ao invocado pela impugnante; É facto que os documentos não foram apresentados com a contestação, embora nesta não sejam alegados parte dos factos comprovados por tais documentos, pelo que relativamente a estes a sua apresentação sempre seria tempestiva; Foi com o intuito de contribuir para a descoberta da verdade material, em estreita colaboração com a justiça, que a FP procedeu à junção de documentos; Não houve por parte da FP malícia ou incúria na sua junção, pugnando mesmo para que os mesmos fossem admitidos antes de se proceder à inquirição das testemunhas; Ainda, assim, a impugnação dos autos foi instaurada em 26-11-2002, sendo que, anteriormente à vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002 , de 22/12, a qual entrou em vigor em 1/1/2004, bem como do Código das Custas Judiciais, na redacção que ao respectivo art. 2.º foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 , de 27/12, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas estavam isentos de custas, decorrendo tal isenção, relativamente aos processos iniciados antes de 12-02-1998, do estabelecido pela alínea a) do n.º 1 do art. 5.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, e nos processos posteriores a 12-02-1998 do estabelecido pelo art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98 , de 11 de Fevereiro; Ora, estando, então, a Fazenda Pública isenta de custas, dúvidas não subsistem de que está, de igual modo, isenta de multa, como acontece no que toca ao art. 145.º , n.º 5 do CPC ; Apenas com o art. 6.º do CPTA resulta legalmente previsto o estatuto de igualdade efectiva das partes no processo na aplicação de cominações ou sanções processuais. À luz da jurisprudência do STA e da mais avalizada doutrina, a Fazenda Pública, nos processos instaurados antes de 01-01-2004 por beneficiar da isenção de custas beneficia, igualmente, da não sujeição à multa aí cominada – deve para o efeito ser revogado o douto despacho recorrido e admitidos os documentos sem necessidade de qualquer pagamento de multa. Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com a consequente revogação do douto despacho recorrido no que se reporta à condenação em multa, como será de inteira JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, cuja cópia faz fls. 4, proferida a 12 de Abril de 2013. A decisão recorrida condenou a recorrente no pagamento de multa processual equivalente a ½ UC, pela apresentação de documentos fora de prazo, nos termos do estatuído no artigo 523.º /2 do CPC . A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 10/11, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º /3 e 690.º /1 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Não houve contra-alegações. A nosso ver, ressalvado melhor juízo, o recurso merece provimento. Como resulta dos autos, nomeadamente do número do processo referido a fls. 2 (197/2002), a impugnação foi instaurada em 2002. Ora, antes da vigência do CPTA, o STA, uniformemente, entendeu que o RPF pode usar da faculdade prevista no artigo 145.º /5 do CPC , isto é praticar actos processuais nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem pagamento de multa processual. (Neste sentido, entre outros, acórdãos de 2012.10.31 – P.0985/12 e de 2012.12.12 – P. 0627/12, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt ). Esta situação de isenção alterou-se, radicalmente, com o DL 324/2003 , de 27/12, que revogou a TCSTA e o RCPT, na parte relativa a processos judiciais tributários e, eliminou, com as alterações introduzidas no CCJ as isenções de custas do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, que constavam das alíneas a), b) e e), do artigo 2.º /1 do CCJ, na redacção do DL 224-A/96 , de 26/11. O CPTA, nos processos administrativos, veio sujeitar o estado e outros organismos públicos ao pagamento de custas (artigo 189.º). O RCP manteve este regime de sujeição das entidades públicas a custas nos processos administrativos e tributários, pois não constam do seu artigo 4.º No caso em análise, como já se referiu, a impugnação foi deduzida em 2002, altura em que a Fazenda Pública estava isenta do pagamento de custas. Nos processos instaurados anteriormente a 2004.01.01, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de multa processual pela prática de actos processuais nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 277/278). Ora, não vemos razões relevantes que conduzam a que a Fazenda Pública, estando isenta de custas e de multa nos termos do disposto no artigo 145.º /5 do CPC , tenha de pagar multa pela apresentação tardia de documentos, tanto mais que os mesmos, referenciados a fls. 3 são, manifestamente, relevantes para a descoberta da verdade material, princípio que norteia o processo tributário. A decisão recorrida, a nosso ver, merece censura. Termos em que, ressalvado melhor juízo, deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar-se a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4 – Questão a decidir É a de saber se, em processo instaurado em data na qual a Fazenda Pública gozava ainda isenção de custas processuais, era lícito ao tribunal “a quo” condená-la ao pagamento de multa processual em razão da junção tardia aos autos de documentos tidos por relevantes, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 523.º do Código de Processo Civil (CPC) ou se, ao invés, gozando a Fazenda Pública, ao tempo, de isenção de custas deve entender-se ser-lhe inaplicável tal multa processual. 5 – Apreciando 5.1 Da (im)possibilidade de condenação da Fazenda Pública em multa por tardia junção de documentos O despacho recorrido, no segmento sindicado no presente recurso – condenação da Fazenda Pública em multa (cfr. conclusão a) das alegações de recurso) – é do seguinte teor (fls. 4 dos presentes autos): «(…) Assim, atenta a data dos documentos ora juntos, tendo em atenção também o tempo já decorrido na tramitação do Processo, nomeadamente tendo sido já marcada inquirição de testemunhas por 2 vezes, sem que tenham sido juntos tais documentos, considero não justificada a razão para só agora serem apresentados tais documentos, motivo pelo qual condeno a Fazenda Pública em multa de ½ UC pela junção tardia.---/ (…)» A recorrente Fazenda Pública discorda da decisão de aplicação de tal multa, cuja base legal se encontrava no n.º 2 do artigo 523.º do CPC , alegando, em síntese, que embora os documentos não tenham sido apresentados com a contestação parte dos factos comprovados por tais documentos não são referidos nesta, pelo que relativamente a estes a sua apresentação sempre seria tempestiva, que os juntou com o intuito de contribuir para a descoberta da verdade material, em estreita colaboração com a justiça, não havendo por parte da FP malícia ou incúria na sua junção, pugnando mesmo para que os mesmos fossem admitidos antes de se proceder à inquirição das testemunhas e, finalmente, que atento a que a impugnação dos autos foi instaurada em 26-11-2002, sendo que, anteriormente à vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002 , de 22/12, a qual entrou em vigor em 1/1/2004, bem como do Código das custas Judiciais, na redacção que ao respectivo art. 2.º~foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 , de 27/12, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas estavam isentos de custas, decorrendo tal isenção, relativamente aos processos iniciados antes de 12-02-1998, do estabelecido pala alínea a) do n.º 1 do art. 5.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, e nos processos posteriores a 12-02-1998 do estabelecido pelo art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98 , de 11 de Fevereiro, estando então, a Fazenda Pública isenta de custas, dúvidas não subsistem de que está, de igual modo, isenta de multa, como acontece no que toca ao art. 145.º , n.º 5 do CPC . O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito defende o provimento do recurso, atenta a isenção de custas de que gozava a Fazenda Pública ao tempo em que foi instaurada a impugnação (2002) e não vendo razões relevantes que conduzam a que a Fazenda Pública, estando isenta de custas e de multa nos termos do disposto no artigo 145.º /5 do CPC , tenha de pagar multa pela apresentação tardia de documentos, tanto mais que os mesmos, referenciados a fls. 3 são, manifestamente, relevantes para a descoberta da verdade material, princípio que norteia o processo tributário (do parecer supra transcrito). Assim o entendemos também. Se julgamos ter plena justificação o princípio hoje expressamente consagrado no artigo 6.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) de igualdade efectiva das partes no processo também no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, a verdade é que este princípio, e bem assim o da não isenção de custas por parte do Estado e outros organismos públicos, é de aquisição relativamente recente, não vigorando para os processos iniciados em momento anterior a 1 de Janeiro de 2004, como é o que está na origem dos presentes autos - proc. n.º 197/2002 – instaurado em 2002. Ao tempo em que a impugnação foi deduzida a Fazenda Pública gozava de isenção de custas processuais - ex vi do disposto no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98 , de 11 de Dezembro e do artigo 2.º da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo (TCSTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959 -, constituindo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, nos processos em que estava isenta de custas e precisamente em razão de tal isenção, não lhe era aplicável a multa processual prevista no n.º 5 do artigo 145.º do CPC , que apenas passou a ser-lhe aplicável nos processos iniciados após a revogação daquelas isenções, o que ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003 , de 27 de Dezembro (cfr. o seu artigo 16.º, n.º 1), diploma este que, por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 14.º, apenas se aplica aos processos judiciais tributários iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (neste sentido os Acórdãos deste STA de 25 de Maio de 2005, rec. n.º 0195/05; de 30 de Novembro de 2005, rec. n.º 0212/05; de 31 de Outubro de 2012, rec. n.º 0985/12; de 12 de Dezembro de 2012, rec. n.º 0627/12; de 18 de Novembro de 2009, rec. n.º 0952/09, de 25 de Novembro de 2009, rec. n.º 0794/09 e de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 0259/10, bem como JORGE LOPES DE SOUSA, C ódigo de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado , Volume I, 6.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp.276/278 – anotação 8 ao art. 20.º do CPPT ). Ora, não vemos razão para que este entendimento não seja igualmente aplicável à multa processual prevista no n.º 2 do artigo 523.º do CPC , aplicada pelo despacho recorrido no pressuposto de que os documentos cuja junção autorizou deviam ter sido apresentados com a contestação da Fazenda Pública, razão pela qual os julgou intempestivamente apresentados e sem justificação para tal. Mas sendo assim - ou seja, se a Fazenda pública não estava sujeita ao pagamento da multa processual prevista no n.º 2 do artigo 523.º do CPC – então não importará curar se, como alegado, alguns dos documentos terão sido tempestivamente apresentados (porque destinados à prova de factos não invocados na contestação) ou se devia ter-se como justificada a junção tardia dos demais, pois que, mesmo que assim não fosse, nunca a multa em causa seria aplicável à Fazenda Pública atenta a data da instauração da impugnação. Pelo exposto, impõe-se concluir que o recurso merece provimento. – Decisão – 6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido no segmento impugnado (condenação da Fazenda Pública em custas de 1/2 UC). Sem custas. Lisboa, 25 de Setembro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.