2. O valor inicial da candidatura era de esc. 116.992.765$00, sendo o custo total apresentado em saldo, a suportar pela “Intervenção Operacional Integrar” no montante de esc. 71.970.26S$00.
3. Mediante oficio nº 8706, datado de 06-04-1999, a Coordenadora do Projecto notificou a recorrente informando-a de que o saldo a pagar seria de esc. 55.645.091$00, bem como, para os efeitos previstos nos artºs 100º e 101º do CPA – cfr. teor de fls. 15 a 19 dos autos
4. – A recorrente respondeu ao supra mencionado oficio, nos termos que constam de fls. 20 e 21 dos autos;
5. Na sequência da resposta apresentada, por oficio nº 10401, datado de 06-07-2000, a Gestora da Intervenção Integrar, notificou a recorrente nos termos constantes de fls. 22 a 26 dos autos, informando-a de que havia sido aprovado o pedido de pagamento de saldo pelo custo total de esc. 71.970.268$00;
6. Mediante oficio nº 169SO, a recorrente foi notificada de que, a Intervenção Operacional Integrar, no seguimento de um controlo de alto nível, efectuado pela Inspecção Geral de Finanças, iria modificar a decisão de pedido de pagamento de saldo, da candidatura, pelo custo de esc. 56.302.376$00, notificando-a ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 100º e 101º, ambos do CPC – cfr. teor de fls. 27 a 31 dos autos;
7. A recorrente pronunciou-se nos termos do oficio nº 913/00, datado de 31-08-2000, o qual constitui fls. 32 e 33 dos autos;
8. Mediante oficio nº 17653, datado de 15-11-2000, recebido em 16-11-2000, a recorrente foi notificada da decisão final da Gestora do Subprograma, da aprovação, que manteve o custo total em esc. 56.302.376$00 – cfr. teor de fls. 34 a 37 dos autos – acto recorrido.
9. Mediante oficio do Director Geral do DAFSE, datado de 15-03-2002 e recebido pela recorrente em 18-03-2002, foi esta notificada de que:” na sequência da decisão de aprovação do saldo final do pedido de financiamento mencionado em epígrafe, pela gestora da IO Integrar que lhe foi notificada em 15-11-2000, através do seu oficio nº 17653, constitui-se essa entidade, pelos fundamentos constantes daquele acto administrativo, na obrigação de restituir o montante de esc. 78 151,12F (..)
Informa-se, ainda, para os efeitos convenientes que o presente acto de notificação do DAFSE consubstancia a execução da citada decisão do gestor”
10. Os presentes autos deram entrada neste Tribunal em 21-05-2002.
- III -
Está unicamente em causa, no presente recurso jurisdicional, saber se foi correctamente rejeitado o recurso contencioso dos dois actos administrativos que consistiam o respectivo objecto: o primeiro, a decisão de redução do montante do saldo relativo à acção de formação (que teria sido impugnada extemporaneamente), o segundo, a decisão que determinou à recorrente a restituição da diferença decorrente dessa redução (que seria, no entender da sentença, um mero acto de execução do primeiro, e como tal insusceptível de recurso contencioso).
Defende a recorrente que o recurso foi tempestivamente interposto, porquanto o acto nele acometido enferma de nulidade. Na sua construção, esse acto, porque revogatório de outro acto anterior que tinha expressamente aprovado o pedido de pagamento de saldo, na totalidade (vide ponto 5 da matéria de facto) seria um acto “subsequente de um acto anterior revogado”, e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA.
Esta construção é, no entanto, inconsistente.
O que nesta alínea se prevê é que, anulado ou revogado determinado acto, fiquem sem efeito, sem necessidade de pronúncia anulatória ou revogatória expressa, ou pelo menos sem sujeição aos prazos legais de interposição de recurso, os actos que tenham sido praticados em consequência do primeiro, no pressuposto de que o mesmo era um acto válido.
Actos consequentes são, deste modo, aqueles que são praticados, ou dotados de certo conteúdo, em virtude da prática de outro acto anterior, que lhe serve de causa, raiz ou fundamento (cf. Acs. deste S.T.A. de 10.11.98, proc.º nº 34.873, 8.6.99, proc.º nº 37.243, 14.3.01, proc.º nº 38.674, e 4.12.02, proc.º nº 654/02).
Como explicam ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, II, p. 160, trata-se de actos “cuja manutenção é incompatível com a manutenção da decisão anulatória ou revogatória”.
Não é essa a situação que neste caso ocorre. A redução do saldo não é de modo algum consequência nem encontra como seu pressuposto ou fundamento o acto que aprovou a totalidade do saldo. Ancora-se, em vez disso, num pressuposto totalmente antagónico, que é o da invalidade da decisão anterior e a impossibilidade de ela se manter na ordem jurídica – como, de resto, é próprio de todo o acto revogatório.
O art. 133º, nº 2. Al. i) não pode, assim, servir de fundamento para sujeitar o acto impugnado no presente recurso ao regime da invalidade, ou nulidade absoluta, que é na nossa lei excepcional – no silêncio desta, os vícios de que enfermem os actos administrativos implicam, apenas, a respectiva anulabilidade – art. 135º do CPA.
Designadamente, não é nulo, mas simplesmente anulável, o acto revogatório que tenha sido praticado fora das condições estabelecidas na lei para a respectiva revogação.
Não se descortina, pois, no caso presente, ilegalidade ou vício alegado pela recorrente, com o mínimo de consistência, que seja potencialmente fautor de nulidade (v. a doutrina dos Acs. deste Supremo Tribunal de 18.6.02 e 22.1.03, resp. proc.ºs nºs 911/02 e 943/02).
E, sendo assim, não merece qualquer reparo a decisão de rejeitar o recurso contencioso com fundamento na sua extemporaneidade, vindo como vem provado que foi interposto muito para além do prazo legal.
Já o mesmo não se passa relativamente ao segundo acto objecto do recurso, isto é, a decisão do Director-Geral do DAFSE que impôs a restituição da quantia de 78.151,12 Euros.
Na realidade, não é correcta a qualificação deste acto como acto de mera execução, não lesivo e por conseguinte insusceptível de recurso contencioso.
Da interpretação conjugada dos arts. 25º da LPTA e 268º, nº 4, da CRP, reiterada em numerosa Jurisprudência deste Supremo Tribunal, resulta que só é possível recorrer contenciosamente de actos administrativos que sejam susceptíveis de lesar direitos ou posições jurídicas relevantes dos particulares. Não assim quando, designadamente, a lesão desses direitos ou interesses não vem do acto de que se recorre, mas doutro acto que anteriormente definiu a situação do administrado, limitando-se aquele a concretizar ou desenvolver, sem inovação, o conteúdo do anterior – o chamado acto de execução.
Claro está que se o acto for além da execução do primeiro, ou se por alguma forma o contrariar, tornar-se-à lesivo e nessa medida susceptível de recurso contencioso (cf. os Acs. deste S.T.A. de 22.6.95, 18.1.99, 1.2.01 e 14.5.03, resp. proc.ºs nºs 32.291, 41.410, 46.854 e 1684/02).
Ora, não pode dizer-se que o segundo acto, nas suas relações com o primeiro, se comporta como um mero acto de execução. Ele foi, é certo, praticado no seguimento e tendo como pressuposto o acto que reduziu o montante do saldo. Mas isso não o qualifica necessariamente como acto de execução, antes como (agora sim) acto consequente. A ordem de restituição é uma decorrência da imposição de redução do saldo e, sem dúvida, uma forma de retirar consequências dela. Mas a exigência que faz, se bem que legitimada pelo anterior acto, não está nele contida, vai além do que anteriormente fora decidido. Qualquer das decisões se apresenta como lesiva, pois quer uma, quer outra afectam os interesses do particular. Mas o efeito lesivo da sujeição à restituição, ainda que prenunciado pelo primeiro acto, somente se desencadeia com o segundo, é um resultado inovador cuja causa próxima nele radica. Antes deste novo acto, o administrado não ficou ainda adstrito ao dever jurídico de restituir o dinheiro, nem em boa verdade sabe ao certo quanto é que terá de repor (veja-se a similitude entre esta hipótese e a contemplada no recente Ac. deste S.T.A. de 14.5.03, proc.º nº 1684/02). Antes dela não está, além do mais, vinculado ao pagamento de juros de mora.
Por isso, há-de ser admitido a impugnar o segundo acto.
Mas essa impugnação só pode, evidentemente, abranger os efeitos jurídicos ditados pelo próprio acto, não os que já derivavam do acto que operou a redução do saldo, pois esses somente poderiam ser removidos através da anulação graciosa ou contenciosa do primeiro acto, e como vimos o recurso contencioso terá de ser, nessa parte, rejeitado.
Nestas condições, a exigência de reposição somente poderia ser atacada naquilo em que representa uma decisão nova, ou seja, enquanto procede à liquidação da “responsabilidade” da empresa para com o Fundo Social Europeu. Só nessa zona decisória poderão ser localizados eventuais vícios do segundo acto.
Nesta conformidade, os autos devem baixar ao tribunal a quo a fim de o recurso contencioso prosseguir restrito ao segundo acto, conhecendo-se dos vícios que a recorrente haja alegado, mas que sejam próprios do mesmo acto, uma vez que a redução do pedido de saldo constitui agora caso resolvido tornado indiscutível.
Nestes termos, acordam em confirmar a sentença recorrida quanto à rejeição do recurso contencioso do primeiro acto, e em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a mesma sentença na parte em que decidiu rejeitar o recurso contencioso do segundo acto, devendo os autos baixar ao T.A.C. de Coimbra para conhecimento do mérito desse recurso, dentro dos indicados parâmetros.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio