I- Incorre na prática do crime previsto e punido pelo artigo 250 do Código Penal o arguido que, tendo ficado obrigado judicialmente ao pagamento de uma pensão de alimentos a favor dos seus filhos menores, deixou de a pagar, agindo livre e voluntariamente, e só com o auxílio dos seus pais conseguiu a mãe dos menores providenciar pela satisfação das necessidades básicas destes. O arguido aufere rendimentos, primeiro como trabalhador dependente e posteriormente como comerciante por grosso.
II- Considerando que não tem antecedentes criminais, tem um rendimento mensal médio de 50 contos, que após ter sido notificado da acusação passou a pagar regularmente a pensão em causa, tendo já amortizado por conta dos montantes em atraso a quantia de 100 contos, mostra-se justificado a sua condenação em 100 dias de multa a 300$00 por dia.