I- Reconhecendo embora que a questão não é isenta de dúvidas, entende-se que não se verifica o elemento típico do crime - recusa de solver a dívida - se não se permite ao utilizador do transporte pagar o preço do bilhete, visto que o que consta da acusação
é que não efectuou o pagamento da multa prevista no artigo 3 n.2 alínea b) do Decreto-Lei 108/78, acrescida do preço do bilhete, ficando impossibilitada de pagar o preço do bilhete em singelo.
Com a criação do tipo legal de crime do artigo
316 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 ( a que corresponde o artigo 220 n.1 alínea c) do Código Penal actualmente em vigor ) talvez o legislador não tenha querido incluir os meios de transporte que já se encontravam legalmente protegidos cuja violação integra a contravenção prevista no Decreto-Lei 108/78.