I- O objecto dos recursos e balizado pelas conclusões das alegações respectivas do parecer do Ministerio Publico exarado no processo posteriormente.
II- A Relação so tem que conhecer da questão e dai que se ali não foram tratadas, não possa depois o Supremo Tribunal de Justiça tambem delas conhecer.
III- Os recursos destinam-se a modificar decisões e não a emitir juizos de valor sobre materia nova.
IV- Ao Supremo Tribunal de Justiça e defeso pronunciar-se sobre a contradição das respostas aos quesitos, e, se a Relação se pronunciou pela sua inexistencia, tal decisão foi definitiva.
V- Embora a Relação tenha extraido a conclusão de que o autor, antes de começar a atravessar a rua não prestou a suficiente atenção ao transito, não tinha que ser considerada essa conclusão para efeitos da fixação do montante da indemnização por não constar das conclusões das alegações, e tambem não pode agora o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a questão, por se tratar de materia nova.