Da interpretação conjugada dos arts. 1, n. 1 do DL n. 362/78, de 28-11, 3, n. 1 do DL n. 23/80, de 29-02 e
3, n. 1 do DL n. 118/81, de 18-05 resulta que mesmo que quando o funcionario ou agente que requereu a pensão ainda não tem a nacionalidade portuguesa essa pensão se vence a partir do dia 1 do mes seguinte ao da recepção do requerimento no serviço para o efeito competente.