CONCLUSÕES:
1- O RECORRENTE INDICOU INTERESSADOS NO ROSTO DA PETIÇÃO INICIAL.
2A ACÇÃO TEM CONDIÇÕES PARA A PROCEDÊNCIA.
3- A DECISÃO SOB RECURSO VIOLOU O DISPOSTO NA LEI 83/95
Pelo que deve ser revogada e ordenada a normal tramitação dos autos."
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer:
"A entender-se eventualmente que as telegráficas e conclusivas alegações do recorrente (conf. fls. 153) são de molde a questionar mínima e fundadamente o acerto da douta decisão recorrida e os pressupostos em que assenta, cujo ónus impende legalmente sobre ele - o que se nos afigura deveras problemático - então deverá ser negado provimento ao recurso, renovando-se o parecer sobre o respectivo mérito emitido a fls. 156/157."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II
1. O teor integral da decisão recorrida é o que segue:
"A..., com os demais sinais dos autos, residente na vila e freguesia da ... na Várzea do Monte Leite, veio intentar acção popular contra: Câmara Municipal de Mafra; ..., Presidente da Câmara Municipal de Mafra; ..., S.A., com sede na Rua ... e DRAOT -Direcção Regional do Ambiente e Vale do Tejo, sediada na Rua Antero de Quental, 44,1169-171 Lisboa, pedindo a final: Deve ser declarado nulo o licenciamento do loteamento e respectivas obras de urbanização que incidem sobre o prédio sito em casal do Monte Leite, freguesia da Malveira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n ° 01284 e inscrito na matriz cadastral rústica sob parte do artº 107° da secção D, pelo que deve ser declarado nulo o alvará n° 20/2000 em nome da requerida ...; Devem ser declarados nulos todos os actos subsequentes, nomeadamente a licença de utilização, a escritura de propriedade horizontal, registos prediais, escrituras de compra e venda e demais actos inerentes.
Para o efeito reporta-se ao alvará de loteamento n° 20/2000, emitido pela CMF, em 23 de Novembro de 2000, em nome da requerida ..., licenciando um loteamento e obras de urbanização que incidem sobre o prédio sito em Monte Leite.
Alega que: A operação de urbanização irá modificar todo o local afectando irremediavelmente a qualidade de vida ambiente e tranquilidade do Requerente, pondo em causa a sua segurança, da sua família e restante população residente na zona, pondo em causa o seu património;
A operação de loteamento é nula porquanto se insere numa área paisagística adjacente a uma linha de água e numa zona sujeita a inundações, zona verde de protecção e enquadramento, assim classificada no PDM, indo provocar um movimento desusado de veículos automóveis com alteração da paisagem, tranquilidade e qualidade de vida do requerente;
A CMF, na pessoa do seu Presidente, violou o artº 32°, n° 8 do DL n° 334/95 de 28 de Dezembro, ao permitir a construção de 96 fogos e a envolvente urbanística em curso com deterioração da qualidade de vida do requerente e da paisagem natural da zona.
Depois de se referir à nulidade da licença de construção do loteamento invoca o artº 22° da Lei 83/95 de 31 de Agosto, para que seja fixada indemnização a pagar pelos Requeridos e ainda aos interessados infra indicados em montante que se reputa adequado, na ordem dos 10.000 Euros, devendo também ser calculado no cômputo dos danos o montante gasto pelo Requerente na obtenção de passagem de certidão, de 167,46 Euros.
Ainda antes da distribuição, porque, aparentemente, pelos pedidos formulados se pretenderia fazer uso do recurso contencioso, o que, todavia, não resultava com clareza, da petição inicial, notificou-se o Requerente para indicar a forma de processo que pretendia utilizar vindo o mesmo a informar ser a forma "Ordinária" (fls. 116), sendo o processo distribuído na 1.ª Espécie.
Após a citação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15°, nºs 1 a 4 da Lei n° 83/95, de 31 de Agosto, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento liminar da petição, por inepta, uma vez que a causa de pedir e o pedido formulado não se enquadram na previsão dos artigos 71°/72° da LPTA, não lhes correspondendo, por isso, a forma de processo pretendida pelo autor (fls. 122).
Notificado para se pronunciar sobre a excepção arguida, veio o autor apelar para a aplicação do disposto no artigo 265°-A, do CPCivil, para que sejam praticados os actos que melhor se ajustem ao fim do processo uma vez que, tendo o A. entendido que a melhor forma seria a de condenação sob a forma ordinária, porém tal não invalida outro "modus faciendi" de atingir o objectivo visado pelo Autor (fls. 125).
Da leitura e exame da petição inicial apresentada pelo A., resulta evidente que o mesmo quer fazer uso da "acção popular administrativa" prevista no artº 12°, n° 1 da Lei n° 83/95, de 31 de Agosto.
Como causa de pedir o A. invoca a nulidade de acto(s) administrativo(s) conducente ao licenciamento e construção de 96 fogos na Várzea do Monte do Leite. Urbanização essa que privou o A. e sua família da tranquilidade, sossego, segurança e bem estar que desfrutava na moradia que construíra com as suas economias, ocorrendo igualmente destruição da flora e remoção da cobertura vegetal de toda a área, afectando a qualidade de vida e o meio ambiente.
E, concluindo, formulou o pedido de declaração de nulidade dos respectivos actos administrativos, de licenciamento bem como todos os negócios jurídicos subsequentes, nomeadamente licenças de utilização, escritura de propriedade horizontal e escritura de compra e venda dos 96 fogos e registos prediais inerentes.
Concomitantemente, fazendo referência ao art.° 22° da Lei n° 83/95, alega que deve ser fixada indemnização a pagar pelos Requeridos, pelos danos ambientais causados, bem como pelos incómodos causados ao A.
A Lei n° 83/95, de 31 de Agosto, regula a acção popular para defesa de interesses difusos, sendo designadamente protegidos o ambiente, a qualidade de vida e o domínio público (mencionados na petição inicial).
No que respeita ao contencioso administrativo, dispõe o art.° 12°, nº 1: "A acção popular administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1° e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses."
Atendendo a que a Lei da Acção Popular n° 83/95 se destina à prevenção, cessação ou perseguição judicial de infracções, e ainda a requerer a correspondente indemnização (cfr. artigos 1°, nº1 e 22°), quando a lesão dos interesses difusos seja motivada por um acto da Administração, o autor popular pode socorrer-se do recurso contencioso de anulação, nos termos da respectiva lei processual; em segundo lugar, pode socorrer-se da acção para defesa de interesses difusos, acção não especificada, nos termos do artigo 73° da LPTA.
Ou seja, no âmbito da "acção popular administrativa", prevista e regulada na Lei n° 83/95, o recurso contencioso de anulação e a acção para a defesa de interesses difusos apresentam-se como meios processuais de utilização alternativa..
Nos termos do artº 265°-A, do CPC, referido pelo A., é apenas permitido determinar a prática de actos processuais que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações. Havendo erro na forma de processo, deverão anular-se os actos que não possam ser aproveitados e praticar-se os actos estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei (cfr. art° 199°, nº1, do CPC). Isto sempre depois de ouvir as partes, de quem é o processo. É às partes que incumbe indicar a causa de pedir e formular o pedido, fazendo uso dos meios processuais ao seu dispor, sem que o juiz lhes possa impor qualquer um, em conformidade com o princípio dispositivo.
No caso em apreço o A. indicou expressamente desejar fazer uso da acção para defesa de interesses difusos, na forma de processo ordinário.
Sendo assim, concorda-se com o Ministério Público.
A petição inicial está estruturada. no essencial, como petição de recurso de anulação, indicando-se as eventuais irregularidades e violações ocorridas no procedimento administrativo conducente ao licenciamento do loteamento, e concluindo-se com o pedido para declaração de nulidade dos actos, pedido próprio do contencioso de anulação.
Nos termos do artº 73° da LPTA, que remete para o artº 72° da mesma lei, as acções seguem os termos do processo civil de declaração na sua forma ordinária.
A petição não se apresenta como direccionada para a prevenção, cessação e perseguição judicial de infracção a interesses difusos e a indemnização devida por lesões àqueles interesses, mas antes se apresenta como recurso contencioso de anulação, com indicação das disposições legais violadas e consequente pedido de declaração de nulidade.
E não se pode aproveitar como acção porque, contendo pedido de indemnização, não está alegada causa de pedir suficiente para preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, relativamente a cada um dos RR, nem, quanto a estes, se distingue a sua quota-parte de responsabilidade (já que, nos termos do artº 22°, n° 3 da Lei n° 83/95, a indemnização de interesses individualmente identificados, deve ser requerida nos termos gerais da responsabilidade civil).
Havendo pedidos incompatíveis, dada a diferente forma de processo, há que rejeitar a petição (tudo cfr. as disposições conjugadas dos artigos 193°, n° 1, e 2, al a) e c), e 4, do CPCivil ex vi do artº 73° e 72°, n° 1, da LPTA.)
Acrescente-se que a legitimidade activa, para a "acção popular administrativa, para defesa de interesses difusos", regulada na Lei n° 83/95, embora se traduza num alargamento a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da relação específica com os bens ou interesses em causa, tem a ver, mais concretamente, com a defesa desses interesses, não sendo, propriamente, mais um meio para defesa de interesses meramente individuais eventualmente lesados por actos administrativos, contenciosamente recorríveis, como parece ser o caso dos autos em que o A. indica, como consequências do acto de licenciamento em apreço: " ... passam agora a inundar a margem onde se situa a residência do requerente"; ". ..toda a urbanização irá modificar todo o local afectando irremediavelmente a qualidade de vida, ambiente e tranquilidade do Requerente"; "Pondo em causa, inclusivamente, a segurança do requerente, da sua família. .."; "E põe ainda em causa o seu património".
Mesmo que se quisesse aproveitar a petição para seguir os termos do recurso contencioso de anulação. a mesma também não se apresenta como preenchendo os requisitos necessários (cfr. artº 36° da LPTA), designadamente por não indicação dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação, designadamente os titulares/intervenientes nos vários contratos de compra e venda e realização das respectivas escrituras públicas, relativos aos 96 fogos da urbanização em causa, sendo certo que o A. formula o pedido para declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos subsequentes, nomeadamente licença de utilização, escritura de propriedade horizontal e escritura de compra e venda dos 96 fogos e registos prediais inerentes.
O A. demonstra conhecer a existência desses contratos e registos, não tendo alegado qualquer impossibilidade na determinação dos titulares inscritos ou dos vários contratantes, para que os tenha deixado de identificar e requerer a respectiva citação, sendo do A./recorrente o ónus de designar as pessoas contra quem o recurso terá de ser dirigido assim actuando ao nível da constituição da instância.
A não indicação desses interessados na manutenção dos vários actos, consequentes do acto contenciosamente impugnado é geradora de ilegitimidade passiva que obsta ao prosseguimento do recurso, levando à consequente rejeição nos termos do Artº 57°, § 4 do RSTA.
Por último importa referir que, tendo em vista evitar o recurso ao uso de "acções populares" sem uma base mínima de sucesso venham a dar origem a um processo, o artº 13°, da Lei n° 83/95 impõe que a petição seja liminarmente indeferida quando seja manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e, ou feitas outras averiguações justificadas.
No caso dos autos, para além das já apontadas deficiências da petição inicial, o Ministério Público já se pronunciou expressamente por tal indeferimento.
Por tudo o exposto, quer por ineptidão, quer por ilegitimidade passiva, indefiro liminarmente a petição inicial, que se rejeita."
2. Desta decisão o recorrente interpôs recurso jurisdicional, e, visando atacar os seus fundamentos, apresentou o trecho que a seguir se vai transcrever integralmente, a que chamou de alegações:
"O recorrente entende que inexiste ilegitimidade passiva e que a petição não é inepta.
O Tribunal a quo entendeu que a não indicação dos interessados é geradora de ilegitimidade.
O recorrente instaurou a acção tendo indicado a CÂMARA MUNICIPAL, a ... e a DROT além do Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA. sendo estes os Interessados.
Salvo o devido respeito a acção tinha condições para a procedência. A Douta Decisão violou a Lei 83/95, pelo que deve ser revogada."
A que acrescentou as seguintes conclusões:
"1- O RECORRENTE INDICOU INTERESSADOS NO ROSTO DA PETIÇÃO INICIAL.
2- A ACÇÃO TEM CONDIÇÕES PARA A PROCEDÊNCIA.
3- A DECISÃO SOB RECURSO VIOLOU O DISPOSTO NA LEI 83/95
Pelo que deve ser revogada e ordenada a normal tramitação dos autos."
As alegações de recurso jurisdicional são o instrumento processual onde o recorrente, que não concorda com uma sentença ou um despacho judicial, afronta a decisão recorrida, expondo os seus pontos de vista e os confronta com os ali explanados, procurando desmontar os argumentos em que a decisão se alicerça, caracterizando as ilegalidades de que padece, e, portanto, onde explana os verdadeiros fundamentos do recurso. Têm necessariamente de culminar com conclusões, com "... a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão" (art.º 690, n.º 1, do CPC), devendo ainda indicar "As normas jurídicas violadas" (n.º 2, alínea a)).
Se analisarmos o teor da sentença verificamos que o Senhor Juiz, com profundidade e proficiência, perante o conteúdo da petição, que se lhe afigurava contraditório em vários aspectos, procurando cobrir as diversas possibilidades que se lhe colocavam, figurou a hipótese, por um lado, de se tratar de um recurso contencioso e, por outro, de uma acção administrativa, concluindo que se fosse recurso contencioso, haveria ilegitimidade passiva, e se fosse acção haveria lugar a ineptidão da petição inicial, em todo o caso ocorrendo a extinção da instância. Apesar de - o que também se sublinha na sentença - ainda antes da distribuição, ter convidado o recorrente a esclarecer que forma processual pretendia utilizar quando apresentou a petição em juízo tendo merecido como resposta que se tratava da forma Ordinária (fls. 116). O teor do seu despacho é o seguinte: " A "acção popular" não é um meio processual mas um direito de acção atribuído para defesa de direitos não individualizáveis que pode ser exercido por qualquer dos meios contenciosos previstos na lei. Pelos pedidos formulados, aparentemente, os requerentes pretendem fazer uso do recurso contencioso. Tal, porém, não é claro nem vem devidamente referido no cabeçalho da petição inicial. Notifique, pois, os recorrentes para que indiquem a forma de processo que pretendem utilizar a fim de se proceder à distribuição deste papel." Mereceu com resposta o seguinte requerimento "A... Req. nos autos de Acção Popular entrada em 26 de Fev. 2003 vem comunicar a V. Exas. que a forma é a ordinária."
Vistas as aludidas "alegações", e procurando extrair delas alguma compreensão, constata-se que, no primeiro segmento do primeiro parágrafo, se afirma que não há ilegitimidade passiva, que na sentença foi tratada configurando o expediente processual utilizado pelo recorrente como recurso contencioso, e no segundo segmento, que a petição não é inepta, aparentemente tendo em vista a hipótese que a sentença colocou de se tratar de uma acção administrativa. O segundo parágrafo parece referir-se à vertente do recurso contencioso. E o terceiro é uma adição incompreensível que mistura ambas as vertentes (acção e recurso). Finalmente, o quarto parágrafo limita-se a apontar para a violação da Lei 83/95, não discriminando qualquer preceito, de modo que no contexto em que é feita não deixa perceber o que se teve em vista.
Verifica-se, assim, que, no momento em que apresentou essas "alegações", o recorrente ainda não sabia qual o meio processual que pretendia utilizar, para poder suprir as insuficiências do requerimento inicial, o que demonstra não ter, ainda, percebido o que se decidiu efectivamente na decisão que pretendeu atacar. Por outro lado, o princípio da adequação formal, contemplado no art.º 265-A do CPC, apenas permitia, e só numa fase inicial do processo, que o juiz oficiosamente, e sempre depois de ouvidas as partes, determinasse a prática dos actos que melhor se ajustassem ao fim que, com o processo, foi pretendido pelo recorrente. Trata-se, tão somente, de aproveitar algo que foi querido pelos intervenientes (fundamentalmente pelo accionante) mas que foi elaborado ou apresentado de forma imperfeita. Ora, no caso dos autos, mais não era exigível ao senhor Juiz do que aquilo que fez, sendo certo que o próprio recorrente ainda não foi capaz de esclarecer qual o meio processual que pretendeu utilizar para explanar a sua pretensão.
As "alegações" apresentadas pelo recorrente, ao não escolherem um, e apenas um, dos meios processuais identificados na sentença, não cumprem os parâmetros mínimos exigíveis para poderem validamente por em causa o que ali se decidiu. E mesmo em relação a esse, o escolhido, acometendo a decisão, de forma clara e compreensível, desmontando com nitidez os seus fundamentos essenciais. Assim, o recurso interposto terá necessariamente de claudicar.