1. DDD celebrou com a BBB., acordo de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, do qual é beneficiário o Autor, titulado pela apólice (…), com as condições particulares constantes de fls. 72 e 73 dos autos, nos termos do qual transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho, com base na retribuição anual de € 7.798,00 (al. A) matéria assente, corrigida por enfermar de lapso material).
2. No dia 9 de fevereiro de 2017 o Autor detinha a categoria profissional de motorista de táxi (al. B) matéria assente).
3. O Autor, no dia 9 de fevereiro de 2017, aproximadamente entre as 20.30 horas e as 21.00 horas, na Rua da (…), em Lisboa, em local não concretamente apurado mas próximo dos nºs 12 a 14, quando se encontrava fora do veículo táxi que conduzia, com matrícula 71-PJ-80, pertencente a DDD, foi atropelado pelo veículo (…), conduzido por (…) “motorista da (…)” (resposta restritiva ao art. 1º da matéria controvertida).
4. O Autor foi embatido com a frente e a lateral do veículo (…)quando se encontrava fora do veículo que conduzia, com matrícula (…) mas próximo dele (resposta restritiva ao art. 3º da matéria controvertida).
5. Em consequência do embate o Autor ficou caído com a perna esquerda fracturada (resposta ao art. 4º da matéria controvertida).
6. O Autor em virtude da fractura sofrida foi submetido a operação cirúrgica à perna esquerda (tíbia), com aplicação de placa e parafusos (resposta ao art. 5º da matéria controvertida).
7. O Autor esteve impossibilitado de trabalhar desde 10 de fevereiro de 2017 até 23 de agosto de 2017 (período de ITA) (resposta ao art. 6º da matéria controvertida).
8. O atropelamento do Autor ficou a dever-se a uma tentativa de agressão do Autor ao condutor do veículo (…), conduzido por (…) “motorista da (…)” (resposta ao art. 8º da matéria controvertida).
9. O veículo (…), de matrícula (…), estava estacionado na Rua (…) próximo dos nºs 12 a 14 (numeração correspondente ao lado ascendente), no sentido (…) (descendente) - (resposta ao art. 9º da matéria controvertida).
10. O Autor, depois de ter deixado dois clientes num hotel da zona, parou o veículo táxi por si conduzido ao lado do veículo (…) e começou aos murros no vidro da porta do condutor e aos pontapés ao mesmo veículo, ao mesmo tempo que “injuriava” o seu condutor (resposta ao art. 10º da matéria controvertida).
11. Após o referido no ponto 10, o Autor afastou-se do local, conduzindo o seu veículo e passados 5 a 10 minutos, regressou, vindo agora do lado ascendente da Rua da (…), juntamente com três veículos de táxi, que bloquearam o sentido descendente da Rua (…), impedindo o sentido de marcha do veículo (…) (resposta ao art. 11º da matéria controvertida).
12. De seguida o Autor saiu do veículo táxi, deixando a porta do condutor aberta e deslocou-se até ao veículo (…), transportando uma barra de ferro com a qual bateu na lateral direita deste veículo, pelo menos na zona do tejadilho (resposta ao art. 12º da matéria controvertida).
13. Em sequência e com vista a sair do local, o condutor do veículo (…) executou uma manobra de inversão de marcha, passando a ficar em direcção do (…), atingindo nesse momento o Autor e a porta do táxi do veículo por este conduzido (resposta ao art. 13º da matéria controvertida).
14. O Autor recebeu da ccc, pela regularização do sinistro automóvel, os valores descriminados a fls. 289, 191 e 293 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nos quais se encontram incluídos o período de ITA.
De Direito
Decidiu a sentença recorrida que "(...) Nos termos do disposto no art. 8º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.“ Deste preceito decorre, pois, que a caracterização de determinado acidente como de trabalho depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos integradores:
- o elemento espacial (local de trabalho);
- o elemento temporal (o tempo de trabalho);
- a lesão ou lesões;
- a morte ou diminuição da capacidade de ganho do sinistrado;
- o elemento causal [o nexo de causalidade entre o acidente e a(s) lesão(ões)].
(...) Não se apurou que o Autor tenha sofrido qualquer lesão no local e tempo de trabalho. Com efeito, de acordo com a factualidade provada, a lesão sofrida pelo Autor ocorre fora do tempo e contexto de trabalho e em consequência de uma tentativa de agressão do Autor a outro condutor e de danificação do veículo deste.
Nesta conformidade, impõe-se concluir, por falta de prova nesse sentido, pela inexistência de acidente de trabalho".
Era exatamente a conexão do evento com o tempo e local de trabalho que importava apurar. E não se apurou. O que se apurou é que o evento nada tem a ver com a sua situação profissional, já que não foi por prestar a sua atividade que sofreu o infortúnio mas porque se envolveu numa tentativa de agressão a outro condutor, levando a que este se evadisse precipitadamente do local e na fuga o atingisse.
Assim, não há acidente de trabalho.
Improcede, pois, o recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente de facto e de direito e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
Lisboa, 16 de dezembro de 2020
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega