I- A decisão proferida pelo Tribunal de acordo com o art. 9, n. 2 do DL 256-A/77, de 17/6, reveste o carácter de decisão final do respectivo processo.
II- O recurso jurisdicional daquela decisão, face ao disposto nos arts. 102 e 105, n. 1 do DL 367/85 (LPTA) e 734, n. 1 a) do C. P. Civil sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
III- Anulada uma deliberação da Câmara Municipal de indeferimento de loteamento, por vício de forma por falta de fundamentação de direito, para execução desse julgado impõe-se apenas que a Câmara Municipal produza uma nova deliberação sobre o pedido de loteamento, tomando em consideração a situação de facto e de direito existente à data da prática do acto anulado, de conteúdo idêntico ou não à primeira deliberação, anulada.
IV- Na definição do conteúdo da execução em causa, em conformidade com o disposto no art. 9, n. 2 do DL 356-A/77, não pode o Tribunal substituir-se
à Administração nesse juízo administrativo decisório, e ordenar a prática de acto de sentido contrário, de deferimento, pois que desse modo excederia o âmbito de execução, que está limitado ao vício de forma concretamente verificado no título executivo que lhe serve de base e por onde se fixa o fim e os limites da acção executiva (art. 45, do C.P.C.).