I- É de contrato de trabalho civil, e não de contrato administrativo de provimento, o regime de exercício de funções de uma trabalhadora do IASE com contrato escrito intitulado de contrato individual de trabalho do qual constam estipulações que não se afastam desta disciplina jurídica e sujeita a um regulamento que lhe manda aplicar as mesmas regras e estabelece em matéria disciplinar normas idênticas às da legislação de trabalho.
II- De harmonia com o preceituado nos arts. 15º e 16º do Dec-Lei nº 427/89, de 7/12, o contrato administrativo de provimento só é admissível em casos pré-determinados, e o recrutamento faz-se por um processo de selecção sumário.
III- Não são de confundir com cláusulas exorbitantes as faculdades que à a entidade empregadora assistem, mesmo no direito laboral privado, de impor unilateralmente o cumprimento de regras e condições, no âmbito da fixação do ordenamento geral do trabalho.
IV- Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes para conhecer de acção contra o Estado em que se pede o pagamento de remunerações emergentes de uma relação de contrato individual de trabalho, sendo para esse efeito competentes os tribunais do trabalho.