IIFUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS
Antes de mais, vejamos quais os
Factos Provados:
1 - No dia 15.4.06, pelas 22.11 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 17-23-CA, pela estrada nacional nº 227, junto ao cruzamento de S. Félix, em área desta comarca.
2 - Conduzia o citado veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1.84 g/l.
3 - Antes de iniciar a condução o arguido havia ingerido uma quantidade não determinada de bebidas alcoólicas, concretamente vinho.
4 – Sabia que as bebidas com teor alcoólico que havia ingerido lhe poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue superior a 1.20 g/l.
5 – Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6 – Encontra-se desempregado, encontrando-se a aguardar o processamento do subsídio de desemprego, posto que anteriormente exercia funções como vigilante de parques, ao serviço da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, no que então auferia o vencimento de 400 euros.
7 – Vive com a mãe e com uma sobrinha, em casa da primeira.
8 – Tem 4 filhos, todos a cargo da respectiva progenitora.
9 – É do arguido o veículo por si conduzido.
10 – Tem carta de condução desde 2.9.03.
11 – Tem como habilitações a 4ª classe.
12 – É pessoa estimada na comunidade de residência.
13 – Possui antecedentes criminais, pois que, por decisão proferida em 7.11.03, e por factos praticados em 6.5.03, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de admoestação.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos (para além, ou em contradição, com os anteriores.).
Fundamentação:
Baseou-se a convicção do tribunal na confissão do arguido, a qual não nos mereceu reserva, sendo que na sua concretização aquele esclareceu o tipo de bebida alcoólica que previamente havia ingerido, e bem assim que sabia da proibição de condução de veículos com a taxa de álcool de que era portador, além da punibilidade em tribunal de tal tipo de conduta.
Mais se fundou o tribunal na certificação do resultado do exame de pesquisa de álcool no sangue (fl. 9), bem como no CRC de fls. 15 e s..
Já para a situação socio-económica do arguido foram relevantes as suas próprias declarações, em conjugação com o teor dos depoimentos das testemunhas José Pinto Félix e José dos Santos Carvalho.
IIIFUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO
As conclusões formuladas pelo arguido delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, nos termos do art.º 409º, do C. P. Penal, que impõe o princípio da proibição da reformatio in pejus.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – Germano Marques da Silva, curso de Processo Penal III, 2ª Edição, pág. 335 e Ac. do STJ de 19.06.1996, BMJ nº 458, pág. 98 – sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Assim, as questões colocadas à apreciação do Tribunal são as seguintes:
- -Saber se o Tribunal a quo, ao aplicar in casu os art.ºs 122º, nºs 4 e 5 e 130º, nº 1, ambos do C. da Estrada, aplicou normas inconstitucionais ( por violação do disposto no art.º 30º, nº 4, da C. R. Portuguesa).
- -Saber se a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 111º, da C. R. Portuguesa –Princípio da Separação de Poderes - , ao aplicar o disposto nos art.ºs 122º, nº 4 e 5 e 130º, nº 1, al. a), ambos do C da Estrada.
- -Saber se o Tribunal a quo aplicou retroactivamente o C. da Estrada à situação subjudice – violando o disposto no art.º2º da C. R. Portuguesa e no art.º 12º, nº 2, do C. Civil .
Relativamente à primeira questão colocada (Saber se o Tribunal a quo, ao aplicar in casu os art.ºs 122º, nºs 4 e 5 e 130º, nº 1, ambos do C. da Estrada, aplicou normas inconstitucionais – por violação do disposto no art.º 30º, nº 4, da C. R. Portuguesa.), verificamos que não assiste a razão ao recorrente.
Com efeito, o arguido refere que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos não pode resultar de mero efeito da pena; pelo que, decorrendo dos art.ºs 122º, nºs 4 e 5 e 130º, nº1, al. a), ambos do C. da Estrada, que a mera imposição de uma pena de proibição de conduzir ou de uma sanção de inibição de conduzir, a quem tenha a carta há menos de dois anos, implica automaticamente, a caducidade do título de condução, mostra-se violado o disposto no art.º 30º, nº 4, da C. R. Portuguesa.
Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão.
Entendeu o Tribunal Constitucional que a obtenção da carta de condução é um processo que compreende diversas fases e pressupõe a verificação de vários requisitos.
Ora, um dos requisitos previstos por lei para a concessão definitiva de tal título de condução é o de o agente não cometer, durante o período de provisoriedade do referido título, um crime rodoviário ou uma contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves – art.º 130º, nº 1, al. a), do C. da Estrada.
Deste modo:
“Não se verifica sequer um efeito sobre direitos adquiridos, mas apenas a valoração de uma pena relacionada com a condução automóvel nas condições da obtenção de licença de condução.
Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação, dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação plena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença.” – Ac. Do Tribunal Constitucional n.º461/00, de 25.10.2000.
Por conseguinte, não se mostrando inconstitucionais os art.ºs 122º, nºs 4 e 5 e 130º, nº 1, al. a), ambos do C. da Estrada, o Tribunal a quo não aplicou, na douta decisão recorrida, normas inconstitucionais.
Improcede, pois, esta conclusão da motivação do recorrente.
Relativamente à segunda questão (Saber se a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 111º, da C. R. Portuguesa – Princípio da Separação de Poderes - , ao aplicar o disposto nos art.ºs 122º, nº 4 e 5 e 130º, nº 1, al. a), ambos do C da Estrada.), verificamos que também não assiste a razão ao recorrente.
Com efeito, refere o recorrente que a sentença recorrida, ao julgar caduca a licença de condução pelo circunstancialismo previsto no art.º130º, nº 1, al. a), do C. da Estrada, usurpou a competência que, para tal decisão, pertence à respectiva autoridade administrativa.
Ora, refere o art.º8º do C. P. Penal que “os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar pena e medidas de segurança criminais.”
A matéria dos autos é de natureza criminal – nem o arguido se insurge contra a sua condenação pela prática do crime de condução, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1, do C. Penal e , em estado de embriaguês, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1, do C. Penal, em que foi condenado.
E, resultando de tal condenação a caducidade da carta de condução do arguido, por se verificar o circunstancialismo previsto no art.º 130º, nº 1, al. a), do C. da Estrada, evidente se torna que é ao Tribunal que compete a declaração da referida caducidade.
Compete ao Tribunal, na sentença condenatória, declarar os efeitos legais da sua decisão, pelo que não faz qualquer sentido dizer-se que seria a autoridade administrativa quem teria de declarar a dita caducidade.
À semelhança, aliás, do que se passa quando a conduta do agente integra simultaneamente uma contra-ordenação e um crime, em que é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação de sanção acessória prevista para a contra-ordenação (sendo que cabe ao Tribunal, em primeira linha, o julgamento dos factos e a aplicação daquela sanção acessória – art.º 134º, nºs 1 e 2, do C. da Estrada.). E, ao que nos é dado saber, nunca ninguém ousou por em crise esta norma.
Daí que, também improcede (embora até tenhamos sido tentados em rejeitar liminarmente este fundamento do recurso, por manifestamente improcedente – art.º 420º, nº 1, do C. P. Penal) esta conclusão da motivação do recorrente.
Relativamente à terceira e última questão (saber se o Tribunal a quo aplicou retroactivamente o C. da Estrada à situação subjudice – violando o disposto no art.º2º, da C. R. Portuguesa e no art.º12º, nº 2, do C. Civil .), verificamos que também não assiste a razão ao recorrente.
Com efeito, refere o recorrente que, tendo obtido a sua carta de condução em 02.09.2003, encontrava-se nessa altura em vigor o Código da Estrada na redacção anterior à actual, que previa que a provisoriedade do título de condução ocorria apenas nos dois anos seguintes à emissão de tal título ( em vez dos três anos, na versão posterior e actualmente vigente).
É exacto que, tendo os factos ocorrido em 15.04.2006, se encontrava em vigor o C. da Estrada, na redacção conferida pelo DL nº 44/2005, de 23.02, onde se estatui, no art.º 122º, nºs 4 e 5, que “a carta de condução (…) tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.”
Já a redacção do art.º 122º, nº4, do C. da Estrada, que lhe foi dada pelo DL nº 265-A/2001, de 28.09, que vigorou até 26.03.2005, altura em que entrou em vigor o DL nº 44/2005, de 23.02, referia que “ o título de condução (…) só se converte em definitivo se, durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.”
Assim, no dia 26.03.2005, a carta de condução do arguido mantinha o seu carácter provisório (era uma carta provisória e não definitiva), já que, nessa altura, não haviam decorrido dois anos desde a data da sua emissão – 02.09.03 (ponto 10 dos factos provados).
Ou seja: o requisito negativo da extinção do carácter provisório da licença ainda se não tinha verificado à data da prática dos factos ilícitos pelo arguido.
Quer dizer:
Nada impede que se aplique à situação presente o disposto no art.º 122º, nºs 4 e 5, do C. da Estrada, na sua actual redacção, já que não estamos perante uma aplicação retroactiva, mas sim perante uma “retroconexão”. Ou seja, “uma vez fixada a lei competente, cabe a esta definir livremente o seu “campo de aplicação”. E pode fazê-lo reportando-se a factos anteriores que, concretamente, se verificaram antes do seu aparecimento, desde que não atribua a tais factos um valor constitutivo, mas os utilize apenas como postos de referência para a definição do regime material da situação criada ou a criar na sua vigência. Neste caso poderá dizer-se, com H G. Leser, que existirá “retroconexão” ( Rückanknupfung), mas não “retroactividade”. A essa “retroconexão demos noutro lugar o nome de “referência pressuponente” – Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 10 Reimpressão, 1997, pág. 236.
Assim,(…) “decisivo para se saber se a Lei Nova se aplica ou não, conforme o caso concreto, a factos passados, é não existir ou existir já uma situação jurídica constituída quando da entrada em vigor da mesma lei. Isto explica em parte por que, não obstante as críticas a que foi sujeita a respectiva doutrina, os tribunais têm continuado a recorrer de quando em vez ao conceito de “direito adquirido” para resolver problemas concretos de “aplicação” da lei no tempo.”- Baptista Machado, ob. cit., págs. 235 e 236.
Face ao exposto, concluímos que já seria diferente se à data da entrada em vigor do DL nº 44/2005, a carta de condução do arguido tivesse carácter definitivo, porque aí a situação jurídica (obtenção de carta de condução) regulada pela lei já se encontrava constituída, caso em que se não poderia aplicar a lei nova – art.º12º, nº 2, do C. Civil.
É esta, aliás, a situação tratada no Ac. da Relação de Guimarães, de 11.07.05, referida pelo recorrente, mas manifestamente inaplicável ao caso subjudice.
Por conseguinte, a invocação do art.º2º da C. R. Portuguesa – violação do Princípio do Estado de Direito Democrático na sua vertente do Princípio da Tutela e Segurança Jurídica - é estranha e despropositada, e também não é beliscado o art.º 2º do C. Penal, porquanto não está em causa nos autos a aplicação de qualquer pena ou medida de segurança, mas apenas dos pressupostos a observar para a concessão administrativa de título para a actividade da condução.
Concluímos, pois, que bem andou o Tribunal a quo ao declarar a caducidade da carta de condução do arguido, ora recorrente, por força da aplicação dos art.ºs 122º, nºs 4 e 5 e 130º, nº 1, al. a), ambos do C. da Estrada.
Improcedem, assim, todas as conclusões da motivação de recurso do arguido, ora recorrente, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais, designadamente as contidas nos art.ºs 2º, 30º, nº4 e 111º, todos da C. R. Portuguesa, 2º, do C. Penal, 122º, nºs 4 e 5 e 130º, nº 1, al. a), ambos do C. da Estrada, quer na versão anterior quer na actualmente vigente, e 12º, nº 2, do C. Civil, devendo manter-se a declaração de caducidade da carta de condução de que é titular.