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Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO O Estado ( EP-Estradas de Portugal , S.A.-EP. Cf. artigo 6.º do DL n° 227/2002 , de 30.10) recorre da sentença condenatória proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) na acção ali instaurada pelos Autores (AA.) A… e B… com vista a obter o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram na sequência de acidente de viação, cuja verificação imputaram ao Réu. Rematou a alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: A Sentença recorrida erra na aplicação do direito aos factos, ao dar como provada a responsabilidade exclusiva da EP na produção do acidente; Sem que se ponha em causa a correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento assim como a correspectiva fixação dos factos materiais da causa, a Sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668° , n° 1, al. d), 1ª parte do CPC ; É que a douta Sentença recorrida apenas decide da valoração da prova testemunhal apresentada pelas partes, ignorando por completo os factores determinantes da ocorrência do acidente em apreço nos presentes autos de recurso bem como a prova documental apresentada pelas partes, concretamente o Auto de Participação de Acidente de Viação elaborado pela GNR/BT de Lisboa; Neste sentido, há que tomar em linha de conta que a viatura acidentada era um Citroen AX GTI, de 1992, caracterizando-se por ser um veículo de reduzidas dimensões, bastante leve, mas com motor de alta cilindrada (cerca de 1600 cm3), exigindo, mesmo em condições climatéricas normais, uma condução assaz prudente e hábil, dada a facilidade e o pouco tempo com que este tipo de automóveis atinge alta velocidade; Simultaneamente, pela análise do Esboço incluído na Participação da BT/GNR, verifica-se que o despiste da viatura com consequente capotamento não foi causado, pelo menos apenas, pela existência do lençol na faixa de rodagem; Considerando que a faixa de rodagem tem 3,5 m de largura e que o lençol de água ocuparia cerca de 1/3 dessa largura, então pode concluir-se que a zona livre de passagem teria cerca de 2,3 m, espaço suficiente para o veículo poder passar sem qualquer perigo; Considerando o trajecto da viatura, marcado em E) no Esboço em referência, verifica-se que a viatura circulava com excesso de velocidade, medido este não só em relação à geometria da via (curva para a direita e respectivo ângulo), como também em relação ao estado do pavimento (molhado); É que se o veículo seguisse com velocidade moderada, o condutor teria tido tempo suficiente para se desviar para a zona da estrada não obstruída (por muito lento que fosse o seu tempo de reacção), evitando assim o embate na guarda de segurança; Mas mesmo que tal não fosse possível, no que não se concede, uma vez que ficou provado que não havia trânsito em sentido contrário, sempre se dirá que o capotamento seria sempre evitável, e que este se verificou apenas pelo modo de condução imprudente do condutor, em condições climatéricas adversas; O acidente ocorreu num Domingo, em dia que os Serviços estavam encerrados e a então JAE apenas teve conhecimento da situação no dia seguinte ao acidente (segunda-feira), razão pela qual, tem que assentar-se em que os serviços da R. não tiveram conhecimento da situação de perigo iminente em tempo útil; Seria, no entanto, exigível à JAE que se organizasse de forma a tomar conhecimento imediato de todas as situações potenciadoras de perigo para o tráfego, nas vias sob sua jurisdição e a resolver ou sinalizar a breve trecho tais anomalias? A resposta seria afirmativa se tal formato e objectivos decorressem especificamente da lei, designadamente se a Lei Orgânica da JAE impusesse a existência de piquetes de emergência e de uma rede de comunicações com vocação para funcionar 24 horas por dia, sobre os milhares de quilómetros de via que cada Direcção de Estradas tem a seu cargo; Essa imposição seria, aliás, razoável de jure condendo, visto que se cada uma das situações anómalas é de per si imprevisível quanto ao local e ao momento em que vai ocorrer, isso não prejudica a probabilidade estatística de que ocorrerão algures na rede viária, a qualquer hora, diariamente, situações deste tipo. Porém, esta imposição não existe de jure condito; Na verdade, dos artigos 1º e 2° do DL 184/78 , constata-se que o serviço público personalizado em causa, a JAE, visa primacialmente “dotar o país das infra-estruturas rodoviárias necessárias ao seu desenvolvimento”. E, em todas as demais disposições daquela Lei revelam-se, como âmago da actuação da JAE, as tarefas de concepção, construção, reparação e conservação das estradas; A esta luz, as operações de conservação e de sinalização cometidas às Direcções de Estradas revelam mais uma visão de garantia da funcionalidade estrutural da rede viária do que uma concepção de vigilância e fiscalização do tráfego que nelas circula. Assim, o desprendimento de terras, a integridade dos pavimentos e dos ralis de protecção, a colocação de sinalização permanente, são matérias que concernem directamente com a função pública a cargo da R. de tal forma que as ocorrências anómalas nesse âmbito devem ser previstas e prevenidas pelos Serviços da JAE; Em contrapartida, nas situações episódicas, a JAE tem obrigação de actuar em prol da regularização da via, mas apenas desde que os factos lhe sejam tempestivamente comunicados. Não tem obrigação de os prever nem de se organizar de forma a dar resposta imediata; O que permite concluir que, sendo as causas que deram origem ao lençol de água, situações episódicas, está excluído qualquer dever de acção ou mesmo de omissão por parte da ex-JAE, que não pode agir de imediato pela simples razão de que desconhecia a situação, mas, logo que tomou conhecimento, agiu com a prudência comum e de acordo com as regras básicas necessárias à reparação da situação; Face ao exposto, a existência de uma relação directa entre o lençol de água e o acidente não é linear. Se o condutor circulasse com atenção às características da via e do veículo teria tido certamente tempo de imobilizar o veículo ou de se desviar, atenuando ou mesmo evitando a lesão; Tal postergação dos factos é, salvo o devido respeito, atentatória da justiça da decisão; Por isso, as causas do acidente têm de buscar-se numa conduta negligente do Autor, podendo concluir-se que a imperícia e a condução desadequada às condições da via foram determinantes do acidente: Senhores Juízes Conselheiros: Temos que para a recorrente só uma apreciação deficiente da prova e o afastar as regras de experiência comum podem conduzir a uma decisão injusta como a presente, ao imputar a responsabilidade pelo acidente à existência do lençol de água no local, considerando que o despiste, embate na guarda de segurança e capotamento e danos inerentes tenham sido apenas causados pela existência do lençol de água; As consequências do acidente foram substancialmente agravadas pelo excesso de velocidade e inabilidade do condutor para, em situações de condução adversas, como pavimento molhado, utilizar as melhores técnicas de condução e agir com a necessária prudência, em conformidade com as mais elementares regras de bom senso e civismo; A matéria de facto apurada não permite imputar à EP a responsabilidade pela ocorrência do acidente. Pelo contrário, a matéria de facto assente aponta no sentido da responsabilidade total ou quase total do condutor do veículo sinistrado; Mas, salvo o devido respeito e como consequência do juízo crítico a que se procedeu, a sentença recorrida conduziu-se a um juízo simplista, segundo o qual a razão primeira do acidente e das suas consequências se deram por ausência de conservação e de sinalização, tendo arbitrado uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que, pelas razões que antecedem, é injusta e indevida, sendo inimputável, pelo menos exclusivamente, à ora recorrente; O douto Acórdão recorrido não se mostra, pois, conforme ao direito aplicável; Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exas. Venerandos Juízes, sabiamente suprirão, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere a acção objecto de recurso improcedente e, em consequência, absolva a EP do pedido; Caso assim não seja entendido, o que apenas se admite sem conceder, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, aplicando correctamente o Direito, declare a concorrência de culpas da EP e do Autor, condutor do veículo sinistrado”. Os Autores da acção, ora recorridos, contra-alegaram tendo formulado as seguintes Conclusões: Os apelantes não cumpriram o ónus de impugnação da decisão de facto: não especificaram os concretos pontos de facto, nem os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada; não indicaram os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n°2 do art. 522°-C do CPC , aplicável ex vi art. 690°-A , n°1, al. b) e n°2 do CPC . Não tendo sido cumprido aquele ónus de especificação, o recurso da decisão de facto deve ser rejeitado, tal como estatui o disposto nos n°s 1 e 2 do art. 690°-A do CPC . A decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido não enferma de qualquer vício, muito menos da alegada nulidade prevista no art. 668 ° , n°1, al. d) do CPC . O Tribunal recorrido formou a sua convicção sobre a matéria de facto com base no depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, com base no depoimento de parte dos autores e, ainda, com base no teor dos documentos de fls. 14 e 15, de fls. 17, de fls. 18, de fls. 19 e de fls. 123. Pelo exposto, deve o presente recurso, se se entender que visa a impugnação da decisão de facto, ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida quanto à matéria de facto fixada. Como resulta suficientemente da matéria de facto provada, a formação e manutenção do lençol de água ficou a dever-se ao entupimento por lixos da sarjeta ou colector de águas pluviais situada na berma da estrada . «Esses lixos infiltraram-se na entrada da sarjeta, originando o seu entupimento» e, por conseguinte, «a água da chuva, que acorreu durante a noite ao local, não foi escoada pela sarjeta e concentrou-se em grande quantidade na berma e faixa de rodagem, formando o referido lençol de água». Acresce que, « no espaço que precedia o local do acidente não existia qualquer sinalização que alertasse para a presença daquele lençol de água a ocupar a faixa de rodagem por onde circulava o Autor », e « nada fazia prever a existência daquele lençol de água na faixa de rodagem ” . Aliás, no momento do acidente, « o tempo estava bom ». Como é consabido, ao Réu compete zelar pela limpeza do pavimento e das valetas da estrada, bem como a sinalização dos obstáculos, a bem da segurança rodoviária. O Réu omitiu, pelo menos sob a forma de negligência, a limpeza das bermas e desobstrução da sarjeta que permitia o escoamento das águas pluviais. Além disso, o Réu omitiu os deveres de vigilância e fiscalização da estrada, porquanto, como era seu dever, não sinalizou o obstáculo – lençol de água –, nem sequer colou no local sinalização de perigo que advertisse os condutores para a eventualidade de formação de lençol de água. Os factos provados demonstraram que, de forma repetida e prolongada no tempo, o Réu omitiu a limpeza do pavimento e das valetas da estrada no local onde ocorreu o acidente e, por maioria de razão, não procedeu à remoção dos lixos, nem à desobstrução da sarjeta ou colector de águas pluviais localizado na berma. Em consequência disso, o colector não desempenhou a sua função de escoamento das águas, provocando o aludido lençol de água. Se o Réu não tivesse descurado e omitido os deveres de limpeza e sinalização, tal acidente não se teria produzido. Em suma, o acidente ficou a dever-se a total responsabilidade e culpa do réu/recorrente. Sobre o réu/recorrente incide a presunção de culpa in vigilando estabelecida no art. 493º, n°1 do C. Civil. O Réu não ilidiu a presunção de culpa. Com efeito, ao Réu, sobre o qual impende o dever de, nos termos do artigo 63° , al. e) do DL 184/78 , de 18.07, aplicável ao ICERR, ao IPE, agora EPE, que sucederam à extinta JAE, “garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia...das estradas a seu cargo …” competia provar que o estado da estrada em causa era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que provocou a formação do lençol de água que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v. g. o excesso de velocidade do veículo acidentado). Em suma, o Réu não provou, designadamente, a alegada ocorrência de chuvas torrenciais; o alegado excesso de velocidade, e a alegada falta de atenção e consideração do condutor do … ao trânsito e estado escorregadio do piso. Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, o presente recurso terá que ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se na sua plenitude a Douta Decisão recorrida”. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte Parecer: “1 . Improcederá manifestamente a arguição de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do arte 668, nº 1, d) do CPC, uma vez que a recorrente não identifica qualquer questão que o tribunal “a quo” tenha deixado de conhecer, devendo fazê-lo, de acordo com o disposto no arte 660º, nº 2 do mesmo Código. Com efeito, nas suas alegações, a recorrente limita-se a sindicar a sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento. 2. Nesta sede e relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, a que se reportam, em particular, as conclusões 1ª/9ª e 18ª/24ª das alegações do recurso, deverá ela ser rejeitada, por falta de indicação dos concretos pontos de facto da base instrutória que a recorrente considera incorrectamente julgados, nos termos dos artºs 690º-A, nº 1, a) e 712º., nº 1, a), ambos do CPC. Sempre se dirá que a alegada desconsideração do Auto de Participação do acidente em causa, no julgamento da matéria de facto, se revela improcedente, em face da fundamentação do correspondente acórdão, proferido a fls. 268/273, que explicita claramente os termos em que o tribunal colectivo procedeu à análise crítica de tal prova documental. 3. Finalmente, improcederá outrossim o recurso quanto ao alegado erro de julgamento de culpa da recorrente na produção do acidente, por inequivocamente lhe competir garantir as operações de conservação, sinalização e polícia relativas à manutenção de boas condições de utilização corrente da estrada em que o mesmo se verificou, conforme bem decidiu a sentença recorrida, nos termos do disposto no artº. 63º, e) do DL 184/78 , de 18 de Julho e do Código da Estrada. 4. Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida.”. Foram colhidos os vistos da lei. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Foram julgados como provados os seguintes FACTOS: No IC-22, ao Km 2.2, no concelho de Loures, a estrada descreve uma curva à direita, atento o sentido de marcha Loures-Odivelas Norte; Nesse local, a faixa de rodagem no sentido referido na alínea anterior tem cerca de 3.50 metros de largura; O veículo automóvel ligeiros de passageiros de marca Citroen e matrícula … estava registado como sendo da Autora B… desde 13.8.1998, conforme consta do Título de Registo de Propriedade com cópia a fls. 73, de que consta ter o mesmo veículo tido oito registos de propriedade anteriores; Aproximadamente às 8 horas e 45 minutos do dia 27.9.1998, ocorreu um acidente de viação no local referido em 1., no sentido de marcha aí mencionado, em que foi interveniente o veículo mencionado em 3. sendo conduzido pelo Autor A…; Nesse momento, o tempo estava bom; No local referido em 1, a faixa de rodagem apresentava um lençol de água do lado direito, atento o sentido de trânsito Loures-Odivelas Norte, o qual ocupava a berma da estrada e cerca de metade da faixa de rodagem; O referido lençol de água tinha uma profundidade de cerca de 40 cm de altura no lado da berma; Ao descrever a curva à direita mencionada em 1., o Autor deparou com um lençol de água referido nos números 6. e 7.; E não conseguiu evitar a circulação do veículo sobre aquele lençol de água; Os pneus do veículo entraram em contacto com a água e perderam aderência ao piso da estrada; Na sequência disso, o veículo ficou desgovernado e despistou-se para a esquerda, onde embateu numa guarda de segurança; Na sequência do embate, o veículo capotou, imobilizando-se mais à frente, ficando em situação de atravessado e capotado na faixa de rodagem; O Autor desconhecia a existência daquele lençol de água na faixa de rodagem; No espaço que precedia o local do acidente não existia qualquer sinalização que alertasse para a presença daquele lençol de água a ocupar a faixa de rodagem por onde circulava o Autor; Nada fazia prever a existência daquele lençol de água na faixa de rodagem; O Autor circulava no seu sentido de trânsito; O Autor não viu o lençol de água a tempo de parar ou desviar-se dele; No momento do acidente a sarjeta ou colector de águas pluviais situada na berma da estrada, atento a sentido de marcha do Autor, encontrava-se entupida por lixos que foram transportados pela água que circulava na berma; Esses lixos infiltraram-se na entrada da sarjeta, originando o seu entupimento; Em face disso, a água da chuva, que acorreu durante a noite ao local, não foi escoada pela sarjeta e concentrou-se em grande quantidade na berma e faixa de rodagem, formando o lençol de água referido nos números 6. e 7.; Durante o sábado, dia 26.9.1998 e a madrugada de Domingo, dia 27.9.1998, ocorreram no local referido em 1. e 2. chuvas; Os detritos foram removidos logo nos dois dias úteis seguintes, assim que o pessoal da Direcção de Estradas do Distrito de Lisboa deles tomou conhecimento; Não havia trânsito em sentido contrário; Na sequência do embate mencionado nos números 11. e 12. o veículo da Autora sofreu os seguintes estragos: -Tejadilho; Porta esquerda; Porta direita; Ilharga direita: Farolim direito: Retrovisor; Capot; Guarda-lamas direita; Guarda-lamas esquerdo; Pára-brisas; Vidro do tecto; Vidro da porta esquerda; Vidro da porta direita; Vidro da ilharga esquerda; Vidro da ilharga direita; Vidro triangular da porta; Farol esquerdo; Farol direito; Farolim esquerdo; Farolim direito; Pára-choques da frente; Vidro da mala; Tampa da mala; Saia ilharga direita; Saia do guarda-lamas esquerdo; Saia do guarda-lamas direito; Motor do limpa vidros A reparação implicaria a substituição das peças referidas no número anterior; E implicaria despesas de electricista, mecânico, chapeiro, pintor e estofador; A reparação dos danos foi orçamentada em Esc. 861.132$00, com IVA incluído; A Autora aguardou durante dois anos a reparação do veículo; Findo esse período de tempo, a Autor vendeu o veículo no estado de acidentado (salvados) por Esc. 150.000$00; Por a sua reparação ser economicamente onerosa; Na sequência do acidente, o veículo foi rebocado para a oficina e ficou impedido de circular; O veículo era utilizado pela Autora e pelo Autor, que viviam em união de facto, como meio de transporte de e para o trabalho, assegurando-lhe as deslocações inerentes ao exercício das respectivas profissões e as deslocações de lazer; O … era o único veículo que a Autora e o Autor tinham; Uma empresa de aluguer de veículos cobra em média por dia de aluguer de um veículo com as características do veículo acidentado, cerca de 25€; O Autor sofreu no acidente um corte na cabeça, tendo sido suturado E sofreu golpes nas mãos e cara e hematomas nas costas; 37. E sofreu lesões nas mãos e cara, provocadas pelos vidros que se pregaram naquelas partes do corpo; O Autor foi transportado para o Hospital de Santa Maria de Lisboa pelo INEM; As despesas hospitalares ascenderam a Esc. 9.600$00; O Autor sentiu dores nas partes do corpo que sofreram as lesões; Ficou triste e angustiado; E ficou com uma cicatriz na cabeça; O Autor sempre gostou de usar o cabelo curto; E deixou de usar o cabelo curto por causa da cicatriz. 2. DO DIREITO A sentença julgou acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual accionada pelos AA. contra EP-Estradas de Portugal , S.A.-EP (Ré), pela prática de factos que se traduziram, sinteticamente, na circunstância de o A. se haver despistado com o seu veículo automóvel, o que originou o seu capotamento, e com o sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Discutida a causa, foi dado como assente, no essencial, o que o A. invocara e em consequência condenada a Ré no pedido. É do assim decidido que pelo Ré vem interposto o presente recurso. II.2.1. Começa a Ré por alegar que, a sentença enferma de nulidade prevista no art. 668° , n° 1, al. d), 1ª parte do CPC , pois que, em resumo, “ apenas decide da valoração da prova testemunhal apresentada pelas partes, ignorando por completo os factores determinantes da ocorrência do acidente em apreço nos presentes autos de recurso bem como a prova documental apresentada pelas partes, concretamente o Auto de Participação de Acidente de Viação elaborado pela GNR/BT de Lisboa ”. Embora apodada de nulidade, tal invocação encerra a imputação de erro de julgamento, concretamente quanto à apreciação da prova. Na verdade, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C ., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado. O que não é o caso da apodada invocação, como se disse. Efectivamente, não é objectivada qualquer questão que tenha sido suscitada e que a sentença tenha deixado de resolver, antes se imputando erro de julgamento, como começou por dizer-se. E, a sentença, em conformidade com o disposto no artigo 659.º do CPC , deve, depois de fixar as questões que ao tribunal cumpre solucionar, enunciar os fundamentos, discriminando os factos que se consideram provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. E, na respectiva fundamentação, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Ora, a sentença cumpriu escrupulosamente esse quadro normativo. Na verdade, quanto à alegada desconsideração do Auto de Participação do acidente em causa, no julgamento da matéria de facto e tendo em vista a fundamentação do correspondente acórdão, proferido a fls. 268/273, mostram-se devidamente explicitados os termos em que o tribunal colectivo procedeu à análise crítica de tal prova documental. A alegada ignorância pela sentença dos “factores determinantes da ocorrência do acidente” prende-se com o processo causal que intercedeu entre a acção do R. e o resultado danoso verificado, e que ocupou o essencial da base instrutória e bem assim da fundamentação do referido acórdão sobre a matéria de facto, nexo causal esse a que nos referiremos de seguida, e bem assim ao enquadramento normativo da causa. II.2.2. Efectivamente, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, apresenta como pressupostos, no geral, os mesmos estatuídos na lei civil, a saber; o facto ilícito, culpa, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Neste tipo de acções, intentadas ao abrigo do regime estabelecido pelo DL 48051, de 21.11.67, funciona a presunção de "culpa in vigilando" estabelecida pelo artigo 493° n.º 1, do Código Civil . Isso mesmo se ponderou na sentença, sede em que, feita a análise da factualidade mais relevante, se expendeu: “(…) Temos de concluir que o R. violou o seu dever de conservação daquela estrada e de sinalização dos obstáculos à segurança da circulação automóvel. Não tendo ilidido a presunção de culpa que sobre si impende. Para o que teria de demonstrar que havia feito uma vigilância da estrada em causa, cuidada, com respeito pelas regras técnicas e de prudência comum, adequada a prevenir (em especial naquele mês do ano) o entupimento dos colectores de águas pluviais e a acumulação de água da chuva na faixa de rodagem. E a sinalizar todos os eventuais obstáculos à circulação e segurança rodoviárias naquela estrada, que ainda assim se formassem — a conservação e fiscalização da estrada impunham ao R. uma actuação preventiva, que não apenas reactiva. O que neste caso só veio a ocorrer dois dias úteis depois do acidente dos autos. Prova essa, que não fez. Não se provou qualquer circunstância extraordinária que tivesse estado na origem do acidente — imputável a terceiro ou ao próprio lesado - constituindo a existência do referido lençol de água, não sinalizado, após uma curva, em cerca de metade da faixa de rodagem por onde o A. conduzia o veículo, causa adequada dos danos sofridos. Passando por cima do lençol de água que se lhe deparou sua frente, sem que o conseguisse evitar (não estava sinalizado, desconhecia a sua existência, nada o fazia prever - e não era suposto existir, em suma) os pneus do veículo perderam aderência ao piso da estrada (fenómeno conhecido do condutor médio) ficando em consequência o A. impossibilitado de o controlar. Resultando daí o embate e capotamento, antes da imobilização do veículo”. Na verdade, In casu, como resulta do exposto, configura-se uma situação de presunção de culpa segundo a qual não terá o A. que provar a culpa funcional do R., que incorre por via daquela presunção legal em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.º 493.° n° 1 do C. Civil, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa. Isto é, caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos a que foi alheio e que não podia controlar e, por conseguinte, que o mesmo se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua. Afinal, é isso mesmo que a recorrente invoca quando afirma, em resumo, que a causa do acidente deve ir buscar-se: às características da viatura acidentada (um Citroen AX GTI, de 1992, um veículo de reduzidas dimensões, bastante leve, mas com motor de alta cilindrada-cerca de 1600 cm3), que exige uma condução “assaz prudente e hábil”; a análise do Esboço incluído na Participação da BT/GNR, revela que o despiste da viatura com consequente capotamento não foi causado, pelo menos apenas, pela existência do lençol na faixa de rodagem; na faixa de rodagem restava uma zona livre de passagem de cerca de 2,3 m, espaço suficiente para o veículo poder passar sem qualquer perigo; pelo trajecto da viatura, verifica-se que circulava com excesso de velocidade; de resto, uma vez que ficou provado que não havia trânsito em sentido contrário, sempre o capotamento seria evitável, apenas se tendo verificado pela condução imprudente do condutor, em condições climatéricas adversas; os serviços da R. não tiveram conhecimento da situação de perigo iminente em tempo útil em virtude de o acidente ter ocorrido num Domingo, em dia que os Serviços estavam encerrados; sendo que a Lei Orgânica da JAE não impõe a existência de piquetes de emergência e de uma rede de comunicações com vocação para funcionar 24 horas por dia; tendo embora a JAE obrigação de actuar em prol da regularização da via, mas apenas desde que os factos lhe sejam tempestivamente comunicados, não tendo obrigação de os prever nem de se organizar de forma a dar resposta imediata; pelo que, sendo as “ causas que deram origem ao lençol de água, situações episódicas, está excluído qualquer dever de acção ou mesmo de omissão por parte da ex-JAE, que não pode agir de imediato pela simples razão de que desconhecia a situação, mas, logo que tomou conhecimento, agiu com a prudência comum e de acordo com as regras básicas necessárias à reparação da situação ”; devendo, assim as causas do acidente buscar-se numa conduta negligente do Autor, podendo concluir-se que a imperícia e a condução desadequada às condições da via foram determinantes do acidente. Prosseguindo II.2.2.1. À data do acidente era responsável pela via o IEP – Instituto das Estradas de Portugal (cf. art° 3°, n° 1, ºdo DL n° 227/2002 , de 30.10), que sucedeu ao ICERR (Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária) –, tendo assumido todos os direitos e obrigações do ICOR e do ICERR, legal ou contratualmente estabelecidos. Cumpria ao ICERR “ promover a segurança rodoviária ”, nos termos do art° 4°, n° 2, alínea c), dos respectivos Estatutos, anexos ao DL n° 237/99 , de 25.06. E, nos termos do Decreto-Lei n° 184/78 de 18.7 (cf., v.g., artigo 30.º) vigente à data dos factos, competia à Junta Autónoma das Estradas – entidade a que o Réu sucedeu – a conservação corrente e periódica, bem como a sinalização, das estradas nacionais. No que respeita à sinalização de eventuais obstáculos nessas estradas, era da sua competência também, nos termos do Código da Estrada ( Decreto-Lei n° 114/94 de 3.5, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 2/98 de 3.1, vigente à data dos factos e13º do DL nº 190/94 , de 18.JUL, que regulamenta o Código da Estrada) . Deste modo, e como já se viu, como possuidor da coisa, constituía seu ónus demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos a que foi alheio e que não podia controlar e, por conseguinte, que o mesmo se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua. II.2.2.2. Ora, se atentarmos nos elementos essenciais resultantes da discussão da causa sobre o modo de produção do acidente dos autos, vê-se que tal não foi demonstrado. Efectivamente, resultou provado que no dia 27.9.1998, pelas 8.45h, o Autor conduzia o veiculo automóvel descrito nos autos ao Km 2,2, no concelho de Loures, numa via em curva à direita atento o sentido de marcha referido, e cuja faixa de rodagem tem cerca de 3,50 metros de largura. Circulando no sentido Loures-Odivelas, deparou-se-lhe nesse mesmo sentido, a referida curva à direita que apresentava um lençol de água do lado direito, cuja existência desconhecia, e que ocupava a berma da estrada e cerca de metade da faixa de rodagem, e tinha uma profundidade de cerca de 40 cm de altura no lado da berma. Dada a distância a que se lhe deparou o referido lençol de água não teve tempo de parar ou desviar-se dele, sendo que inexistia qualquer sinalização no espaço que precedia o local que o alertasse para tal situação, não conseguindo, assim, evitar a circulação do veículo sobre o referido lençol de água. Os pneus do veículo ao entraram em contacto com a água perderam aderência ao piso da estrada, tendo o veículo em consequência disso ficado desgovernado e despistando-se para a esquerda, indo embater numa guarda de segurança. Após o que capotou, indo imobilizar-se mais à frente, ficando em situação de atravessado e capotado na faixa de rodagem. A sarjeta (ou o colector de águas pluviais) situada na berma direita da estrada, atento o sentido de marcha do A., encontrava-se entupida por lixos arrastados pela água que seguia nessa berma, originada pela chuva caída durante a noite na zona (mais precisamente durante o Sábado, dia 26.9.1998 e madrugada de Domingo, dia 27.9.1998) e que para ali acorreu, a qual, não tendo sido escoada pela sarjeta se concentrou em grande quantidade na berma e faixa de rodagem, formando o já referido lençol de água. Tais detritos foram removidos nos dois dias úteis seguintes, assim que o pessoal da Direcção de Estradas do Distrito de Lisboa deles tomou conhecimento. II.2.2.3. Ora, não se crê que, no enunciado condicionalismo – mormente por se haver deparado ao A. o descrito lençol de água sem qualquer sinalização que para tal o alertasse e sem tempo de parar ou para dele se desviar e face à sua profundidade (Que, como se viu, era de 40 cms. No Acórdão do STA de 26-11-2003 (Rec. 0654/03), numa situação similar disse-se não ser “normal que a cumulação de água nas estradas atinja uma altura de 30 cm, pelo que não se pode concluir que o Autor devesse prever que ela pudesse atingir aquela dimensão e imobilizar o veículo”. ) –, possa falar-se de alguma culpa sua, como juízo de censura de que, nas descritas circunstâncias, podia e devia ter adoptado outro comportamento de molde a evitar o resultado danoso ocorrido. Na verdade, foi uma situação vulgarmente conhecida por aquaplaning que originou os referidos desgoverno e despiste do veículo tripulado pelo A., a qual se deveu ao aludido entupimento da sarjeta/colector de águas pluviais situada na berma da estrada provocado por lixos arrastados pela água, e que, desse modo, originou um lençol de água. Por outro lado, também não pode dizer-se que tal tenha sido causado por caso fortuito ou de força maior, concretamente devido a “chuvas torrenciais” como era alegado pelo ICEER, mas devido [apenas] a chuvas caídas nos dois dias anteriores (cf. resposta ao quesito 27, no qual se indagava se nos referidos dias ocorreram no local chuvas torrenciais). E, quando funciona a presunção de culpa, ao autor só cabe demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do Réu (art. 349º e 350º nº 1 C.Civil), cabendo a este ilidir a presunção (art. 350º nº 2 do C. Civil). Este regime, no domínio das relações privadas, e como se disse no Acórdão do STA de 15/03/05 (Rec. nº 36/04), «radica nas seguintes razões (vide, para o caso paralelo do art. 491º, Antunes Varela in “Das Obrigações Em Geral” I, 10ª ed.., pp.590/591): num dado da experiência (segundo o qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância); na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado; na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa. A sua aplicação no âmbito da gestão pública foi justificado no acórdão de 1996.05.16 – in AP.DR de 1998.1023, p. 3697, nos seguintes termos: “ (…) estas razões da inversão do ónus da prova perante danos causados por coisas, em qualquer das vertentes que justificam a presunção no direito civil, estão igualmente presentes quando se trata de tornar efectiva a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública. Com efeito, também relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos – a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica – que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode ilidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços ”. II.2.2.4. Ora nada do que o recorrente invoca (cf. supra em II.2.2. ) é de molde a demonstrar que, in casu, o ente público possuidor da coisa empregou todas as providências ao seu alcance para evitar os efeitos sofridos pelos AA. e que estes só ocorreram por motivos a que foi alheio e que não podia controlar e, por conseguinte, que se teriam verificado ainda que não houvesse culpa sua. Ou que seja evidenciador de culpa do condutor. Se não vejamos. Na verdade, a invocação de que as características da viatura acidentada requeriam uma condução “assaz prudente e hábil”, por si só, nada esclarece. No que respeita à alusão de que o esboço incluído na Participação da BT/GNR era revelador de que o despiste da viatura e consequente capotamento não foi causado, pelo menos apenas, pela existência do lençol na faixa de rodagem, importa que se diga que o “ seu autor corrigiu [em audiência] o que consta do mesmo, no que respeita ao lençol de água, referindo ser maior, o que também foi confirmado pela testemunha A… ” ( in fundamentação acórdão da matéria de facto, a fls. 272). Isto é, o esboço , em si mesmo e em conjugação com a restante prova, não confere suporte à referida invocação. O imprevisto da já descrita situação que se deparou ao condutor retira relevância à alegada circunstância de na faixa de rodagem restar uma zona livre de passagem de cerca de 2,3 m, espaço alegadamente suficiente para o veículo poder passar sem qualquer perigo. Sendo ainda que, a ausência de trânsito em sentido contrário, em conjugação com o exposto, também nada de relevante esclarece. Também o falado “trajecto da viatura” nada revela sobre o aventado excesso de velocidade. De igual modo, a aludida circunstância de os serviços da R. estarem encerrados, e assim não haverem tido conhecimento da situação de perigo iminente em tempo útil, em virtude de o acidente ter ocorrido num Domingo, não afasta o dever de organização dos serviços de modo a que os deveres de vigilância sejam cumpridos. Efectivamente, como a jurisprudência do STA há muito vem afirmando, para afastar a presunção de culpa bastaria ao ente público alegar e provar que, em defesa da segurança rodoviária que lhe cabe, organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de conservação, limpeza e vigilância com vista a prevenir situações como a verificada, ou/e uma pronta sinalização de obstáculos nas vias sob a sua jurisdição (Por todos, cf. os acds. de 23/09/1998 (Rec. nº 41812) e de 21/10/1998 (Rec. nº 40148). ). O que o recorrente não logra com a referida invocação. Muito menos podem colher, ainda nesse plano, as alegadas circunstâncias de a Lei Orgânica da JAE não impor a existência de piquetes de emergência e de uma rede de comunicações com vocação para funcionar 24 horas por dia, e que não tem obrigação de prever nem de se organizar de forma a dar resposta imediata a factos imprevistos ou situações episódicas que possam surgir. Na verdade, como ressalta do já exposto, do regime da presunção de culpa decorre que o serviço público vinculado aos mencionados deveres de conservação e vigilância deve adoptar as providências que sejam requeridas para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar efeitos danosos. Não deve, pois, num tal condicionalismo, julgar-se afastada a presunção de culpa nos termos do art.º 493.° n° 1 do C. Civil . Não sendo equacionada qualquer outra questão, e improcedendo a matéria da alegação, deve manter-se a sentença. DECISÃO : Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu, e, em consequência, manter a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 18 de Novembro de 2009. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.