3. Apreciando
1. A decisão recorrida aplicou ao recorrente uma coima de € 3.500, por violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1 e n.º2, alínea c) e 98.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2. Nos termos do referido artigo 4.º, n.º2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, estão sujeitas a licença administrativa: «As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea a), sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º»
Por sua vez, o artigo 2.º, aliena e), definia o conceito de “obras de alteração” como sendo «as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;»
E o artigo 98.º, n.º1, alínea a), punia como contra-ordenação «a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º».
Entretanto, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sofreu alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que entrou em vigor no dia 3 de Março de 2008.
Face ao novo quadro legal, mais simplificado em relação ao anterior, as obras de alteração em área não abrangida por operação de loteamento continuam, em princípio, a depender de prévia licença. Estão isentas de licença, além de outras, as obras de conservação e as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados. A realização da obra dependente de licença sem que a mesma haja sido obtida continua a constituir um ilícito contra-ordenacional.
3. No caso concreto, o recorrente pretende que a obra realizada não se integra na definição de “obra de alteração”.
Desde já adiantamos que, funcionando a Relação, em sede de recurso, como tribunal de revista, os factos a considerar são os que foram dados como provados pelo tribunal de 1.ª instância.
Está provado que recorrente procedia à colocação de uma laje de esteira e de uma cobertura em pré-esforçado num prédio edificado numa zona adjacente à zona de protecção da Barragem do Carril, que havia sido atingido por um incêndio dez anos antes daquela intervenção.
Ora, a nosso ver, tendo recorrente substituído uma cobertura (telhado) que existia anteriormente em madeira (e que ardeu) por uma nova cobertura (telhado), mas agora composta vigas ou vigotes em betão pré-esforçado é de concluir que tais obras introduzem alterações nas forças estruturais da habitação, pois a pressão exercida pelos diferentes tipos de matérias exige o acompanhamento e a aprovação técnica adequada, sob pena de poder colocar em causa a própria sustentabilidade da estrutura, o que significa que, de acordo com a definição legal, trata-se de uma obra de alteração e não de obras de conservação.
Assim, as obras executadas careciam da necessária licença, o que não aconteceu.
4. A decisão recorrida merece, porém um reparo.
Determina o artigo 8.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Quer isto dizer que um dos princípios basilares do direito contra-ordenacional é o princípio da culpa.
E para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência, consistindo o dolo «no propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional» e a negligência na «falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei» (Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2007, 4.ª edição, p.139).
Ora, o tribunal recorrido, na indicação dos factos provados, nada diz quanto ao elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional: dolo ou negligência.
E, sem que nada conste nesse sentido na decisão da matéria de facto, fundamenta a determinação da medida concreta da coima dizendo que o «dolo é directo, de intensidade mediana, pois o arguido bem sabia da necessidade de licenciamento e mesmo assim infringiu-os propositadamente».
Assim, afigura-se-nos que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e que mal andou o tribunal recorrido ao lançar mão, para a determinação da medida da sanção, a factos que não constam do elenco da factualidade provada.
Tal insuficiência integra o vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º2, alínea b), determinando o reenvio para novo julgamento.
III – Dispositivo
Nestes termos, acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em, com base no vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., por insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.ºA, do mesmo diploma.