O arguido cometeu o crime de homicidio simples, previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal e não o de homicidio qualificado previsto e punido pelo artigo
132 ns. 1 e 2, alineas f) e g) do mesmo Codigo, se, segundo a materia de facto, o arguido não protelou a decisão de matar por 24 horas porque a decisão foi tomada no ultimo momento para mais uma vez inconsiderada atitude da vitima Rafael que, depois de o insultar, o interpelou: "...tu eras capaz de me dar um tiro?" e, por outro lado, o arguido não actuou com frieza e calculo porque na altura estava emocionado, aclarado e irreflectido pelas atitudes das vitimas, visto que a vitima Rafael, no litigio que o opunha contra o arguido sobre a delimitação da propriedade de ambos, começou a demolir paredes com uma maquina escavadora, sem respeitar o embargo extrajudicial realizado pela mulher do arguido e sem aguardar a decisão da acção que propos no tribunal contra o arguido, entrando na sua propriedade como se a decisão estivesse ja decidida a seu favor.