I- É comercial o arrendamento de uma arrecadação para depósito de mercadorias, desde que relacionado com a actividade de comerciante do arrendatário.
II- Constando do contrato reduzido a escrito que o locado se destina a "arrecadação" não pode só por isso o arrendatário considerar existir um arrendamento comercial, pela razão de no escrito figurar o seu nome e a profissão de agente comercial.
III- Para tanto, era necessário alegar e provar que a "arrecadação" lhe foi dada de arrendamento para depósito de mercadorias relacionado com a sua actividade comercial.
IV- Não tendo feito essa prova o "trespasse" efectuado a terceiro não envolveu o direito ao arrendamento, havendo antes cedência ilícita da sua posição contratual, por não autorizada, o que integra o fundamento de despejo previsto no n. 1 al. f) do art. 1093, do Código Civil.