IIFundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Nas conclusões formuladas pela recorrente, colocaram-se as seguintes qusestões:
- -incompetência do tribunal de instrução criminal de Lisboa;
- -da irregularidade por falta de fundamentação do despacho de 6 de Abril e do despacho de 27 de Abril que decidiu a arguida irregularidade, não permitindo o desbloqueio de conta para pagamento de despesas e encargos apresentados.
- 2.Elementos relevantes
- 1.A recorrente EOGB.V. requereu autorização para efectuar pagamentos a partir da sua conta bloqueada: (i) a advogados, estrangeiros (QET) e portugueses (VAA ); (ii) à CTCS ; e, (iii) à BRG; num total que ascendia a 232.165,24 EUR.
- 2.O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido pela ora recorrente (e ainda por uma outra sociedade) "atento o tipo e valor de despesas em causa e ainda por não ser crível que estas sociedades estrangeiras não tenham outras contas bancárias domiciliadas fora do território português, sendo ainda de salientar que tudo aponta para que os reais beneficiários efectivos de ambas as empresas sejam X. e o seu cônjuge Y. . , com vasto património em diversos países".
- 3.Por douto despacho judicial de 06/04/2020, foi indeferida a requerida autorização de movimentação da conta bloqueada, nos seguintes termos:
“Fls. 214 a 243 e 304 a 339:
Pelas razões e com os fundamentos referidos pelo Ministério Público a fls. 341 dos autos que aqui se dão por reproduzidos, indefiro o requerido.
Notifique com cópia deste despacho e de fls. 341.”
- 4.Na sequência, a ora recorrente, referindo ter sido notificada do despacho de 6 de Abril e da promoção de 3 de Abril, de fls. 341 dos autos respectivo, veio, além do mais e no que ora releva, arguir a irregularidade do despacho judicial de 06/04/2020, por falta de fundamentação.
- 5.Sobre a mencionada arguição de irregularidade, o Ministério Público tomou posição em 23/04/2020, que se passa a transcrever parcialmente:
“(…)
Em primeiro lugar, importa frisar que o douto despacho judicial em questão não aplica "uma verdadeira medida de coação" como refere a requerente a fls. 393, ponto 11.
Também não é o despacho que confirmou a suspensão de operações bancárias, estando esse a fls. 115-116 dos autos (1.º volume).
E, nem sequer recaiu sobre um qualquer requerimento de revisão ou alteração da medida, nos termos do art. 49.º n.º 4 da Lei n.º 83/2017 de 18/08.
O despacho em questão pronunciou-se tão só sobre pedidos de autorização para realização de operações pontuais, nos termos do art. 49.º n.º 5 da Lei n.º 83/2017.
Em segundo lugar, dada a simplicidade da questão suscitada, não se afigura que a remissão para a promoção do Ministério Público revele uma falta de ponderação por parte do Mmo. ]IC.
Em terceiro lugar, a promoção do Ministério Público de fls. 341 (1.º volume), para a qual remete o douto despacho judicial, não é um arrazoado de "conjecturas, especulações e enfabulações absolutamente infundadas", e, têm reflexo quer nos elementos então já juntos aos autos quer num facto que se considera notório por ser do conhecimento geral.
Quanto ao facto de conhecimento geral: X. tem uma participação indirecta no capital social da G ALP.
Contudo, para que dúvidas não restassem, foi junta aos autos as fls. 1 a 4 da versão pública da Decisão de Não Oposição, acompanhada da imposição de condições e obrigações, da Autoridade da Concorrência, proferida em 26/08/2013 no Processo Ccent. 5/2013 - …, e, disponível concorrencia.pt despacho).
Relativamente aos demais factos:
- A requerente EOGB.V. é detida a 100% pela EE. B.V. (cfr. doc. de fls. "98" do Apenso Bancário 33).
A EE. B.V. é detida a 100% pela EG. AG (cfr. doe. de fls. "96" do Apenso Bancário 3).
Em 18/0512015, a EG. AG declarou que Y. . (cônjuge de X. ) era o único beneficiário efectivo da mesma (cfr.fls.??? do Apenso Bancário 3)
A EE. B.V. detém 40% do capital social da EZH B.V. (cfr. doc. de fls. "98" do Apenso Bancário 3). Os demais 60% do capital social da EZH B.V. são detidos pela empresa pública angolana SL, E.P. (cfr. fls. 72 dos autos principais)
A EZH B.V. detém 45% da AE. B.V. (cfr. fls. 80 ponto 5 dos autos principais), que por sua vez é a principal accionista da GE. , SGPS, S.A. (cfr. doc. referido no ponto A.lI. deste despacho)".
Logo, o(s) beneficiário(s) efectivo(s) da requerente EOGE.V. e da EE. E. V. será(ão) ou X. ou o seu cônjuge Y. . ou ambos (desconhece-se o regime de bens).
- A requerente EOGE.V., a EE. E.V., a EZH E.V. e a AE. E.V. têm sede na Holanda, a EG. AG tem sede na Suíça, e, a GE. , SGPS, S.A. tem sede em Portugal.
- X.é a beneficiaria efectiva da FH Limited, com sede no Dubai, nos Emirados Árabes Unidos (cfr. doc. de fls. 17 dos autos principais).
X. e Y. . têm ainda participações sociais noutras sociedades, com sede na Suíça, no Reino Unido, nas Maurícias, na Holanda, em Malta e em Angola, e, outros bens (cfr. informação de fls. 53-66 e doc. de fls. 79-85 dos autos principais).
Portanto, X. e Y têm vasto património em vários países.
- A requerente EOGE.V. e a EE. E.V. têm sede na Holanda e têm, respectivamente, os NIF's portugueses 712.402.713 e 712.402.705 (cfr. fls. 141 e 144 dos autos principais), O que significa que são pessoas colectivas não residentes que apenas obtêm em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo (vd. art. 11.° n.º 2 al. a) do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28/01); ou seja, não exercem a sua actividade económica em territbrio português.
Se não têm sede ou actividade ecoriómica em Portugal e aqui têm contas bancárias domiciliadas, é assim tão especulativo declarar que não é crível que não tenham outras contas domiciliadas fora do território português? Designadamente, para pagarem impostos nos locais onde supostamente exercem actividade e pagarem salários a trabalhadores.
- Encontra-se indiciado que a EE. E. V., única accionista da requerente EOGE.V., recebeu fundos da SL, E.P., em resultado da prática de crimes cometidos em Angola, e, que parte desses fundos foram alvo de branqueamento em Portugal. E, foi por esse motivo, que foram determinadas e confirmadas as SOB's de contas tituladas pela requerente e pela sua única accionista.
Dada a referida suspeição sobre a origem ilícita dos fundos, só em face de interesses muito ponderosos é que se justificava aceder a pedidos de autorização para realização de operações pontuais. Salvo melhor opinião, pagamentos de salários a trabalhadores portugueses ou de impostos à Autoridade Tributária portuguesa ou à Segurança Social portuguesa enquadrar-se-iam nessa situação.
Considerando, por um lado, o tipo de despesas em causa e os elevados valores que se pretendem pagar, e, por outro lado, repetindo o anteriormente dito, que não é crível que não tenham outros fundos no estrangeiro para satisfazer tais pagamentos, julga-se acertada a tomada de posição no sentido do indeferimento.
Frisa-se ainda que o extracto bancário da conta … n.º 73187269.10.001, titulada pela EE. B.V. revela que, em 06/02/2018, foi efectuado um débito no valor de 52.600.000,00 euros com o descritivo "Op.552367485 LBS " (cfr. fls. "156" do Apenso Bancário 3), justificando-se questionar se o accionista que beneficiou dessa elevadíssima quantia já a devolveu.
Em face do exposto, conclui-se que não se verifica a invocada irregularidade, pelo que não deverá ser declarada, o que se promove.”
6. O despacho recorrido de 27 de Abril tem o seguinte teor:
“Fls.536:
EOGBV, veio a fls. 536 dos autos arguir a irregularidade do despacho de fls. 343 dos autos de 6/4/2020 por em seu entender o mesmo não se encontrar fundamentado.
Não obstante não assiste razão ao requerente.
O despacho em causa acolhe a posição do Ministério Público, remetendo para a mesma e dando-a por reproduzida. O requerente foi notificado do despacho com cópia da referida promoção dada por reproduzida e donde constam as razões pelas quais se indefere o pretendido. Razões essas que o requerente entendeu conforme se extrai do requerimento que apresentou.
O requerente como resulta de fls. 536 e seguintes discorda do decidido, no entanto tal não tem a virtualidade de tomar irregular o despacho proferido nos termos em que o foi.
Face ao exposto e como se promove julgo não verifica da a irregularidade arguida razão pela qual se indefere o requerido.
Notifique.”
O presente recurso reporta-se a despacho proferido pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal (JIC) do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (TIC de Lisboa), que, além do mais, considerou o TIC de Lisboa competente para a prática de actos jurisdicionais no decurso dos presentes autos, e não o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC).
Constata-se que, após a interposição do recurso, os autos passaram a ser tramitados, no que aos actos jurisdicionais respeita, no TCIC, julgado o competente.
Na sequência, a recorrente veio “desistir” do recurso, alegando existir “absoluta inutilidade superveniente”, pelo que “deverão ser eliminadas as conclusões i. e ii. de tal Rrecurso e o pedido constante da alíena a).”
O Ministério Público na Relação nada opôs.
Muito embora a recorrente mencione “desistir” do recurso, o que convoca o disposto no artigo 415.º do C.P.P. e pode ocorrer até ao momento do processo ser concluso ao relator para exame preliminar, afigura-se-nos que a alteração ocorrida em matéria de competência configura, antes, uma situação de inutilidade parcial do recurso por se ter tornado, por motivo superveniente, inútil quanto à questão da competência do TIC de Lisboa versus TCIC.
Realmente, a partir do momento em que os autos passaram a ser tramitados, no que aos actos jurisdicionais respeita, no TCIC, julgado o competente para esse efeito, ficou sem qualquer utilidade o prosseguimento e conhecimento do presente recurso na parte que concerne à questão da competência do tribunal, a que respeitam as conclusões i. e ii. e o pedido constante da alíena a) das mesmas conclusões Pelo exposto, não se conhecerá do recurso, nessa parte, por inutilidade superveniente do mesmo, julgando-se extinta, também nessa parte, a instância recursória.
3.2. Está em causa no presente recurso o despacho de 27/04 que, além do mais, apreciou a arguição de irregularidade por falta de fundamentação de despacho anterior, de 6/04.
Este último, pronunciando-se sobre requerimento em que a ora recorrente pretendia obter autorização para efectuar pagamentos a partir de conta bloqueada, indeferiu o mesmo, limitando-se a remeter para as razões e os fundamentos referidos pelo Ministério Público a fls. 341, que deu como reproduzidos.
O despacho recorrido não indeferiu qualquer pedido de autorização de pagamentos, mas antes se pronunciou sobre a arguição de irregularidade do despacho anteriormente proferido pelo qual se decidiu esse indeferimento.
Alega o Ministério Público na sua resposta que se a ora recorrente pretende obter uma decisão de deferimento no lugar de uma decisão de indeferimento “com uma fundamentação mais extensa ou diversa da sustentada pelo Ministério Público, teria de ter recorrido tempestivamente da decisão de 06/04/2020 invés de ter arguido a irregularidade da mesma invocando falta de fundamentação”.
A este propósito, cita o acórdão da Relação do Porto, de 15/02/2019, proferido no processo 108/10.4PEPRT-H.P1, segundo o qual, “ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação (artigo 379.º n.º 2 do Código Processo Penal), a eventual falta ou insuficiência de fundamentação da decisão em apreço não constitui fundamento de recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada - cfr. artigo 123.º do Código” (disponível em www.dgsi.pt, como outros que venham a ser citados sem diversa indicação).
Conclui o Ministério Público que, pretendendo a recorrente arguir também a falta de fundamentação do despacho de 27/04, teria de a invocar, em tempo, perante o tribunal de 1.ª instância, sob pena de sanação, não o podendo fazer por via de recurso.
Vejamos.
Estabelece o artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P.:
«Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.»
Diz-se no acórdão da Relação do Porto, de 15/02/2019, citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, que a fundamentação de um acto decisório deve estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, ainda que não se deva exigir que “no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser”, pois “não pode escamotear-se que, a ser assim, ou seja, a exigir-se uma tão exaustiva fundamentação a todos os despachos judiciais como a imposta para as sentenças finais, estar-se-ia a postergar a almejada celeridade processual que, como é consabido, é pedra de toque no nosso processo penal.”
E acrescenta-se “O que importa é que a motivação seja necessariamente objetiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Motivação da fundamentação e prolixidade não são sinónimos, sendo que esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.”
Constitui entendimento pacífico o de que a falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (artigos 205.°, n.º 1, da C.R.P. e 97.º, n.º 5, do C.P.P.), constitui mera irregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (artigo 194.º, n.º 6, do C.P.P.) ou no de pronúncia (artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade.
No caso em apreço, o despacho de 6/04 constitui um acto decisório, a exigir fundamentação.
A falta de fundamentação, com excepção dos casos supra referidos – em que avulta o da sentença - não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui, como já se disse, mera irregularidade.
As irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123.º, n.º1, do C.P.P., sendo certo que a recorrente cumpriu esse regime já que a invocou perante o tribunal a quo no prazo previsto nesse preceito legal, o que não é, sequer, minimamente questionado nos autos.
Suscitada a irregularidade perante o tribunal que alegamente a praticou, veio este a pronunciar-se no despacho recorrido, de 27/04, não reconhecendo o Mm.º JIC a verificação da dita irregularidade.
Este despacho é recorrível e, como nos parece ser evidente, se for reconhecida razão à recorrente, ter-se-á de revogar o despacho recorrido (no segmento em causa).
Atente-se que a recorrente interpôs recurso “face ao teor do despacho proferido no dia 27 de Abril (…) e, igualmente, atento o teor do despacho proferido em 6 de Abril (…)”, o que bem se compreende, pois se a Relação vier a reconhecer a existência de irregularidade onde a 1.ª instância a não identificou, a revogação do despacho recorrido implicará a necessidade de o tribunal proferir despacho devidamente fundamentado sobre a pretensão da recorrente de que lhe seja autorizado efectuar pagamentos a partir de conta bloqueada.
Por conseguinte, compreende-se o percurso processual adoptado pela recorrente: começou por arguir a irregularidade do 1.º despacho por motivo de falta de fundamentação e, da decisão que conheceu essa arguição, interpôs recurso para a Relação.
A ideia de que a recorrente teria de arguir, uma vez mais, perante a 1.ª instância, a irregularidade do 2.º despacho que conheceu da arguição anteriormente deduzida, antes de poder lançar mão do recurso, não nos parece curial, pois no limite obrigaria a sucessivas arguições de irregularidade se, em cada despacho que sucessivamente as fosse conhecendo, a recorrente identificasse, uma e outra vez, o mesmo vício de falta de fundamentação.
Por isso, não compreendemos que se sustente que, caso a recorrente quisesse obter uma decisão de deferimento da sua pretensão, teria de ter interposto recurso do despacho de 6/04, em vez de o arguir de irregular, o que parece pressupor que tal despacho seria já intocável: não é, pois ainda há que apreciar e decidir da sua validade, tendo em vista que o despacho que conheceu a arguição da sua irregularidade é objecto de recurso.
Temos, assim, que nos debruçar sobre a questão da fundamentação dos despachos: de 6/04 e de 27/04.
Está em causa o pedido, nos termos do artigo 49.º, n.º5, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, de autorização para realização de uma operação pontual compreendida no âmbito da medida de suspensão temporária decidida ao abrigo do artigo anterior, dispondo-se que o pedido é decidido “ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa”.
Sobre a pretensão deduzida pela recorrente o tribunal apenas disse:
«Fls. 214 a 243 e 304 a 339:
Pelas razões e com os fundamentos referidos pelo Ministério Público a fls. 341 dos autos que aqui se dão por reproduzidos, indefiro o requerido.
Notifique com cópia deste despacho e de fls. 341.»
Sobre a fundamentação por remissão para promoção do Ministério Público já se pronunciaram os tribunais por diversas vezes, considerando o Tribunal Constitucional, por exemplo, que a circunstância de a fundamentação da decisão que coloca um arguido em prisão preventiva, proferida por um juiz, remeter para anterior promoção do Ministério Público, não permite, só por si, retirar a conclusão de que ela não traduz uma opção livre, autónoma e independente do seu subscritor, uma vez que o quadro em que é feita a remissão pode revelar que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria (acórdãos Acórdãos n.ºs 223/98, 189/99 e 396/2003).
O Tribunal Constitucional veio a manter esse entendimento, no Acórdão n.º 391/2015 (Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16) , reafirmando que "…não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público…".
E também o manteve no Acórdão n.º 684/15 (Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-01), referente à fundamentação dos despachos relativos à declaração de excepcional complexidade do processo e aos prazos máximos de prisão preventiva: em ambas as situações não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P., na interpretação segundo a qual a fundamentação dessas decisões pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz.
No caso em apreço, porém, não está em causa nenhuma das situações subjacentes aos mencionados acórdãos, nem equivalente a um despacho que por lei tem de ser proferido imediatamente ao termo do interrogatório do arguido e sem demoras nem hiatos que acarretem uma dilação desrazoável da decisão.
Este procedimento, de simplesmente remeter para a promoção do Ministério Público, mesmo que se possa compreender por razões de economia processual em questões que sejam notoriamente simples e pouco relevantes, constitui prática de tal modo repetida que começa a ser visto como despacho tabelar, a nosso ver incompatível com o juízo crítico e pessoal que é exigível a um despacho judicial.
Ainda que esteja em causa um pedido, deduzido nos termos do artigo 49.º, n.º5, da supra referida Lei n.º 83/2017, de autorização de realização de uma operação pontual compreendida no âmbito da medida de suspensão temporária decidida ao abrigo do artigo anterior, certo é que o despacho judicial que o apreciar e decidir tem de revelar que o juiz procedeu à concreta ponderação dos interesses em causa, sopesando-os e decidindo em conformidade com essa ponderação.
Entendemos que não satisfaz a exigência legal de fundamentação um despacho que, em relação a “Fls. 214 a 243 e 304 a 339”, se limita a remeter para as “razões” e “fundamentos” referidos pelo Ministério Público na promoção de fls. 341 dos autos – razões e fundamentos que constam tão sumariamente descritos nessa promoção que o mesmo Ministério Público, na resposta à arguição de irregularidade, veio explicitar e acrescentar “razões” e “fundamentos” para o indeferimento da pretensão da recorrente, o que revela, a nosso ver, de algum modo, o reconhecimento da insuficiência de fundamentação da promoção antes aduzida.
Quer isto dizer que um despacho assim fundamentado, em matéria de indiscutível relevância para a ora recorrente, que se limita a remeter para promoção escassamente fundamentada, não revela que tal remissão haja correspondido ao exercício de uma ponderação própria e autónoma efectuada pelo juiz, exigência de um processo equitativo, pois a adesão acrítica à posição do Ministério Público deixa sem resposta as razões que foram aduzidas pela ora recorrente.
Concluindo, por falta de fundamentação do despacho de 6/04, o mesmo está ferido de irregularidade, tempestivamente arguida, pelo que terá de ser revogado o desspacho de 27/04 na parte em que julgou inverificada tal irregularidade, devendo aquele despacho irregular ser substituído por outro que aprecie de forma fundamentada a pretensão da ora recorrente quanto à autorização de pagamentos.
Temos como manifesto que essa é a consequência de se reconhecer a existência da invocada falta de fundamentação e não o conhecimento por esta Relação de meritis quanto ao pedido de autorização de pagamentos.
Nessa parte, tem razão o Ministério Público quando sublinha que a recorrente, ao pedir que o despacho recorrido seja substituído por outro que autorize os pagamentos de despesas a partir da conta bloqueada, formula pretensão de que a Relação se pronuncie sobre matéria não apreciada no dito despacho recorrido, de 27/04.
A revogação de tal despacho, na parte que nos importa – a apreciação da invocada irregularidade – só pode conduzir a que, reconhecida a irregularidade processual invocada por falta de fundamentação, tenha o tribunal recorrido de proferir novo despacho, agora com a devida fundamentação, que aprecie a referida pretensão,