I- Face ao disposto no art. 35., do D.L. n. 15/93, na redacção dada pela Lei n. 45/96, de 3/9, a declaração de perda de objectos para o Estado depende, unicamente, do facto de terem servido ou estarem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no cit. D.L. ou, ainda, de terem sido produzidos por esta. Isto significa que, contrariamente ao que acontecia na versão anterior daquele preceito e, também, no art. 109., do C.P., não se exige, como requisito essencial de tal declaração, que os objectos, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
II- Para ser considerado instrumento do crime não é necessário que o objecto tenha essa aplicação exclusiva, embora seja exigível que a sua ligação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu.