I- A violência que deve caracterizar o esbulho da posse para justificar a restituição provisória de posse tanto pode verificar-se no uso da força física em relação à pessoa como em relação à coisa, embora deva sempre estabelecer-se uma ligação entre os actos exercidos sobre as coisas e os seus reflexos sobre as pessoas.
II- A alegação de que os requerentes da providência de restituição provisória de posse são de avançada idade, sendo o marido incapaz e os requeridos de natureza violenta e agressiva e que impedem os requerentes de abastecer-se da água cuja restituíção
é pedida e que ameaçam agredir quem vá lá colocar novo cano ou encher vasilhas de água integra matéria de facto passível de averiguação que não é sequer conclusiva.