5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida, tendo o arguido apresentado resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I-A Série de 28/12/95.
2. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscita é a de saber se se impunha, por revestir utilidade para os autos a informação seu objecto, a notificação impetrada pelo mandatário do arguido na reabertura da audiência de julgamento realizada ao abrigo do artigo 371º-A, do CPP, versão 2007.
3. Factos a Considerar
Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão:
a) O arguido B………. requereu a reabertura da audiência, ao abrigo do estabelecido no artigo 371º-A, do CPP, versão 2007, o que foi deferido.
b) No dia 17 de Junho de 2009 foi reaberta a audiência, tendo o seu mandatário ditado para a respectiva acta o seguinte requerimento (transcrição):
“No que respeita às prestações tributárias não descriminalizadas referentes aos autos de 1997, 1998 e 1999, a administração fiscal considera-as prescritas, o que nos termos jurisprudenciais pacíficos, origina, também, a prescrição do respectivo procedimento criminal. Nestes termos, requer-se a notificação do competente serviço de finanças para vir aos autos indicar se os períodos de Julho e Agosto de 1997, Janeiro, Julho, Agosto e Dezembro de 1998 e Janeiro e Setembro de 1999 referentes ao IVA da sociedade “C………., Lda.” se encontram prescritos para efeitos tributários, para que este tribunal possa, posteriormente, pronunciar-se quanto à questão da prescrição criminal”.
c) Nesse mesmo dia foi proferido despacho (a decisão recorrida) com o seguinte teor (transcrição):
“Existe nos autos decisão condenatória transitada em julgado e a presente reabertura de audiência destina-se a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável – artº 371º-A do CPP. Quanto à eventual prescrição invocada em sede de legislação tributária, a mesma não afecta o trânsito da decisão condenatória referida nos presentes autos, pois na altura em que foi proferida as referidas prestações não estavam prescritas. Pelo que se indefere ao requerido”.
d) Por acórdão de 15/11/2004, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/12/2005, foi o recorrente condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 24°, nº 1, do Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15/01, na redacção do Decreto-Lei n° 394/93, de 24/11 e 30º, n° 2 e 79°, estes do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de, nesse prazo, pagar à Fazenda Nacional os montantes retidos e respectivos juros, demonstrando nos autos tal pagamento.
Entre a factualidade por que foi condenado consta a não entrega nos cofres do Estado pela “C………., Lda.”, sociedade de que o arguido é sócio gerente, das importâncias que recebeu a título de IVA e que deveria entregar após a correspondente dedução, não tendo pago os montantes de IVA liquidado relativos às datas limite de pagamento, entre outras, de Julho e Agosto de 1997, Janeiro, Julho, Agosto e Dezembro de 1998 e Janeiro e Setembro de 1999, cada uma delas de valor superior a 7.500 euros.
e) Aos 15 de Julho de 2009, foi lavrado, nos presentes autos, acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 105°, n° 1, do novo Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001 e 30°, n° 2 e 79°, estes do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quinze meses, com a condição de, nesse prazo, pagar à Fazenda Nacional os montantes retidos (não descriminalizados, ou seja, os relativos aos meses de Julho e Agosto de 1997; Janeiro, Julho, Agosto e Dezembro de 1998; Janeiro, Junho e Setembro de 1999) e respectivos juros, demonstrando nos autos tal pagamento.
Apreciando.
A Lei nº 59/2007, de 4/09, que entrou em vigor no dia 15de Setembro de 2007, introduziu alterações ao Código Penal (CP) e mormente ao nº 4, do artigo 2º, que passou a ter a seguinte redacção: “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
A redacção anterior da norma já consagrava este princípio da aplicação da lei penal mais favorável em situação de sucessão de leis, mas com a nova redacção, determina-se essa aplicação mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que não tenham cessado a execução e os seus efeitos.
Simultaneamente com esta alteração, foi aditado ao Código de Processo Penal (CPP), pela Lei nº 48/07, de 29/08, o artigo 371º-A, que estabelece:
“Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”.
Esta reabertura, visa apenas suscitar a ponderação do julgador sobre a sucessão de regimes legais e a aplicação do mais favorável, ou seja, o exercício de saber se já existisse no momento da condenação o novo regime, era susceptível de ter conduzido a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido, não podendo conduzir à alteração da factualidade que provada se encontra na decisão já transitada em julgado, com a ressalva de, como se salienta no Ac. Relação do Porto de 21/05/08, Proc. nº 0812435, in www.dgsi.pt. “se a lei nova previr circunstâncias que, por não estarem consideradas na lei anterior, não foram objecto de decisão, então ter-se-á de produzir prova acerca delas”.
Ora, o que o recorrente pretende com o seu requerimento de 17/06/09 é obter informação da administração fiscal sobre a prescrição de prestações tributárias relativamente às quais foi já condenado por acórdão de 15/11/04, confirmado por aresto do Tribunal da Relação do Porto de 21/12/05, portanto decisão transitada em julgado, com o escopo de posteriormente o tribunal a quo se pronunciar quanto à questão da prescrição do respectivo procedimento criminal.
Tal desiderato é insusceptível de estar contido no âmbito da reabertura da audiência, porquanto não se prende com a aplicação de regime em concreto mais favorável, inexistindo qualquer sucessão de normas relativas à prescrição do procedimento criminal e certo é também que à data da condenação as prestações tributárias sobre que se pretende a informação não estavam prescritas.
Falece assim o argumento do recorrente de que não pode ser condenado por dívidas fiscais que se encontram prescritas, pois, na verdade, foi ele condenado por dívidas fiscais que se não encontravam prescritas e a factualidade a estas concernente é intangível em sede de reabertura de audiência.
Quanto ao argumento de que se for determinada como condição da suspensão da execução de uma eventual pena de prisão o pagamento dos impostos em falta, essa condição é de cumprimento impossível, por a administração fiscal não aceitar o pagamento de contribuições fiscais prescritas, cumpre salientar que tal questão só é susceptível de se colocar no momento do cumprimento da condição e se o arguido a não conseguir cumprir por motivo que lhe não é imputável, mormente por aquela administração não aceitar o referido pagamento, então é óbvio que se não estará perante uma falta de cumprimento culposo das condições da suspensão para efeitos do estabelecido nos artigos 55º e 56º, do Código Penal.
Porque assim é, não merece censura o despacho de indeferimento do tribunal recorrido, pelo que terá de ser julgado improcedente o recurso.
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Porto, 13 de Janeiro de 2010
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
Jorge Manuel Baptista Gonçalves