I- Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante, sendo porém a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão - artigo 376 n. 2 do C.Civil.
II- Resulta do n. 2 do artigo 358 do C.Civil que a confissão extrajudicial escrita (encarada como declaração receptícia) só terá força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente; quando feita a terceiro, o seu valor é livremente apreciado pelo tribunal.
III- Se o executado não quis vender, como não vendeu, e se o exequente não quis comprar, como não comprou, determinados bens, tendo a "declaração" de compra e venda como único fito o de frustrar o legítimo direito de terceiro à penhora sobre tais bens, tal negócio encontra-se ferido de nulidade - artigos 240 a 286 do C.Civil.