I- A Comissão Distrital de Revisão é constituída pelo presidente - Director de Finanças - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria designados pelo organismo que a nível distrital representa os contribuintes.
II- Na falta de organismo que não representa os contribuintes ou quando tal organismo não tenha feito comunicação dos delegados, deve a Direcção Distrital de Finanças solicitar à Assembleia Distrital que designe os respectivos delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo, fornecendo a relação dos ramos de comércio ou indústria de que pretende a nomeação dos delegados.
III- A falta de designação dos delegados pela Assembleia Distrital resultou do não fornecimento da relação dos ramos de comércio ou indústria na solicitação do Director de Finanças.
IV- A falta de designação dos delegados relativas às actividades do contribuinte impede a constituição da Comissão de Revisão.
V- O funcionamento de tal Comissão integra preterição de formalidades legais por ilegalidade.
VI- Essa ilegalidade gera a anulabilidade da deliberação da Comissão Distrital de Revisão.