2. A decisão recorrida
Ficou a contar do despacho em crise [transcrição parcial]:
Mediante requerimento sob a ref.ª citius 7345954 de 15/06/2022 veio o ISS – Instituto da Segurança Social – IP – Centro Distrital de Coimbra, comunicar que apenas nesse mesmo dia tomou conhecimento que se encontra agendada audiência de Discussão e Julgamento nos presentes autos para 20/06/2022 e que do despacho que recebeu a acusação não consta a notificação do lesado para deduzir pedido de indemnização cível, arguindo a irregularidade de falta de notificação da acusação, porquanto manifestou o propósito de deduzir Pedido Cível, e considerando dever observar-se o disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal, já que mantém a intenção de o deduzir nos autos.
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Preceitua o n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal que “se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele”, ditando o n.º 5 do artigo 283.º, que é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, aí se determinando a comunicação do respetivo despacho …
Por outro lado, o artigo 71.º do mesmo diploma legal consagra o princípio da adesão …
Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do Código de Processo Penal …
Dita o n.º 3 do mesmo preceito que …
Assim, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido pelo lesado desde o início do inquérito até ao fim do prazo referido e demarcado pelo artigo 77º, não podendo ultrapassar tal prazo.
Atente-se que o que a lei baliza é o termo do prazo de apresentação do pedido cível, e não o seu inicio.
Com efeito, o lesado dispõe não apenas dos vinte dias contados a partir da notificação do despacho de acusação ao arguido, mas de todos os que decorreram a partir da comissão do crime pelo qual aquele foi acusado – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 611/94, in D.R., II Série, de 5-1-95, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 77.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Também neste sentido, podemos ler em “Código de Processo Penal Anotado”, 1999, 10.ª edição, p. 227, nota 2, de Maia Gonçalves: “Este prazo poderá parecer excessivamente reduzido, mas na realidade não o é, já que o lesado que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, até aquele que foi apontado, portanto mesmo durante o inquérito, e até logo quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, seguir seus termos”.
A este propósito, veja-se ainda o Acórdão proferido a 17/10/1995 pelo Tribunal da Relação de Évora (in C.J. ano XX, 1995, tomo V, p. 296), onde podemos ler: “Ao lesado, apesar de tudo, é concedido um prazo incerto, mas dilatado, que lhe permite sem dificuldade deduzir querendo, o pedido cível. E só por inércia da sua parte o não faz, deixando para a última hora o exercício desse direito. Embora possamos entender que, no caso, o prazo deveria contar da data da sua própria notificação para o julgamento, tal posição, porém, não encontra na lei uma base minimamente sólida em que se baseie”.
Por outra banda, o legislador determinou no n.º 1, al. i) do Código de Processo Penal que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante, o tribunal civil, quando (…) o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º”.
Vejamos então o caso concreto:
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Neste conspecto, cumpria ter o lesado sido notificado do despacho de acusação proferido nestes autos a 05/01/2022, nos termos das normas conjugadas vertidas nos artigos 75.º, n.º 2, 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
O despacho de acusação assim o determina …
Todavia, por lapso de secretaria, não foi expedida tal notificação …
Antecipando tal irregularidade, o legislador previu, no n.º 3 da mesma norma, que “se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação …”
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O artigo 123.º do Código de Processo Penal, que o lesado invoca, preceitua que:
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Todavia, na al. i) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal, o legislador previu a solução a dar à irregularidade verificada …
Neste entendimento, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 30/1072007, onde foi relator Ribeiro Cardoso …
No mesmo sentido, podemos ler em “Código de Processo Penal Comentado”, de Henriques Gaspar e outros, ed. Almedina, 2016, 2.ª ed., pág. 249 e 250: “os prazos para dedução do pedido de indemnização são prazos processuais cujo decurso preclude o direito de praticar o ato; decorrido o prazo, o pedido não pode ser deduzido no processo penal, e só poderá ser apresentado em ação declarativa a propor nos tribunais cíveis se for um dos casos previstos no artigo 72.º, n.º 1, al. a) a i) de exceção à obrigatoriedade de adesão”.
Neste conspecto, em face dos argumentos de facto e de direito supra aduzidos, porquanto já se encontra ultrapassado o limite temporal previsto no n.º 3 do artigo 77.º do Código de processo Penal, sendo certo que a omissão consubstanciada na irregularidade da falta de notificação do despacho de acusação não prejudicou nem lesou os direitos do ora lesado instituto da Segurança Social, IP de ser ressarcido pelos danos provocados pela prática do crime, não obstante ter de recorrer ao foro cível, indefere-se o requerido.
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3Apreciação
A questão suscitada no presente recurso traduz-se em saber qual a consequência a extrair da não notificação do Instituto da Segurança Social, I.P., para efeito da dedução de pedido de indemnização civil na ação penal, do despacho de acusação do Ministério Público.
Face ao teor do despacho em crise, bem assim das conclusões do recurso é ponto assente que (i) O Instituto da Segurança Social, I.P., enquanto lesado, manifestou tempestivamente no processo o propósito de deduzir pedido de indemnização civil; (ii) não obstante haver sido determinado na acusação o cumprimento do disposto no artigo 277.º, n.º 3 e 4, ex vi, do artigo 283.º, n.º 5 e 6, todos do CPP, a secretaria não levou a efeito a notificação do lesado para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil; (iii) o lesado, quando tomou conhecimento do agendamento da audiência de discussão e julgamento para o dia 20.06.2022, arguiu atempadamente (em 15.06.2022), nos termos do artigo 123.º do CPP, a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação, informando manter a intenção de deduzir, no processo penal, pedido de indemnização civil.
Vejamos o quadro normativo relevante.
Consabidamente a prática de uma infração criminal «pode gerar, além do pedido de natureza penal (a condenação do arguido numa pena), a formulação de um pedido de natureza civil, para ressarcimento do lesado pelas perdas e danos emergentes do crime (art. 129.º do CP). Este segundo pedido é, por regra, deduzido (“enxertado”) no processo penal, conforme dispõe o art. 71.º do CPP, que consagra o “princípio da adesão”, só excecionalmente podendo ser formulado separadamente perante o tribunal civil (art. 72.º do CPP)» - [cf. acórdão do STJ, de 09.05.2019 (proc. n.º 132/12.2TAACN.E1.S1)].
As regras sobre a formulação do pedido de indemnização civil encontram a sua disciplina no artigo 77.º do CPP, complexo normativo que, na parte pertinente, prescreve: «2 – O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias»; caso não tenha «manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia» - cf. o n.º 3 …
Por fim, sobre o «Dever de informação», dispõe o artigo 75.º: «1 – Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. 2 – Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer».
Não vedando o princípio da adesão em absoluto a dedução do pedido em separado, entre as causas que o podem justificar encontra-se a prevenida na alínea i), do n.º 1, do artigo 72.º, permitindo-o quando «O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º».
Reconhecendo, embora, a irregularidade cometida (bem como a tempestividade da respetiva arguição) que consistiu na não notificação ao lesado/recorrente da acusação para o efeito do n.º 2, do artigo 77.º, defende o despacho em crise que o legislador, antecipando a eventualidade de semelhante invalidade a resolveu, subtraindo-a ao regime do artigo 123.º do CPP, sem que o direito do lesado a ver-se ressarcido das perdas e danos decorrentes do crime resulte irremediavelmente comprometido. Brevitatis causa: como o Instituto da Segurança Social, IP manifestou atempadamente no processo o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil (artigo 75.º/2), mas não foi (como devia) notificado conforme dispõe o n.º 2, do artigo 77.º, por um lado; mostrando-se (há muito) ultrapassado o prazo de 20 dias contados da data da notificação aos arguidos do despacho de acusação (artigo 77.º/3), limite até ao qual podia ser deduzido o pedido, por outro lado, então a solução seria o recurso ao tribunal civil, conforme permitido na alínea i) do n.º 1, do artigo 72.º, precisamente um dos casos em que o pedido pode ser deduzido em separado.
Semelhante entendimento foi perfilhado, entre outros, no acórdão do TRE, de 30.10.2007 (proc. n.º 1823/07 – 1) – convocado no despacho em crise - e na decisão sumária do TRP, de 06.03.2013 (proc. n.º 155/11.9EAPRT.P1), escrevendo-se, a respeito, nesta última: «Ora, na queixa apresentada, a recorrente manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil (…), mas não o apresentou em simultâneo como o podia ter feito. Assim sendo, a queixosa/recorrente deveria ter sido notificada pelo Ministério Público da acusação deduzida, face ao disposto nos arts. 77º, nº 2, 283.º, n.º 5 e 277.º, n.º 3, parte final, do CPP (…). Ou seja, em matéria civil (…) foi cometida a irregularidade (arguida tempestivamente) que decorre da falta de notificação da acusação do Ministério Público ao queixoso/recorrente, enquanto lesado que manifestou o propósito de deduzir de indemnização civil (…). No entanto, essa irregularidade cometida, afeta apenas a matéria cível, na medida em que aquele que manifestou o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil o não pode apresentar neste processo (…). Porém, a lei, concretamente o art. 72.º, n.º 1, alínea i), segunda parte, do CPP, previu a forma de resolver essa irregularidade, sem afetar o processado relativo à ação penal (…). Prevê-se nessa disposição legal (…) que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1do art. 75º e do n.º 2 do art. 77.º. Por isso, como bem diz o Sr. PGA, a irregularidade cometida a nível de matéria civil não afeta a matéria penal (…). Efetivamente, apenas está em causa o direito à dedução do pedido de indemnização civil que, foi preterido com aquela omissão de notificação, o que não tem a virtualidade para interferir na decisão penal. E foi isso mesmo que entendeu o legislador uma vez que, em casos como o destes autos, permitiu a formulação do respetivo pedido em separado (assim afastando o princípio geral da adesão em processo penal) (…). Por isso, apesar de se verificar a irregularidade apontada em matéria civil, a consequência é a dedução do pedido civil em separado (perante o tribunal civil) e não a pretendida anulação de todo o processado a partir da dedução da acusação».
Apreciação de que não nos afastamos.
Com efeito, a autonomia que mantém, não obstante o princípio da adesão, a ação civil enxertada na ação penal, justifica a solução encontrada pelo legislador enquanto, conforme resulta do quadro legal, traçado, quis evitar a contaminação da irregularidade (e não nulidade como defende a recorrente, pois não resultando de qualquer disposição semelhante tipo de invalidade, não integra nenhum dos casos prevenidos nos artigos 119.º e 120.º do CPP), decorrente da falta de notificação da acusação ao lesado, que tenha manifestado até ao encerramento do inquérito o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil, para o efeito do n.º 2, do artigo 77.º (parte final), à ação penal. Cremos, não incorrer em erro, se dissermos que todo o edifício processual (tramitação processual) que se enceta após a introdução em juízo da acusação (cf. os artigos 311.º a 313.º e 78.º do CPP), ajuda a compreender a consequência de uma tal irregularidade, de modo a não sacrificar a marcha da ação penal, evitando que uma decisão, eventualmente, já proferida nesse domínio resultasse comprometida. Concede-se que para o lesado/recorrente a dedução do pedido de indemnização civil em separado represente um ónus acrescido; contudo, ao exercício do seu direito a ver-se ressarcido das perdas e danos resultantes do crime, não deixa de corresponder uma ação, conforme inequivocamente decorre da alínea i), do n.º 1, do artigo 72.º do CPP.
A solução encontrada afigura-se-nos, pois, proporcional aos interesses em conflito, na medida em que, respondendo às exigências da ação penal, salvaguarda o exercício do direito do lesado.
Em suma, em face da irregularidade verificada, mostrando-se ultrapassado o prazo previsto no artigo 77.º, n.º 3 (parte final) do CPP, limite até ao qual o lesado podia apresentar o pedido de indemnização civil (note-se que nada o impedia de o ter deduzido em momento anterior, desde o inicio do inquérito) não merece censura a decisão recorrida, a qual não encerra violação às disposições legais invocadas, aplicáveis ao processo penal, edifício legislativo que, na parte pertinente, não padece de lacuna que tenha de ser integrada com recurso à lei processual civil, ao contrário do preconizado pelo recorrente.