4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre dos autos e do probatório, a impugnante explora o posto de abastecimento de combustíveis nas imediações da Estrada Nacional …, ao Km 115+800, Lado Direito, no local conhecido como Estalagem do ..., concelho de ....
No âmbito de uma acção de fiscalização abrangendo o referido posto de abastecimento, os serviços da Delegação Regional de Lisboa das Estradas de Portugal, S.A., verificaram que o mesmo possuía treze mangueiras abastecedoras.
Tendo constatado inexistir nos serviços qualquer processo de licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis nas condições em que se encontrava a operar à data da fiscalização realizada em 22/10/2009, a impugnante foi notificada para proceder à “legalização da ampliação do posto ou apresentar documento comprovativo do respectivo licenciamento”, nos termos do art.º10.º, n.º1, alínea
- c)do Decreto-Lei n.º13/71, de 23 de Janeiro, bem como pronunciar-se sobre o projecto de liquidação da taxa pela ampliação do posto, nos termos da alínea
- l)do n.º1 do art.º15.º do mesmo DL 13/71, na redacção dada pelo DL 25/2004, de 24 de Janeiro – cf. ofício da E.P., a fls.22 dos autos e ponto 6 da matéria assente.
Por ofício da mesma entidade, datado de 14/03/2011, foi a impugnante notificada para “no prazo máximo de 15 dias úteis” comprovar o pagamento da taxa aferida ao número de mangueiras constatadas na acção de fiscalização, ou, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de se promover a instauração de execução fiscal visando a sua cobrança.
Na sequência desta notificação, foi deduzida a presente impugnação judicial contra o acto de liquidação da taxa, no valor de 17.712,90€, “a que se refere a alínea
l) d n.º1 do art.º15.º do DL 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção do DL 25/2004, de 24 de Janeiro”.
Um dos fundamentos da impugnação judicial prendia-se com a falta de fundamentação do acto, por não conter a identificação das bombas de combustível não licenciadas.
A sentença foi sensível ao argumento da falta de fundamentação do acto de liquidação, em suma e, nuclearmente, no entendimento de que “se a tributação tem como objecto a ampliação do número de mangueiras, há que identificar a data em que as mangueiras foram introduzidas, pois é essa a data do facto tributário, o que não resulta dos autos”. E prossegue: “E, tal não é de somenos importância na medida em que é a partir desse elemento que se determina a caducidade do tributo em causa, atento o disposto no art.º45.º da Lei Geral Tributária, ilegalidade que a própria impugnante invoca.
Ora, não provando a ..., SA., a data das obras de ampliação das mangueiras, ónus de que se encontra investida nos termos do disposto no art. 74º da LGT, pressupõe-se que as mesmas ocorreram em 2000 (pontos 3, 4 e 5 do probatório), obtendo a impugnante, para o efeito, a correspondente Licença/ Alvará válido até 31/07/2020, pelo que a taxa dos autos violaria o disposto no art.º45º por padecer de caducidade”.
Com o julgado se não conforma a Recorrente na medida em que, a seu ver, “o facto gerador da taxa em causa é a atividade pública de verificação das condições indispensáveis à remoção do limite jurídico e no levantamento da proibição imposta ao comportamento dos particulares.
Assim, o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), deve, no caso dos autos, ter o seu termo inicial indexado à data do concreto conhecimento, por parte da Recorrente, do não cumprimento das regras de licenciamento previstas no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de janeiro, de harmonia com a regra estabelecida no artigo 329.º do Código Civil que dispõe: «o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido».
Deste modo, o termo inicial do cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação deve reportar-se à data de fiscalização ao PAC, ou seja, a 22-10-2009 (cfr: n.º 6 do probatório).
Tendo a Recorrida sido notificada da liquidação com data de 17-02-2010 (cfr: n.º 6 do probatório), é manifesto que não decorreu o aludido prazo de caducidade de quatro anos”.
E, mais, conclui a Recorrente: “Do vindo de expor, é notório que o ato de liquidação proferido pelas Recorrente contém todos os elementos indispensáveis à defesa da Recorrida, em especial a data de realização da fiscalização, bem como a omissão de pagamento da taxa devida por cada uma das mangueiras instaladas no PAC, o que foi perfeitamente percetível pela Recorrida que a impugnou defendo a caducidade da mesma e/ou prescrição da dívida tributária”.
Que dizer?
Segundo Sérgio Vasques, “Manual de Direito Fiscal”, Almedina 2013, a pag.203, “a taxa constitui uma prestação pecuniária e coactiva, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo”.
Ainda segundo o mesmo Autor, “as taxas constituem prestações coactivas, resultando a obrigação de as pagar da concretização de um pressuposto legal a que se refere o art.º36.º da LGT”.
De acordo com o disposto no n.º1 daquele art.º36.º da LGT, “a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário”, dispondo o n.º2 que “os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes”.
Por outro lado, dispondo sobre os pressupostos dos tributos, estabelece o n.º2 do art.º4.º da LGT que “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”.
No caso das taxas pela autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, o tributo tem por pressuposto a prestação de um serviço público consubstanciado na emissão da autorização ou licença pelo estabelecimento ou ampliação dos postos de combustíveis que deriva funcionalmente da remoção do “obstáculo jurídico” à actividade do particular, verificados que sejam, por parte da ora Recorrente, todos os aspectos relativos às condições de segurança e circulação nas estradas.
Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º13/71, de 23 de Janeiro, o legislador pretendeu elencar o número de casos sujeitos à aprovação, autorização ou licença da JAE, tendo em vista a protecção da rede de estradas nacionais em todos os aspectos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito.
De acordo com o disposto no art.º10.º, n.º1, alínea
c) deste diploma, depende de aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas, “o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar”.
Dispõe o n.º1 do art.º15.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º25/2004, de 24 de Janeiro, que as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: alínea l), “Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - (euro) 1362,30”.
A liquidação das taxas, como tributos que são, está sujeita, por um lado, a um procedimento (art.º54.º da LGT) e, por outro, ao dever legal de fundamentação, plasmado no art.º77.º da LGT, com os requisitos gerais previstos no seu n.º2, segundo o qual, “a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
Não prescinde, pois, a fundamentação da explicitação dos elementos que permitam ao particular apreender o facto tributário que constitui o pressuposto da liquidação e o momento da sua ocorrência.
Compreende-se que assim seja, especialmente em casos como o dos autos, em que não é o particular que se dirige à Administração tributária a solicitar determinado licenciamento pelo qual é devida a taxa, mas esta é liquidada oficiosamente no seguimento de uma acção de fiscalização.
Não basta a mera indicação do número de mangueiras constatadas na acção de fiscalização, pois esse elemento reporta-se à operação de quantificação do tributo (calculado por cada bomba abastecedora), mas nada esclarece quanto ao seu pressuposto, que radica na aprovação e licenciamento do estabelecimento/ ampliação dos postos de combustível, de que a taxa constitui a contrapartida devida.
Regressando aos autos, da notificação que corporiza o acto de liquidação e pagamento da taxa impugnada (vd. fls.23 dos autos) não consta qual é o facto tributário, nem o momento de ocorrência do mesmo, consubstanciado na emissão da respectiva licença (vd. art.º18.º, n.º2, do citado DL 13/71).
E isso num contexto factual em que a própria entidade Recorrida afirma não ter no seu arquivo qualquer documento comprovativo do licenciamento ou do pagamento de qualquer mangueira (vd. ofício a fls.22v. dos autos), sendo que como resulta do probatório, desde a data em que o posto de abastecimento em causa opera até já houve sucessão de regimes legais, impondo diferentes quantitativos da taxa.
Assim, na linha da sentença recorrida, entendemos que o acto de liquidação da taxa impugnada não contém elementos essenciais à apreensão do facto tributário de que constitui a contrapartida monetária (art.º40.º, n.º1, da LGT), dito de outro modo, não contém a indicação da licença a que se refere, nem do momento em que foi, ou se considera, emitida.
Considerar que “o facto gerador da taxa em causa é a atividade pública de verificação das condições indispensáveis à remoção do limite jurídico e no levantamento da proibição imposta ao comportamento dos particulares”, não tem respaldo legal.
Como se deixou consignado no Acórdão do STA, de 18/10/2017, tirado no procº01028/16, em que a entidade Recorrente era a mesma deste, “A instalação das bombas está sujeita a licenciamento e por este é cobrada uma taxa. O licenciamento não foi solicitado e não há mecanismo legal que preveja que a recorrente possa substituir-se ao contribuinte na solicitação desse licenciamento. Só o licenciamento desencadeia o mecanismo legal necessário a que passe a ser devida a taxa por ele, virtualidade não conferida à acção de fiscalização que verificou a existência de uma bomba em funcionamento sem que haja sido solicitado, previamente a essa instalação, a referida licença.
A entidade recorrente com base na acção de fiscalização deveria, ignora-se se o fez, levantar auto de notícia pela infracção de não haver solicitado licença para ampliação do estabelecimento de posto de combustíveis. Nesse processo a recorrida poderia ser passível de uma coima pela sua actuação ilegal por ausência de licenciamento correspondente. Mas não pode liquidar uma taxa pelo licenciamento não solicitado e que, como sabemos, não concedeu”.
Assim, a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe vêm assacados, merecendo ser confirmada.
O Recurso não merece provimento.