1.1. A..., residente em ..., ..., Póvoa de Lanhoso, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) confirmativo da decisão da 1ª instância que, na oposição que deduzira a execução fiscal contra si instaurada, absolveu da instância a Fazenda Pública.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
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13.
14.
15.
16.
O recorrente esteve emigrado em França desde 09/02/1967, tendo regressado definitivamente a Portugal em 16/07/1990.Quando regressou, definitivamente, a Portugal, trouxe todos os seus haveres e pertences, incluindo o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo 300D a que foi atribuída a matricula (depois de legalizado) ...-...-....Entretanto, todo o processo de legalização do seu veículo automóvel à agência automobilística de ... que transferiu o processo para um despachante oficial de Lisboa – ..., residente na Rua ..., ..., .... – LISBOA.O recorrente foi notificado de que contra ele havia sido instaurado um processo de cobrança pelo facto de o certificado de mudança de residência ter sido considerado falso eposteriormente o veículo veio a ser apreendido em inquérito da responsabilidade do Ministério Público, entidade que, todavia veio a considerar “a total inocência do arguido” (aqui recorrente).Quando da notificação referida no ponto 4 destas conclusões, o recorrente interpôs recurso/reclamação que, até à presente data, o recorrente não tem conhecimento que sobre o mesmo tenha recaído qualquer decisão.Enquanto não for dada uma resposta, ao recorrente sobre o seu recurso/reclamação não poderá a execução prosseguir.O recorrente preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedido os benefícios fiscais de importação de veículos automóveis, nos termos do Decreto-Lei nº. 467/88, de 16 de Dezembro.A concessão dos benefícios fiscais, ao recorrente, em nada defraudou a Fazenda Nacional, já que este, conforme se encontra provado, sempre teve direito àquelas isenções fiscais que lhe foram concedidas.O processo subjacente ao presente processo de execução, na opinião da Administração fiscal, é um processo crime de falsificação de documento.Assim, para o caso de ter havido algum prejuízo para a Fazenda Nacional (que se não aceita) com a emissão do certificado falso – o que não aconteceu porque o recorrente tinha direito à isenção fiscal –, deveria a indemnização ter sido reclamada em processo crime.Acresce, ainda, que a presente execução contra o recorrente (e a emissão do título executivo) se encontra em frontal oposição ao despacho do Digno Ministério Público que considerou que o comportamento do recorrente não merece qualquer censura,pelo que não havia razão para que a Alfândega de Lisboa emitisse o titulo executivo,já que, conforme se demonstrou estamos perante um caso de inexistência dos impostos que se pretendem cobrar pelo facto de o recorrente beneficiar das suas isenções.Seria um acto de extrema injustiça obrigar o recorrente a pagar o que quer que fosse, já que nunca teria nada a pagar e nem a Fazenda Nacional é defraudada, já que mais não é que beneficiar da isenção que a lei lhe consagra, pelo que, dentro dum critério de legalidade, nunca teria sido dada origem à dívida que se pretende cobrar.A decisão ora recorrida viola, entre outros, o Decreto-Lei nº. 467/88, de 16 de Dezembro, o artº. 71º do Código de Processo Penal, o artº. 166º do Cód. de Procedimento Administrativo e os artº. 95.º, 96.º, 97.º, 125.º e 286.º do C.P.T..
TERMOS EM QUE se requer a revogação do douto acórdão recorrido e, em sua substituição, seja proferido acórdão que considere a oposição procedente por provada, declarando-se a inexistência dos impostos e anulando-se a execução ou declarar-se extinto o processo (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que a única questão a apreciar é a exposta na conclusão 14ª, «já que as restantes ou tratam questões novas ou de matéria de facto não fixada nas instâncias», sendo de confirmar o julgado, pois «a alegação da existência de uma isenção fiscal não é fundamento de oposição».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provado o seguinte:
«1º
2º
3º
A dívida exequenda tem a origem referida pelo oponente.O oponente foi notificado para proceder ao pagamento voluntário da quantia exequenda em 10 dias por ofício de 21 05 1993 doc. nº 2 junto pelo oponente a folhas 7/8A petição da oposição deu entrada em 02 08 1995».
3.1. Na petição inicial que originou o presente processo o ora recorrente limitou-se a invocar, de útil, e no essencial, que beneficiava de isenção de IA, e que havia um despacho do Ministério Público a levantar a apreensão do veículo, pelo que «a certidão que serve de título executivo (...) deve considerar-se inexistente, dado que já não tem qualquer fundamento, nem de facto, nem de direito, contrariando até um despacho de um Magistrado» – artigo 25º da petição.
A 1ª instância considerou que o oponente discutia a legalidade em concreto da liquidação, o que não é possível em sede de oposição à execução fiscal, e que a petição era insusceptível de aproveitamento para originar uma impugnação judicial, por o oponente já não estar em tempo para impugnar.
Este juízo foi confirmado pelo TCA.
Essa a razão por que o Exmº. Procurador-Geral Adjunto afirma que, no recurso, o recorrente coloca o Tribunal perante questões novas, que não podem ser apreciadas.
Na verdade, os recursos jurisdicionais visam o reexame, por um tribunal hierarquicamente superior, da decisão judicial, com vista à sua anulação, revogação ou alteração, para o que cumpre a quem a impugna apontar ao tribunal as razões que devem conduzir a algum daqueles resultados – vejam-se os artigos 676º nº 1, 690º e 690º-A do Código de Processo Civil. Não se destinam a apreciar questões novas, não colocadas ao tribunal recorrido, nem por ele abordadas, a não ser aquelas que integrem matérias de conhecimento oficioso.
Ora, o oponente assentara a sua oposição à execução fiscal na existência de uma isenção, da qual pretende ser beneficiário, e no entendimento de que a não acusação, em processo crime, pelo Ministério Público, retirava fundamento à execução fiscal.
Desta petição foi dito, pela 1ª instância, que introduzia a discussão da legalidade, em concreto, da liquidação, pelo que se tratava de matéria insusceptível de ser apreciada em sede de oposição, à qual não podia servir de fundamento; e que não havia possibilidade de convolação para a forma de impugnação judicial do acto de liquidação, por para tal impugnação não estar o oponente em tempo.
Este juízo do tribunal de 1ª instância foi confirmado pelo TCA, o qual demonstrou que a invocação do direito a uma isenção de imposto não é fundamento de oposição à execução.
Isso dizendo, o TCA não fez senão reiterar a jurisprudência corrente deste STA – vejam-se, entre outros, os acórdãos proferidos nos recursos nºs. 24309, em 31 de Maio de 2000, 19077, em 7 de Fevereiro de 1996, 21087, em 12 de Novembro de 1997, e 18224, em 1 de Fevereiro de 1995. É, de resto, o que imediatamente decorre do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como já antes se extraía do artigo 286º do Código de Processo Tributário, à luz do qual foram prolatadas as decisões de 1988 e 1990 citadas pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto.
Assim, e neste segmento, o acórdão recorrido não pode deixar de merecer a nossa concordância.
3.2. No demais, o que faz o recorrente é alegar factos que o TCA não considerou, e que também este Tribunal não pode estabelecer, estando os seus poderes de cognição confinados à matéria de direito, por força do estabelecido no artigo 12º nº 5 (antes, 21º nº 4) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Daí, a improcedência de todas as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contenciosos Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado.
Custas a cargo do recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005. – Baeta de Queiroz – (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.