I- Tendo o parecer da Comissão Permanente para Informação da Direcção dos Serviços de Saude do Estado-Maior do Exercito considerado que a doença do recorrente, oficial medico, foi eventualmente adquirida e seguramente agravada em serviço e pretendendo este que se declare que a sua doença foi agravada em serviço de campanha, tem de alegar factos e circunstancias, e prova-los no processo, que demonstrem o nexo de causalidade entre a doença e o serviço de campanha, tendo em conta o disposto nos artigos 1 e 2 do Dec-Lei 43/76, de 20-1.
II- Não pode considerar-se que a doença foi agravada em serviço de campanha quando o serviço foi prestado pelo oficial medico numa comissão na Guine de 10-11-62 a 8-12-64, colocado no CIM, em Bolama, tendo feito apenas duas deslocações em serviço de inspecção sanitaria, com duração de dois ou tres dias cada, a zonas operacionais, mas sem que sofresse qualquer ataque do inimigo nem ferimentos.
III- Tambem não pode considerar-se agravada a doença do mesmo oficial medico em serviço de campanha quando tal serviço foi prestado em Moçambique de 26-7-69 a 6-4-71, sempre como adjunto de chefe dos SS no CSS, em Lourenço Marques, tendo feito apenas duas deslocações a uma zona operacional para inspecção sanitaria, uma com a duração de um dia e outra de duas ou tres horas, sem que fosse atacado pelo inimigo e sem que sofresse qualquer ferimento.