Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- -Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo;
- -Pena acessória desnecessária e excessiva.
Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente.
Após audição da leitura da sentença para a acta, verifica-se ser do seguinte teor o elenco dos factos que o Tribunal a quo deu por provados na sentença recorrida, com referência ao despacho de acusação:
- 1.No dia 08-11-2023, cerca das 00h10, na Rua ..., na ..., o arguido tripulava o veículo de matrícula ..-BA-...
- 2.Na circunstância, foi fiscalizado por militar da GNR da ..., devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, e, depois de instado a tanto, recusou submeter-se à prova para detecção de estado de influência de álcool.
- 3.Manteve o comportamento de recusa de sujeição ao teste de pesquisa de álcool no sangue, mesmo depois de advertido de que, assim, incorreria na prática de um crime de desobediência.
- 4.Ao actuar pela forma descrita, não ignorava o arguido que desacatava uma ordem formal e substancialmente legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade policial competente e que essa sua actuação era proibida e punida por lei.
- 5.Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
O Tribunal a quo deu ainda como provado:
- -O arguido encontra-se presentemente desempregado há cerca de 4 (quatro) meses;
- -Tem-se mantido sem auferir quaisquer rendimentos, residindo sozinho numa habitação que lhe é concedida sem custos, pelo menos relativos ao disfrutar dessa habitação, por familiar;
- -Estima retomar a actividade profissional nos próximos dias, prevendo auferir o rendimento anual médio de €500 mensais;
- -O arguido não tem antecedentes criminais.
Vejamos, então.
Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo
É jurisprudência pacífica a que considera que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada, e não à consignada pelo Tribunal em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada.
E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[2]:
«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»
E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[3]:
«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.
O recorrente, impugnando os factos provados 3 a 5, vem dizer, no essencial, que o Tribunal a quo não acolheu a sua versão dos factos, dando, erroneamente, credibilidade ao depoimento do militar da GNR que o fiscalizou.
Apresentou, transcritas, parcelas das suas declarações para demonstrar que não se recusou a submeter-se à prova para detecção de estado de influência de álcool, antes tendo informado o referido militar da GNR que tinha problemas respiratórios, que havia realizado, no dia anterior, um exame respiratório e que não conseguia realizar o sopro necessário, solicitando outro tipo de teste, como exame de sangue.
Apresentou ainda parcelas (transcritas) do depoimento do mencionado militar, a testemunha BB, truncadas, e, por isso, impeditivas da percepção do real sentido da narrativa da testemunha, procurando debilitar o depoimento, dando a ideia de que não sabia bem o que se tinha passado aquando da fiscalização.
Ora, ouvida a fundamentação do Tribunal a quo (cf. gravação de dia 04-03-2024, entre 00:00:00 e 00:06:33) quanto à fixação dos factos provados 1 a 5 mostra-se evidente que o Tribunal identificou duas versões dos acontecimentos, a do arguido, que, no fundo, rejeita ter-se recusado a realizar o teste em questão, e a transmitida pela identificada testemunha, que esclareceu que o arguido não referiu qualquer problema respiratório e que ao ser abordado, de imediato, referiu que não ia realizar o teste, pois sabia que ia acusar álcool.
Assim, esta distinção não corresponde a qualquer novidade que o recorrente trouxe ao processo, dela dando logo nota o Tribunal a quo.
Por outro lado, resulta ainda daquela audição que o mesmo Tribunal considerou este último depoimento assertivo, objectivo e credível, sendo inquestionável a razão de ciência da testemunha, sem interesse no desfecho da causa, ao contrário do arguido, razão pela qual considerou ser de acolher esta última versão dos acontecimentos, não dando credibilidade à do arguido.
Não deixou ainda de se debruçar sobre documento junto em julgamento pelo arguido, que procurava demonstrar a sua incapacidade para realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue solicitado, referindo que o mesmo apenas evidenciava que o arguido tinha alguma dificuldade respiratória, mas não que estava impedido de realizar o sopro necessário, acrescentando que o próprio exame realizado pelo arguido registado em tal documento exigia a realização de sopro, que foi efectuado.
A audição da prova gravada demonstra a correcção da descrição realizada pelo Tribunal a quo sobre o que resultou de cada um dos referidos meios de prova, designadamente, e para o que aqui interessa, que a testemunha BB produziu um depoimento escorreito, sem hesitações, respondendo de forma directa, sem subterfúgios ao que lhe foi perguntando, e que confirmou o conteúdo da acusação.
Em apoio da credibilidade desta versão, não é despiciendo confirmar que, na participação elaborada à data dos factos (08-11-2023), o militar da GNR em questão escreveu que (sic) «foi pedido ao condutor (Sr.º AA) que efectua-se um teste de despistagem ao álcool, através do aparelho qualitativa DRAGER 7810, ao qual o mesmo se recusou prontamente, informando que iria acusar álcool e preferia não o efectuar».
Mais, na notificação efectuada ao arguido de que estava impedido de conduzir por 12 horas, e que o mesmo assinou, vem assinalado que o mesmo não pretendia contraprova, incluindo através de análise de sangue.
Embora não fosse uma verdadeira contraprova que estava em causa, é altamente irregular o facto de o arguido ter assinado a referida notificação sem mencionar que pretendia efectuar exame de sangue, como referiu em julgamento ter sido essa a sua pretensão.
Por outro lado, é incompreensível, e contrário às regras da experiência comum, que o arguido não tenha, sequer, tentado ensaiar uma ou duas tentativas de sopro – o que o mesmo aceita e confirmou –, escudando-se à partida com a justificação de que tinha problemas respiratórios, ainda para mais percebendo as consequências do seu acto.
Por último, não pode deixar de se ponderar a ausência de qualquer interesse por parte da testemunha no desfecho do processo, não tendo sido apresentada qualquer razão para que o mesmo procurasse responsabilizar penalmente o recorrente perante factos que não correspondiam à verdade.
Contrariamente, o arguido, este arguido e todos os arguidos, tem um especial interesse no desfecho do processo, que, no caso, não é despiciendo, pois o mesmo é motorista e está em causa uma proibição de conduzir por 3 (três) meses.
A convicção do Tribunal a quo baseia-se em elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, objectivos e que corroboram a versão a que deu acolhimento, a qual se mostra coerente com as regras da experiência comum.
O que o recorrente procura através do presente recurso é uma diferente avaliação dos meios de prova, espelhando a sua subjectiva análise da prova, mas não invoca ou salienta qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado em passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única, e não apenas uma outra, que se impunha em face da prova produzida.
Por outro lado, e contrariamente ao que defende o recorrente, a possibilidade de composição de duas versões dos acontecimentos, qualquer delas fundamentada em meios de prova produzidos em julgamento, não determina de modo algum que seja accionado o princípio in dubio pro reo, entendimento que nenhum fundamento encontra na lei.
Com efeito, estando o Tribunal a quo convencido de que uma das versões apresentadas em julgamento (a contrária à do arguido) é a verdadeira, e fundamentando objectivamente essa convicção, como ocorreu no caso em apreço, nenhuma razão existe para beneficiar o arguido descartando o apuramento realizado sobre a verdade dos factos.
E porque, como transparece de forma clara da motivação da sentença, nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida, mostra-se impertinente e improcedente a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.
Assim, improcede na íntegra esta parcela do recurso, e, mantendo-se a matéria de facto provada imutável, o enquadramento jurídico realizado, que se mostra correcto.
A segunda questão abordada pelo recorrente é a da desnecessidade ou excessividade da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69.º, n.º 1, al. c), do CPenal, pelo período de 3 (três) meses.
Entre o demais, invoca o recorrente que «no caso, ao Apelante não foi verificada qualquer taxa de alcoolemia, porque o Apelante não conseguia realizar o teste de sopro e foi-lhe vedada a possibilidade de realizar o teste ao sangue.
Por outro lado, como se referiu, a pena acessória tem em vista em primeira linha e sobretudo prevenir a perigosidade do agente. Perigosidade revelada não só na praticado facto, mas ainda nos antecedentes do condenado designadamente por crimes que ofendem o mesmo bem jurídico., que no caso não existem uma vez que é primário atento o seu Certificado de Registo Criminal que o Tribunal ad quo verificou e se encontra junto aos autos.
Assim, não tem antecedentes criminais o Apelante nem em crimes da mesma natureza, nem em crimes de natureza diversa; e negou os factos de que vinha acusado em sede de audiência de julgamento, e explicou o que sucedeu.
Evidenciando, assim, uma personalidade que não é, de todo, propensa à prática do crime.
Mostrando-se, pois, a pena acessória aplicada desajustada à situação em apreço e à perigosidade do agente.»
E mais adiante afirma que «in casu e pugnando pela sua absolvição não estamos perante uma situação de tutelar a protecção dos bens jurídico, pelo que se considera excessivamente elevada a pena acessória de inibição de condução. Porquanto, a aplicação da pena acessória ultrapassa a medida da culpa o que condiciona a própria medida da pena».
Confessa-se alguma dificuldade em perceber o sentido da impugnação, parecendo, numa possível leitura, que o recorrente continua a apelar à sua inocência, à não demonstração do cometimento de qualquer crime e, consequentemente, à ausência de fundamento para a aplicação de pena acessória.
Se assim for, mostra-se prejudicada qualquer apreciação, pois este Tribunal de recurso confirmou que o recorrente cometeu o crime por que foi condenado, estando afastado qualquer cenário de absolvição.
Mas essa conclusão – de que com a absolvição do crime não há que fixar qualquer pena acessória – parece, e é, evidente, razão pela qual, e dada a extensão da alegação, admitimos uma outra leitura, no sentido de que em concreto não se justifica a proibição de conduzir, porque não está demonstrado que o recorrente conduziu alcoolizado e não tem antecedentes criminais.
Decorre do disposto no art. 69.º do CPenal, designadamente da al. c) do seu n.º 1, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se aplica apenas às situações em que o agente cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do CPenal.
Entre outras situações que determinam uma tal aplicação está o caso dos arguidos que são punidos por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de álcool no sangue, enquanto condutores de veículos a motor, que corresponde ao caso dos autos.
O arguido pugnou pela sua inocência, mas o Tribunal a quo condenou-o pela prática do crime de desobediência cometido nas referidas condições e este Tribunal de recurso manteve essa decisão.
Mostra-se, por isso, legitimada a aplicação da mencionada pena acessória.
No que concerne à possibilidade de, apesar do referido contexto de legitimação legal, não ser aplicada, há que atender a que, conforme se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2024, relatado por José Quaresma no âmbito do Proc. n.º 492/23.0GAFLG.P1[4], e de que foi adjunta a aqui relatora, «a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir, embora não constituindo efeito necessário da pena principal (art.ºs 30.º, n.º 4, da C.R.P. e 65.º, n.º 1, do C.P.), deve ter sempre lugar (o que o recorrente, aliás, não contesta), ligada à culpa do agente, justificando-se de um ponto de vista preventivo e individualizada de acordo com os critérios gerais de determinação da medida da pena previstos no art.º 71.º do C.P. [cfr. Maria João Antunes, Penas e Medias de Segurança, Almedina, 2017, pág. 35]. Por via da previsão e aplicação da pena acessória pretende o legislador que as consequências pessoais desta determinem, quer o agente, quer a generalidade da comunidade, a abster-se de, no futuro, praticar atos idênticos, não estando prevista a suscetibilidade de suspensão da respetiva execução, tratando-se, a final, de uma censura adicional ao agente pelo crime praticado, ligada à prevenção geral de intimidação e que funciona, também, dentro do espartilho da culpa.»
A função preventiva coadjuvante da pena principal é extremamente relevante, «reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação»[5].
A conduta subjacente à recusa de submissão a teste de detecção de álcool no sangue, em termos de prevenção e segurança rodoviária, é grave, impedido o cabal controlo das condições em que o agente exerce a actividade de condução de veículos a motor, que, como é sobejamente reconhecido, é uma actividade perigosa e da qual podem resultar consequências graves, com lesão de bens pessoais, como a vida ou a integridade física, e de bens patrimoniais de elevado valor.
O eficaz controlo de quem a exerce é, por isso, essencial à segurança de todos aqueles que utilizam as vias rodoviárias.
A circunstância de não se ter apurado que o recorrente conduzia com álcool não atenua a censura, pois o crime de desobediência em causa pressupõe, na verdade, que é obstaculizado esse apuramento, o que efectivamente ocorreu.
Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao aplicar ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir.
Quanto à alegação da sua excessividade, não se compreende o pretendido pelo recorrente, pois a pena acessória foi aplicada pelo limite mínimo, que é de 3 (três) meses – art. 69.º, n.º 1, do CPenal.
Deste modo, não tendo a decisão recorrida desrespeitado qualquer norma na aplicação da sanção acessória, improcede igualmente este segmento do recurso.