I- O Decreto-Lei 454/91 não é inconstitucional por ter sido exorbitado o tempo concedido para a autorização legislativa e por ter incluido o elemento prejuízo patrimonial fora dos precisos termos quer da Proposta de
Lei do Governo quer da Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República.
II- Está fixada jurisprudência obrigatória no sentido de que não se verificou, sem mais, uma descriminalização do crime de emissão de cheque sem provisão, de valor superior a 5000 escudos, pela entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91.
Essa descriminalização apenas pode vir a verificar-se em relação aos casos em que se prove não causaram prejuízo patrimonial.
III- Este elemento tem que ser inferido em cada caso dos factos fixados pelas instâncias e, caso isso não tenha sucedido, devem os autos baixar à Relação para ser proferida nova decisão tendo em consideração a jurisprudência obrigatória fixada.