I- A qualificação, como contrato de prestação de serviço, do contrato cuja violação e alegada pelo autor, não implica necessariamente a competencia, para a acção, do Tribunal do Trabalho, uma vez que a competencia deste pressupõe que se trate de contrato de trabalho, que não pode confundir-se com o contrato de prestação de serviços.
II- Ainda que o Tribunal do Trabalho fosse competente para a acção, a competencia do tribunal comum ficaria definitivamente fixada por a excepção de incompetencia não ter sido deduzida nem conhecida oficiosamente no despacho saneador.
III- O Tribunal da Relação pode tirar conclusões logicas dos factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo.
IV- Se um dos contraentes faltou ao cumprimento da obrigação, assumida no contrato, de fornecer os elementos de receitas e despesas necessarias para a escrita da exploração de empreendimento, pode o outro contraente ter-se por desobrigado do cumprimento do contrato.