Fundamentação
Como se vê das conclusões, são duas as questões de direito suscitadas.
A primeira, traduz-se em saber se o prazo prescricional se interrompe mediante uma segunda notificação judicial avulsa.
A segunda, se a prescrição invocada pela 1ª Ré, aproveita à 2ª, que não suscitou tal excepção.
1ª Questão
Questiona-se se o prazo prescricional previsto no Art.º 498º do C.C. pode ser interrompido mais do que uma vez através de notificações judiciais avulsas sucessivas.
Vejamos.
Estamos perante um caso de responsabilidade civil decorrente de acto ilícito, isto é, de responsabilidade extracontratual, ao qual se aplica o disposto no Art.º 498º do C.C.
Determina-se, no nº 1 do citado dispositivo que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”, e o nº 3 do preceito estatui que “Se o facto ilícito constituir crime para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Na situação em lide, o saneador- sentença recorrido entendeu que os factos ilícitos imputados aos condutores dos veículos segurados nas Rés, integravam a prática, em abstracto, de um crime de ofensas à integridade física, por negligência, daí que, sendo o prazo da prescrição penal o de 5 anos (Art.º 118º nº 1 c) do C.P.), seria este o prazo prescricional aplicável ao caso concreto, nos termos do nº 3 do citado Art.º 498º do C.C.
A questão, tal como está equacionada pode prestar-se a confusões, daí que convenha esclarecer que não basta que, em abstracto, a factualidade alegada seja susceptível de preencher o tipo penal referido, sendo sempre necessário, para que se dê a extensão do prazo prescricional prevista no citado nº 3, que o A. prove, efectivamente, que o acto ilícito em que fundamenta o direito à indemnização, constitua realmente, no caso concreto, um crime em relação ao qual a lei penal estabelece um prazo prescricional superior aos 3 anos referidos no nº 1 do Art.º 498º.
Significa isto que, em princípio, só após a produção da prova se poderá concluir que o prazo prescricional aplicável é o de 3 anos ou 5 anos.
Porém, no caso concreto, a questão não tem relevância, porquanto, qualquer que fosse o prazo prescricional a aplicar, segundo a tese da decisão recorrida, sempre o direito à indemnização peticionada estará prescrito, pelo menos em relação à 1ª Ré.
Podemos, portanto, entrar na apreciação da questão colocada na revista.
É sabido que o prazo prescricional pode ser interrompido pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertença e ainda que o Tribunal seja incompetente, sendo certo que a lei equipara à citação ou notificação, para efeitos de interrupção da prescrição, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto, àquele contra quem o direito pode ser exercido (Art.º 323º nº 1 e 4 do C.C).
Surgiu divergência jurisprudencial sobre a questão de saber, se, face ao citado dispositivo legal, a notificação judicial avulsa (N.J.A.) prevista nos Artºs 261º e 262º do C.P.C., era meio idóneo para interromper a prescrição.
Tal divergência foi sanada pelo Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 3/98, de 26/3/1998, que decidiu:
“A notificação judicial avulsa pelo qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, é o meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nº 1 do artigo 323º do Código Civil.”
Concordamos inteiramente com tal decisão, a qual, por isso, se adopta plenamente.
Ora, no caso concreto, está em causa o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência de um acidente de viação ocorrido em 31/3/2004, sendo que a presente acção apenas foi intentada em 18/12/2012, para a qual a 1ª Ré seguradora foi citada em 19/12/2012.
Porém, em 22/2/2007 o A., através de notificação judicial avulsa, deu a conhecer às RR. que pretendia exercer o seu direito à indemnização pelos danos sofridos por causa do referido acidente, cuja produção imputa, a título de culpa, aos condutores intervenientes, seus segurados.
Novamente, em 26/1/2010 e 4/2/2010, o A. notificou, através de uma segunda notificação judicial avulsa, respectivamente a 1ª e 2ª RR., da mesma pretensão indemnizatória.
Com ambas as notificações judiciais avulsas, o A. pretendeu expressamente interromper a prescrição do seu alegado direito à indemnização a que se arroga, com o fundamento de que ainda se encontrava em tratamentos médicos, não lhe tendo sido possível obter os elementos necessários para instaurar a acção declarativa competente.
Assim sendo, perante este circunstancialismo de facto e, de acordo com os princípios atrás expostos, não haverá qualquer dúvida de que, por via da 1ª notificação judicial avulsa de 22/2/2007, o A. interrompeu o prazo prescricional que se iniciou à data do acidente (31/3/2004), prazo esse que, não estando esgotado em 22/2/2007, ficou inutilizado para a prescrição, começando a correr novo prazo, idêntico ao primitivo, a partir daquele acto interruptivo, como tudo resulta do disposto no Art.º 326 do C.C.
Quer dizer, com início em 22/2/2007, dispunha o A. de novo prazo prescricional para exercer o seu direito à indemnização, que seria de 5 ou de 3 anos, consoante provasse ou não que o acto ilícito imputados aos segurados dos RR, constituía ou não o crime de ofensa à sua integridade física.
Todavia, antes de decorrer qualquer dos aludidos prazos, o A. voltou a notificar judicialmente (N.J.A) as rés, pretendendo interromper, novamente, o prazo prescricional em curso.
A questão está, portanto, se esta 2ª N.J.A interrompe, de novo, o prazo da prescrição nos mesmos termos em que o interrompeu a 1ª. N.J.A.
A resposta não pode senão ser negativa como fundadamente decidiu a sentença recorrida.
Na verdade, a prescrição, como ensina Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil – 7ª ed.ª), “ é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”.
Representa, assim, um mecanismo estabilizador do direito, simplesmente por efeito do decurso do tempo, tal como também acontece, por ex., através da caducidade e do não uso.
Tal função estabilizadora é essencial à segurança, transparência e certeza do tráfego jurídico, evitando, por um lado, a vinculação indefinida do devedor, e funcionalizando, por outro, o exercício útil dos direitos subjectivos, por via da desvalorização da inércia do titular quando se prolongue para além de um prazo considerado por lei como razoável.
E estas razões de segurança e certeza jurídica, que estão na origem do velho instituto da prescrição, são de tal modo valorizados pela lei, que, por isso estabeleceu para a prescrição um regime de interesse e ordem pública, que não pode ser modificado, facilitado ou dificultado por acordo dos interessados, como decorre do Art.º 300º do C.C.
Assim, o princípio geral é de que o direito prescreve se não for exercido no prazo legalmente fixado, a excepção é de que esse prazo pode ser interrompido, suspenso ou prolongado, nos casos excepcionais expressamente declarados na lei.
Uma destas situações excepcionais é, como se viu, a interrupção do prazo prescricional através de notificação judicial avulsa pela qual o titular do direito leva ao conhecimento do devedor a intenção de exercê-lo.
Mas, sabendo-se que a interrupção do prazo prescricional inutiliza todo o que decorre antes do acto interruptivo, iniciando-se novo prazo igual ao primitivo, não será difícil de perceber que não pode admitir-se sucessivas interrupções através de notificação judicial avulsa, sob pena de se criar enorme insegurança na ordem jurídica, e, sobretudo, sem se destruir a razão de ser do próprio instituo da prescrição.
A ser como quer o recorrente, estava descoberta a maneira de defraudar a lei, ignorando-se os prazos prescricionais, que, por via de sucessivas notificações judiciais avulsas, se renovariam periodicamente, à vontade do titular do direito, sem nunca se esgotarem.
Uma tal interpretação, além de violar o Art.º 300º do C.C., contrariaria o espírito da lei, sem encontrar qualquer apoio na sua letra.
Alega o recorrente que a lei não estabelece qualquer limitação ao uso de notificações judiciais avulsas para efeitos de interrupção da prescrição.
Salvo melhor opinião, o argumento não colhe.
O Art.º 323ºdo C.C. não fala expressamente na notificação judicial avulsa como meio de interrupção da prescrição.
No entanto, o seu nº 4 equipara à citação ou notificação para esse efeito, “qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Deste modo parece legítima a interpretação segundo a qual a notificação judicial avulsa, como “meio judicial” que é, pelo qual o onerado fica tendo conhecimento que o titular do direito tem intenção de o exercer, está abrangida pelo nº 4 do preceito.
Ora, não se vê que a citação ou notificação judicial a que se refere o nº 1 do Art.º 323º, possam ser usadas para interromper mais do que uma vez o prazo prescricional.
Assim, tendo em conta a equiparação prevista no nº 4, também não se nos afigura defensável, face à letra do preceito, a interpretação no sentido de que a notificação judicial avulsa possa servir de meio idóneo à interrupção sucessiva do prazo prescricional, colocado na livre disponibilidade do titular do direito.
Uma tal interpretação, além de contrariar claramente a “ratio legis” do instituto da prescrição, não encontra nenhum eco na letra da lei (antes pelo contrário).
Alega também o recorrente que a decisão recorrida viola a jurisprudência uniformizada pelo já citado Ac. 3/98, que teria “…fixado a inexistência de qualquer limite ao número de vezes que a prescrição poderia ser interrompida”.
Acontece que o dito acórdão, não só nada fixou no sentido pretendido (nem tal se infere, minimamente, de qualquer dos votos de vencido), como a questão da eficácia interruptiva de sucessivas notificações judiciais avulsas, nem sequer foi abordada, até porque não era essa a questão a decidir.
Assim, só a eventual leitura deficiente do acórdão justifica a afirmação do recorrente.
Alega ainda o A., que a interposição da acção indemnizatória pressupõe o conhecimento dos efectivos danos e das sequelas que resultam para o lesado, e que, no caso concreto, informou nas N.J.A. as razões factuais pelas quais não podia, ainda, interpor a acção (gravidade das lesões e prolongamento dos tratamentos).
Não há, portanto, na situação concreta inércia negligente em instaurar a acção, razão porque deverá ser admissível a interrupção do prazo prescricional por via da segunda notificação.
Salvo melhor opinião não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, não é correcto dizer-se que a interposição da presente acção pressupunha o conhecimento dos danos efectivos sofridos pelo A., porquanto é a própria lei que fixa o início da contagem do prazo de prescrição, na data em que o lesado teve conhecimento do direito à indemnização, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos (Art.º 498º nº 1 do C.C.), o que bem se compreende face ao regime estabelecido nos Art.ºs 564º nº 2, 565º, 566º nº 3 e 569º do C.C., regime do qual, aliás, o recorrente lança mão nesta acção, como se vê do que alega no artigo 46 da P.I. e do pedido formulado na alínea c) do petitório, não se vendo porque não poderia ter usado a mesma faculdade, embora eventualmente com maior abrangência, dentro do prazo prescricional…
Portanto, não era necessário que o A. conhecesse toda a extensão dos danos sofridos, bastando que tivesse conhecimento, como teve, dos factos constitutivos do direito à indemnização e que desses factos lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, ainda que não pudesse quantificá-los rigorosamente.
Em segundo lugar, se é verdade que o instituto da prescrição, como se disse já, se fundamenta, na inércia do titular do direito, presumindo-se a sua negligência ou desinteresse no respectivo exercício, tal presunção foi considerada pelo legislador em momento prévio ou, pelo menos, contemporâneo à feitura da lei, isto é, partindo da experiência comum e da realidade da vida, o legislador concebeu e concretizou determinado regime geral para o instituto da prescrição, designadamente, fixando os prazos que teve por razoáveis para o exercício do direito, determinando os casos, em que, excepcionalmente, esses prazos podem ser suspensos, interrompidos ou prolongados.
A aludida presunção, nada tem a ver com qualquer presunção legal ilidível pela prova do contrário, ou com as presunções judiciais, que podem ser destruídas por simples contraprova.
Quando se fala em presunção de negligência ou desinteresse do titular do direito, como fundamento da prescrição, quer-se referir um pressuposto prévio, tido em conta pelo legislador, no desenho legal do respectivo instituto e seu regime, pressuposto que, como será evidente, não pode ser posto em causa por qualquer meio de prova.
Por isso mesmo, a segurança e certeza jurídica que se quis assegurar através do mecanismo da prescrição, não pode ser atendida ou desatendida em função da diligência ou negligência do titular no exercício do direito, em cada caso concreto, como parece pretender o recorrente.
Consequentemente, não há que questionar se o A. foi ou não negligente no exercício do seu invocado direito à indemnização, mas, simplesmente, constatar se o exerceu ou não dentro do prazo prescricional previsto na lei para o caso concreto.
E, também não se trata de impedir que a prescrição seja interrompida por meio de notificação judicial avulsa, como diz o recorrente (o que seria manifestamente ilegal, segundo a interpretação adoptada), mas, tão somente, negar eficácia interruptiva a uma segunda notificação judicial avulsa, pelas razões acima alinhadas.
Note-se, de resto, que se aceitou, como não podia deixar de ser, que o prazo prescricional primitivo, que decorreu desde a data do acidente, foi interrompido, e portanto, inutilizado, com a 1ª notificação judicial avulsa de 22/2/2007.
Tal significa que, considerando o prazo de prescrição de 5 anos, como pretende o recorrente e foi aceite pela decisão recorrida, o A. dispunha de mais 5 anos a contar do acto interruptivo, para exercer tempestivamente o seu direito, prazo suplementar esse que apenas se esgotou em 22/2/2012.
Ora, como resulta dos autos, o A. dispunha dos elementos clínicos que agora juntou aos autos, pelo menos desde 12/1/2011 (v. fls. 43) e 4/4/2011 (v. fls. 44).
Pagava as rendas de casa que peticiona, pelo menos desde 1/5/2009 (v. fls. 50/53) e tinha conhecimento do orçamento dos danos no seu veículo desde 6/5/2004, verba que, segundo alega, pagou em 6/7/2005 (v. fls. 32 e 33).
Fácil será, então, perceber que independentemente da 2ª notificação judicial avulsa (pela qual indevidamente optou), dispunha, na prática, de todos os elementos de prova que ora utiliza, antes de se ter esgotado o prazo de prescrição de que passou a beneficiar em consequência da interrupção provocada pela 1ª notificação judicial avulsa.
Se não intentou a acção dentro desse prazo, como podia, porque interpretou erradamente a lei, ou por qualquer outra razão, apenas dele se poderá queixar, podendo mesmo dizer-se que a opção de A. não primará pela diligência e cautela exigíveis…
2ª Questão
Alega, finalmente o recorrente, que a decisão recorrida violou o disposto nos Art.ºs 261º e 262º do C.P.C., na medida em que a decisão judicial que deferiu a 2ª notificação judicial avulsa, a validou como meio idóneo e capaz de interromper a prescrição pela 2ª vez.
Não tem qualquer sentido a argumentação.
Como é óbvio, perante o requerimento para notificação judicial avulsa, o Juiz apenas tem de apreciar a sua regularidade formal, não tendo qualquer poder para apreciar a validade ou invalidade substancial do acto ou facto jurídico que se pretende levar ao conhecimento de outrem, desde logo porque não se entenderia, por manifestamente absurdo, que em situações como a dos autos o Juiz validasse substancialmente a interpelação solicitada, no sentido de ficar estabelecida a sua eficácia interruptiva, sem que as notificandas pudessem deduzir qualquer oposição.
Aliás, o carácter meramente formal da N.J.A. resulta directamente do Art.º 262º nº1 do C.P.C., quando aí se diz expressamente, que os direitos respectivos devem ser exercidos nas acções próprias, e já se dizia na redacção anterior do preceito ao determinar que “os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes”.
Não existe, pois, qualquer validação judicial da força interruptiva da 2ª N.J.A., requerida pelo recorrente, por força do despacho que a deferiu e ordenou.
Tendo em conta tudo quanto acima se expôs, conclui-se que o prazo prescricional previsto no Art.º 498º do C.C. apenas pode ser interrompido, através de notificação judicial avulsa, por uma vez, não tendo as eventuais e sucessivas N.J.A. qualquer eficácia interruptiva da prescrição.
Improcedem, em consequência, as conclusões 9ª a 41ª.
Resulta da solução que se deu à 1ª questão, que o direito à indemnização que o A./recorrente pretende fazer valer por via desta acção, está irremediavelmente prescrito em relação à 1ª Ré, que arguiu a excepção.
Questiona-se, então, se a 2ª Ré, Companhia de Seguros CC, beneficiará da referida excepção, apesar de a não ter invocado na sua defesa.
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar proveito, mas, por outro lado, o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da excepção da prescrição, uma vez que, para ser eficaz, tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (Artºs 301º e 303º do C.C.).
Trata-se, portanto, de uma excepção peremptória de caracter pessoal, cuja invocação depende da vontade do beneficiário, daí que não possa ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. (Art.º 496º C.P.C.)
Assim, parece claro que a 2ª Ré que não invocou a excepção, não pode dela beneficiar, e por isso, não podia ser absolvida do pedido logo no saneador-sentença, como indevidamente foi.
Consequentemente, em relação à Ré, Companhia de Seguros CC, devem prosseguir os autos os seus termos normais.
Procedem, assim, as conclusões 42 a 48.
DecisãoTermos em que acordam neste S.T.J. em julgar parcialmente improcedente a revista do A., decidindo que a segunda notificação judicial avulsa requerida pelo recorrente, não tem eficácia interruptiva do prazo prescricional, razão porque procede a excepção da prescrição invocada pela Ré, Companhia de Seguros BB.
Confirma-se, pois, nesta parte a decisão recorrida. Julga-se, porém, parcialmente procedente a revista, quanto ao demais, decidindo-se que a 2ª Ré, Companhia de Seguros CC, não pode aproveitar ou beneficiar de excepção invocada, apenas, pela 1ª Ré.
Em consequência, revoga-se o saneador-sentença recorrido, na parte em que absolveu a Ré CC do pedido, ordenando-se que, quanto à 2ª Ré, prossigam os autos seus normais termos.Custas pelo recorrente, correspondentes a 50% das devidas até esta fase processual.
Os restantes 50% serão devidos segundo o critério a fixar a final.
Lisboa, 5 de Novembro de 2013
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Paulo Sá